EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO AGRÍCOLA. SINISTRO DECORRENTE DE GRANIZO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA LIMITATIVA/EXCLUDENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. VALIDADE EM TESE. INTERPRETAÇÃO GLOBAL E SISTEMÁTICA DO CONTRATO DE SEGURO. COLHEITA PARCIAL ANTES DA VISTORIA. CONDUTA JUSTIFICADA PARA EVITAR AGRAVAMENTO DO DANO. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À REGULAÇÃO DO SINISTRO. AJUSTE PROPORCIONAL DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI). INCIDÊNCIA DE FRANQUIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA. AUSÊNCIA DE ATO CULPOSO AUTÔNOMO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CORRETORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória/cobrança securitária fundada em contrato de seguro agrícola para cultura de fumo/tabaco, com alegação de sinistro por chuva de granizo (21/12/2021), vistoria técnica (03/01/2022) que apurou dano final de 63,75% e negativa administrativa de pagamento (25/03/2022) sob fundamento de colheita anterior à vistoria e incidência de cláusulas limitativas (ajuste do LMI e franquia), tendo a sentença julgado parcialmente procedente para condenar solidariamente seguradora e corretora ao pagamento de R$ 26.955,78. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se a arguição de ilegitimidade passiva da corretora pode ser conhecida, à luz da preclusão; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação securitária e se houve cumprimento do dever de informação quanto às cláusulas limitativas, em especial colheita antes da vistoria e ajuste do LMI; (iii) saber se a colheita parcial anterior à vistoria afasta ou reduz o direito à indenização, por eventual prejuízo à regulação do sinistro e/ou incidência de franquia após ajuste do LMI; (iv) saber se subsiste a responsabilidade solidária da corretora e como se ajustam os ônus sucumbenciais e honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa à dialeticidade é afastada, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença ao impugnarem a falha no dever de informação, a aplicação das cláusulas limitativas e a responsabilização atribuída às rés. 4. O Código de Defesa do Consumidor incide e a inversão do ônus da prova é mantida, pois as rés prestam serviços securitários e de intermediação no mercado de consumo e a parte autora revela hipossuficiência técnica diante de questões agrícolas e atuariais inerentes ao seguro. 5. A cláusula que prevê perda integral da cobertura por colheita antes da vistoria não é considerada abusiva, pois a circunstância de constar nas condições gerais apartadas da apólice não conduz, por si só, à sua invalidade, devendo as disposições contratuais ser interpretadas de forma global e sistemática à luz da natureza do contrato de seguro. **6. A colheita parcial não afasta a cobertura, pois a prova oral e documental indica retirada de folhas já caídas ao chão, conduta justificada para evitar patógenos e compatível com a mitigação do próprio prejuízo, além de ter sido adotada no contexto de orientação de preposto ligado à intermediação do seguro, mostrando-se abusiva, portanto, a exigência da seguradora para que o agricultor se abstivesse de realizar qualquer recolhimento das folhas danificadas até a chegada da perícia. 7. Não há demonstração de prejuízo concreto à regulação do sinistro, pois o laudo da vistoria realizada em 03/01/2022 apurou o dano final de 63,75% sem ressalvas de inviabilização técnica decorrente da colheita parcial, evidenciando que a seguradora conseguiu mensurar as perdas.** 8. Mantida, portanto, a responsabilidade da seguradora, por outro fundamento, a indenização securitária é devida no valor reconhecido, pois o LMI para perda total era de R$ 62.500,00, ajustado proporcionalmente à área não colhida (83,34%), resultando em R$ 52.087,50, sobre o qual incide o percentual de dano (63,75%), alcançando R$ 33.205,78, e, após dedução da franquia de R$ 6.250,00, obtém-se R$ 26.955,78. 9. Os consectários legais são adequados ao entendimento do Tema 1.368/STJ, pois se estabelece correção desde a negativa securitária e, a partir da última citação, atualização apenas pela taxa SELIC (com a dedução do índice de correção, nos termos explicitados), observadas as balizas indicadas no julgamento. 10. A responsabilidade solidária da corretora é afastada, pois a obrigação nuclear de pagar a indenização é da seguradora e não se comprovou ato culposo autônomo da corretora (omissão, imperícia ou negligência) nem circunstâncias concretas aptas a gerar legítima expectativa de garantia direta ou confusão pela teoria da aparência, tornando prejudicada, portanto, a análise da ilegitimidade passiva por ela arguida. 11. A redistribuição da sucumbência é cabível apenas quanto à corretora, pois o seu recurso é provido para afastar a sua responsabilidade, impondo-se honorários em seu favor na origem, sendo que, quanto à seguradora, mantêm-se os encargos tal como fixados, com majoração de honorários recursais pela sua sucumbência em grau de apelação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da seguradora conhecido e desprovido; recurso da corretora parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a sua responsabilidade solidária, com ajuste dos ônus sucumbenciais e majoração de honorários recursais apenas em desfavor da seguradora, mantida a condenação desta ao pagamento da indenização securitária apurada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2.º e 11; CDC, arts. 2.º e 3.º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1.º e 3.º, e 775; Decreto-Lei n.º 73/1966, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.751.754/MG; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.692.078/SP; STJ, REsp n.º 2.170.806/RJ; STJ, REsp n.º 2.188.992/MG; TJSC, ApCiv n.º 5002076-70.2022.8.24.0009, j. 17/10/2024; TJSC, ApCiv n.º 5001802-22.2021.8.24.0016, j. 18/06/2025; TJSC, ApCiv n.º 0015106-25.2012.8.24.0038, j. 11/11/2024; TJSC, ApCiv n.º 5000556-33.2021.8.24.0002, j. 06/03/2026.