Informativo Jurisprudencial nº 229 · 13 de agosto de 2026

Informativo Jurisprudencial nº 229

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesTJSC, TRF4 e TJMGLeitura de 6 minutos
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TJSCAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Requisitos da prorrogaçãoJulgado em 07/08/2026

TJSC · Requisitos da prorrogação

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. INSUBSISTÊNCIA. **COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO PERANTE A CASA BANCÁRIA ANTES DO VENCIMENTO DA PARCELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA SEGUIDA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUSA INEQUÍVOCA CARACTERIZADA. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE EVIDENCIA A DIFICULDADE TEMPORÁRIA PARA O REEMBOLSO DO CRÉDITO, DECORRENTE DE FATORES ADVERSOS À EXPLORAÇÃO RURAL, E A CAPACIDADE FUTURA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELA CREDORA QUE NÃO PODE SER OPOSTA À PARTE MUTUÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO MCR 2-6-4 DEVIDAMENTE SATISFEITOS**. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL. SÚMULA N. 298 DA CORTE DA CIDADANIA. DEFENDIDA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESES QUE, EMBORA SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO INTEGRARAM A RATIO DECIDENDI DO JULGADO, PORQUANTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APESAR DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERGÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ALEGADA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DEDUZIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

TJSC, Apelação Cível nº 5108668-23.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Osmar Mohr, Julgado em 07/08/2026, pub. 07/08/2026

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TRF4Proagro › Cobertura do ProagroJulgado em 12/08/2026

TRF4 · Cobertura do Proagro

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. ERRO FORMAL NO LAUDO DE VISTORIA. BASE DE CÁLCULO. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE AO BACEN. GLOSAS MANTIDAS. CONFISSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O \"Proagro Mais\" é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59 e seguintes. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. Restou incontroverso nos autos que o indeferimento administrativo da cobertura securitária decorreu exclusivamente de um erro crasso cometido pela perita técnica, que preencheu de forma equivocada as datas do evento climático no Relatório de Comprovação de Perdas, atestando que o sinistro ocorreu fora do período de vigência do seguro, fato posteriormente reconhecido pela própria profissional e não contestado pelo BACEN que apresentou proposta de acordo admitindo a procedência, mesmo que parcial, dos pedidos. 5. O Banco Central do Brasil (BACEN) é o único administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, a autarquia federal detém legitimidade passiva exclusiva e responde pelos atos praticados na operacionalização do programa. 6. As instituições financeiras e os profissionais técnicos credenciados (peritos) atuam como meros intermediadores e delegatários do BACEN. Logo, eventuais falhas cometidas por esses agentes na vistoria, elaboração de laudos ou tramitação do pedido de cobertura são oponíveis à autarquia, que tem o dever de fiscalização e controle. Precedentes. **7. Evidenciado que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente de erro formal no preenchimento do relatório por perito técnico, impõe-se o ressarcimento com base no valor efetivamente desembolsado pelo mutuário para a quitação do financiamento de custeio, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da autarquia e a penalização indevida do produtor rural**. 8. A Taxa SELIC possui natureza conglobante e sua incidência a partir da negativa administrativa, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, afasta a pretendida cisão de marcos temporais. 9. A benesse do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 destina-se precipuamente à Fazenda Nacional (União), não se estendendo ao BACEN, autarquia dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Precedente. 10. A alteração da narrativa fática em sede de réplica para alegar perda total da safra configura indevida inovação e violação ao princípio da estabilização da lide (art. 329 do CPC), devendo prevalecer a confissão inicial de perda parcial alinhada às conclusões da perícia e às normas do MCR. 11. O mero indeferimento administrativo de cobertura pelo PROAGRO não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Tendo o autor quitado o débito antecipadamente para obstar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a controvérsia permanece restrita à esfera patrimonial. 12. Apelação do BACEN e recurso adesivo da parte autora desprovidos.

TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5002254-30.2025.4.04.7114, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, Julgado em 12/08/2026, pub. 12/08/2026

O DRJuris tem 7 decisões sobre cobertura do Proagro em Proagro.Ver todas com 30 dias grátis
TJMGRecuperação Judicial › Arrendamento × RJJulgado em 06/08/2026

TJMG · Arrendamento × RJ

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. BEM DE TERCEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DE BEM DE TERCEIRO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 49, § 3º, E ART. 6º DA LEI 11.101/2005. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DA POSSE. DIREITO DE PROPRIEDADE. - Não se submetem à recuperação judicial bens de terceiros, com posse derivada pelo devedor em virtude de contrato de arrendamento rural já extinto, não integrando o ativo da recuperanda - **Nos termos do art. 49, § 3º, e art. 6º da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial não impede a retomada da posse pelo legítimo proprietário, tampouco incorpora ao processo ativos pertencentes a terceiros - Demonstrado o abandono do imóvel pela empresa em recuperação, a extinção contratual e o depósito da cláusula penal, deve-se restituir a posse direta aos proprietários** - Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo, afastando, provisoriamente, a blindagem do imóvel pela recuperação judicial e determinando o regular prosseguimento da ação de despejo.

TJMG, Agravo de Instrumento nº 5010597-32.2025.8.13.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Aleixo, Julgado em 06/08/2026, pub. 07/08/2026

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Radar Jurisprudencial nº 159

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Crédito rural: alongamento e prorrogação de dívida
  • TJSCrequerimento administrativo prévio sem resposta configura recusa e assegura o alongamento (MCR 2-6-4)
Arrendamento rural: despejo, purgação da mora e renovação
  • TJMSinadimplemento somado a risco ambiental autoriza o despejo liminar do arrendatário
Proagro, impenhorabilidade e recuperação judicial
  • TRF4erro formal no laudo de vistoria não afasta a cobertura do Proagro nem a recomposição integral da base de cálculo
Responsabilidade civil e passivo ambiental no campo
  • TRF4indenização suplementar pelo abate sanitário é devida exclusivamente pelo ente estadual
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