Informativo Jurisprudencial nº 228 · 5 de agosto de 2026

Informativo Jurisprudencial nº 228

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesSTJ, TJMT e TJSCLeitura de 7 minutos
Enviar no WhatsApp
STJImpenhorabilidades › Bem de famíliaJulgado em 30/06/2026

STJ · Bem de família

Ler a ementa completa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (LEI 7.115/1983). EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/1990. APLICAÇÃO DO TEMA 1.261/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A declaração de residência firmada sob as penas da lei presume-se verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, salvo prova em contrário, e pode ser utilizada para demonstrar o uso do imóvel como moradia da entidade familiar. 2. A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 restringe a penhorabilidade às dívidas constituídas em benefício da entidade familiar, observando-se a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.261/STJ. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade não pode ser efetuado diretamente nesta instância, a despeito da presunção de residência, pois o Tribunal de origem aplicou a exceção legal do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 sem examinar as circunstâncias necessárias à luz das teses firmadas no Tema 1.261/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

STJ, EDcl no AREsp 3106871/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 30/06/2026, pub. 30/07/2026

O DRJuris tem 31 decisões sobre bem de família em Impenhorabilidades.Ver todas com 30 dias grátis
TJMTCédula Rural e DL 167/67 › Aval e coobrigaçãoJulgado em 22/07/2026

TJMT · Aval e coobrigação

Ler a ementa completa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS. IMPENHORABILIDADE DOS BENS DA RECUPERANDA. VALIDADE DO AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA PERIODICIDADE MENSAL. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Os embargantes sustentam a nulidade da penhora incidente sobre bens pertencentes exclusivamente à devedora principal em recuperação judicial, a ilegitimidade passiva de avalista, a nulidade do aval prestado por terceiro não participante da empresa emitente, a ausência de liquidez do título, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e da capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora de bens pertencentes à empresa em recuperação judicial em execução ajuizada exclusivamente contra os avalistas; (ii) estabelecer se é válido o aval prestado por terceiro não participante da sociedade emitente da cédula rural; (iii) determinar se a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária constitui título executivo líquido, certo e exigível; (iv) definir a legalidade da cobrança de comissão de permanência durante a inadimplência inclusive quando cumulada com outros encargos; e (v) estabelecer a periodicidade da capitalização de juros diante da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR **3. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os avalistas, pois o credor conserva seus direitos em face dos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ**. 4. Os bens integrantes do patrimônio da empresa em recuperação judicial permanecem submetidos à competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação, não podendo sofrer constrição em execução individual proposta apenas contra os coobrigados**. 5. A responsabilidade dos avalistas é autônoma, razão pela qual a execução deve recair exclusivamente sobre seus bens particulares, sendo nula a penhora incidente sobre bens de propriedade da recuperanda na execução ajuizada contra os coobrigados/avalistas.** 6. O art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 não invalida o aval prestado por terceiro em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme interpretação sistemática consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de que a avalista pretendia apenas prestar outorga uxória não afasta sua responsabilidade, inexistindo prova de vício de vontade capaz de descaracterizar a garantia assumida. 8. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária constitui título executivo líquido, certo e exigível, sendo que eventual necessidade de recálculo de encargos não retira sua força executiva. 9. A comissão de permanência é incompatível com o regime jurídico específico das cédulas de crédito rural, (Decreto 167/67 devendo ser afastada, especialmente quando cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 10. Durante a inadimplência, incidem apenas os encargos legalmente admitidos para a cédula rural, consistentes nos juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual e correção monetária. 11. A capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral depende de pactuação expressa e clara, inexistente no caso concreto. 12. Na ausência de cláusula expressa prevendo capitalização mensal, aplica-se a capitalização semestral prevista no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A execução pode prosseguir contra os avalistas da empresa em recuperação judicial, mas a constrição patrimonial deve recair exclusivamente sobre os bens dos coobrigados. 2. É nula a penhora de bens pertencentes à empresa em recuperação judicial realizada em execução ajuizada apenas contra os avalistas, por competir ao Juízo Universal deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 3. O aval prestado por terceiro em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é válido, não incidindo a nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967. 4. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária constitui título executivo líquido, certo e exigível, ainda que haja necessidade de revisão de encargos contratuais. 5. É inexigível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, especialmente quando cumulada com outros encargos moratórios. 6. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa, aplicando-se, na sua ausência, a capitalização semestral prevista na legislação especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, 10, 11, 17, 60, §§ 2º e 3º, 68 e 69; Código Civil, art. 1.647, III; MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 1.129/1986; Resolução CMN nº 2.886/2001; Lei nº 9.138/1995, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, Súmula 93; STJ, Súmula 472; STJ, REsp 1.483.853/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.11.2014; STJ, REsp 1.315.702/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.622.258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2017/0265908-4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.045.688/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2017.

