STJ · Pequena propriedade rural
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.038.507/PR (Tema 961/STF), firmou tese de repercussão geral segundo a qual a pequena propriedade rural trabalhada pela família, voltada à subsistência, é impenhorável, proteção de matriz constitucional que não cede à gravação voluntária do bem por hipoteca.
Ler a ementa completa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES SUMULARES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, declarando a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, indicada como bem de família e objeto de penhora, ainda que gravada por garantia hipotecária. 2. A decisão de primeiro grau declarou a impenhorabilidade do imóvel rural e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; o Tribunal local negou provimento à apelação, reconheceu a proteção constitucional da pequena propriedade rural e majorou os honorários para 12%, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 autoriza a penhora, em execução fundada em garantia hipotecária voluntária, de pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz da proteção constitucional afirmada no Tema 961/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da dimensão do imóvel, da exploração pelo núcleo familiar para subsistência e da inexistência de outros bens, para afastar a impenhorabilidade (Súmula 7/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre impenhorabilidade de pequena propriedade rural, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e se é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.038.507/PR (Tema 961/STF), firmou tese de repercussão geral segundo a qual a pequena propriedade rural trabalhada pela família, voltada à subsistência, é impenhorável, proteção de matriz constitucional que não cede à gravação voluntária do bem por hipoteca. 7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à área inferior a módulo fiscal, ao trabalho familiar destinado à subsistência e à inexistência de outros imóveis demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e destinada à subsistência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, assegurada constitucionalmente. 2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. O não conhecimento do recurso especial autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.038.507/PR, Plenário, repercussão geral (Tema 961).
STJ, REsp nº 2.207.946/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julgado em 12/08/2026, pub. DJEN 17/08/2026