EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS. IMPENHORABILIDADE DOS BENS DA RECUPERANDA. VALIDADE DO AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA PERIODICIDADE MENSAL. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Os embargantes sustentam a nulidade da penhora incidente sobre bens pertencentes exclusivamente à devedora principal em recuperação judicial, a ilegitimidade passiva de avalista, a nulidade do aval prestado por terceiro não participante da empresa emitente, a ausência de liquidez do título, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e da capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora de bens pertencentes à empresa em recuperação judicial em execução ajuizada exclusivamente contra os avalistas; (ii) estabelecer se é válido o aval prestado por terceiro não participante da sociedade emitente da cédula rural; (iii) determinar se a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária constitui título executivo líquido, certo e exigível; (iv) definir a legalidade da cobrança de comissão de permanência durante a inadimplência inclusive quando cumulada com outros encargos; e (v) estabelecer a periodicidade da capitalização de juros diante da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR **3. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os avalistas, pois o credor conserva seus direitos em face dos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ**. 4. Os bens integrantes do patrimônio da empresa em recuperação judicial permanecem submetidos à competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação, não podendo sofrer constrição em execução individual proposta apenas contra os coobrigados**. 5. A responsabilidade dos avalistas é autônoma, razão pela qual a execução deve recair exclusivamente sobre seus bens particulares, sendo nula a penhora incidente sobre bens de propriedade da recuperanda na execução ajuizada contra os coobrigados/avalistas.** 6. O art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 não invalida o aval prestado por terceiro em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme interpretação sistemática consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de que a avalista pretendia apenas prestar outorga uxória não afasta sua responsabilidade, inexistindo prova de vício de vontade capaz de descaracterizar a garantia assumida. 8. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária constitui título executivo líquido, certo e exigível, sendo que eventual necessidade de recálculo de encargos não retira sua força executiva. 9. A comissão de permanência é incompatível com o regime jurídico específico das cédulas de crédito rural, (Decreto 167/67 devendo ser afastada, especialmente quando cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 10. Durante a inadimplência, incidem apenas os encargos legalmente admitidos para a cédula rural, consistentes nos juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual e correção monetária. 11. A capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral depende de pactuação expressa e clara, inexistente no caso concreto. 12. Na ausência de cláusula expressa prevendo capitalização mensal, aplica-se a capitalização semestral prevista no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A execução pode prosseguir contra os avalistas da empresa em recuperação judicial, mas a constrição patrimonial deve recair exclusivamente sobre os bens dos coobrigados. 2. É nula a penhora de bens pertencentes à empresa em recuperação judicial realizada em execução ajuizada apenas contra os avalistas, por competir ao Juízo Universal deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 3. O aval prestado por terceiro em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é válido, não incidindo a nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967. 4. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária constitui título executivo líquido, certo e exigível, ainda que haja necessidade de revisão de encargos contratuais. 5. É inexigível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, especialmente quando cumulada com outros encargos moratórios. 6. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa, aplicando-se, na sua ausência, a capitalização semestral prevista na legislação especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, 10, 11, 17, 60, §§ 2º e 3º, 68 e 69; Código Civil, art. 1.647, III; MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 1.129/1986; Resolução CMN nº 2.886/2001; Lei nº 9.138/1995, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, Súmula 93; STJ, Súmula 472; STJ, REsp 1.483.853/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.11.2014; STJ, REsp 1.315.702/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.622.258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2017/0265908-4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.045.688/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2017.