TJMT, Apelação Cível nº 1046745-46.2022.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Julgado em 22/07/2026, pub. 29/07/2026

O DRJuris tem 3 decisões sobre aval e coobrigação em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis
TJSCSeguro Rural › Indenização seguroJulgado em 30/07/2026

TJSC · Indenização seguro

Ler a ementa completa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM NA REGULAÇÃO DE SINISTRO. PROCEDIMENTO ESCORREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança complementar de indenização de seguro agrícola. Os apelantes sustentam que a seguradora adotou método de amostragem não previsto contratualmente e sem notificação prévia, o que teria resultado na subestimação dos danos decorrentes de granizo nos pomares segurados, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a seguradora adotou unilateralmente método de amostragem não previsto contratualmente e sem prévia comunicação aos segurados; e (ii) há elementos probatórios suficientes para afastar os laudos produzidos na regulação do sinistro e demonstrar a incorreção da metodologia empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inspeção do sinistro foi realizada em conformidade com as cláusulas contratuais, que preveem procedimento de amostragem, inexistindo demonstração de alteração unilateral do critério de amostragem sem previsão contratual ou notificação prévia. 4. Os laudos produzidos pela seguradora foram juntados aos autos, enquanto a alegada perícia independente mencionada pelos autores não foi apresentada. 5. Não ficou demonstrado que o método de amostragem defendido pelos autores seria mais eficaz ou preciso que o utilizado pela seguradora, inexistindo substrato técnico apto a infirmar a metodologia adotada. **6. O laudo técnico produzido na regulação do sinistro prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea**. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado quando a produção da prova lhe competir. 8. Mantida a sentença de improcedência, não há readequação dos ônus sucumbenciais. 9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários recursais, arbitrados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: \"1. A previsão contratual de procedimento de amostragem para regulação de sinistro afasta a alegação de alteração unilateral do critério de apuração quando não demonstrada violação às cláusulas contratuais. 2. O laudo produzido na regulação do sinistro prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte consumidora da apresentação de indícios mínimos do direito alegado\".

TJSC, Apelação Cível nº 5002388-78.2022.8.24.0063, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Julgado em 30/07/2026, pub. 31/07/2026

O DRJuris tem 2 decisões sobre indenização seguro em Seguro Rural.Ver todas com 30 dias grátis
Radar Jurisprudencial nº 158

Mais 12 decisões saíram nesta semana. Assinantes já estão lendo.

O Radar traz toda sexta a seleção completa da semana, em inteiro teor e classificada por tema.

Crédito rural, alongamento e garantias cedulares
  • TJSCA caracterização do crédito rural depende da destinação dos recursos, e não apenas do título usado na formalização; extinção prematura desconstituída
Contratos agrários, seguro e relações de consumo
  • TJSCRegulação de sinistro por amostragem prevista em contrato é válida; cobrança complementar de indenização de seguro agrícola indeferida
Defesa patrimonial e impenhorabilidade
  • STJDeclaração de residência tem presunção de veracidade; a exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 observa o ônus da prova do Tema 1.261/STJ
Imóvel rural e ambiental
  • STJDesapropriação indireta: a regra da contemporaneidade da avaliação pode ser mitigada, mas sua revisão esbarra na Súmula 7/STJ
Ler o Radar completo: 30 dias grátisVocê só paga depois do teste. Cancele quando quiser.

Escolha seu plano e teste por 30 dias

Mais de 6.800 decisões selecionadas, organizadas em 18 temas do agronegócio, com o Radar toda sexta no seu e-mail.

PREMIUM MENSAL

R$ 21,97 / mês
  • Acervo completo com filtros
  • Radar Jurisprudencial semanal
  • Favoritos
Testar 30 dias grátis
Mais completo

PREMIUM COM IA MENSAL

R$ 41,97 / mês
  • Tudo do PREMIUM MENSAL
  • Busca com IA em linguagem natural
  • Conexão com Claude e ChatGPT
Testar 30 dias grátis
Pagamento seguroA cobrança só começa depois do testePlano anual: pague 10 meses e use 12

Perguntas frequentes

Como funciona o teste gratuito de 30 dias?

Você pode testar o DRJuris gratuitamente por 30 dias. Após o período de teste, a assinatura passa a ser cobrada conforme o plano escolhido, salvo cancelamento antes do término do teste. O cadastro exige um método de pagamento para ativação, mas a cobrança somente ocorrerá após o fim do período gratuito.

Qual a diferença entre o Informativo e o Radar?

O Informativo é gratuito e traz 3 decisões por semana. O Radar, para assinantes, traz a seleção completa da semana, em inteiro teor e classificada por tema.

Posso usar pelo celular?

Sim. O DRJuris funciona no navegador do celular e pode ser instalado como aplicativo.