Informativo Jurisprudencial nº 230 · 20 de agosto de 2026

Informativo Jurisprudencial nº 230

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesSTJ, TRF4 e TJGOLeitura de 9 minutos
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STJImpenhorabilidades › Pequena propriedade ruralJulgado em 12/08/2026

STJ · Pequena propriedade rural

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.038.507/PR (Tema 961/STF), firmou tese de repercussão geral segundo a qual a pequena propriedade rural trabalhada pela família, voltada à subsistência, é impenhorável, proteção de matriz constitucional que não cede à gravação voluntária do bem por hipoteca.

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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES SUMULARES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, declarando a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, indicada como bem de família e objeto de penhora, ainda que gravada por garantia hipotecária. 2. A decisão de primeiro grau declarou a impenhorabilidade do imóvel rural e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; o Tribunal local negou provimento à apelação, reconheceu a proteção constitucional da pequena propriedade rural e majorou os honorários para 12%, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 autoriza a penhora, em execução fundada em garantia hipotecária voluntária, de pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz da proteção constitucional afirmada no Tema 961/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da dimensão do imóvel, da exploração pelo núcleo familiar para subsistência e da inexistência de outros bens, para afastar a impenhorabilidade (Súmula 7/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre impenhorabilidade de pequena propriedade rural, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e se é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.038.507/PR (Tema 961/STF), firmou tese de repercussão geral segundo a qual a pequena propriedade rural trabalhada pela família, voltada à subsistência, é impenhorável, proteção de matriz constitucional que não cede à gravação voluntária do bem por hipoteca. 7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à área inferior a módulo fiscal, ao trabalho familiar destinado à subsistência e à inexistência de outros imóveis demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e destinada à subsistência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, assegurada constitucionalmente. 2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. O não conhecimento do recurso especial autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.038.507/PR, Plenário, repercussão geral (Tema 961).

STJ, REsp nº 2.207.946/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julgado em 12/08/2026, pub. DJEN 17/08/2026

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TRF4Financiamento Rural › Juros remuneratóriosJulgado em 19/08/2026

TRF4 · Juros remuneratórios

A previsão contida no Manual de Crédito Rural (MCR 6-3), que autoriza a livre pactuação de juros para operações com recursos não controlados/livres, não supre a exigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. Tal autorização genérica não equivale à fixação de um teto pelo CMN, mantendo-se, portanto, a limitação legal.

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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. RECURSOS NÃO CONTROLADOS / LIVRES. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/33. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) apontando omissão e contradição em acórdão que limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano em Cédula de Crédito Rural. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguida por esta Corte, estabelece que, para as cédulas de crédito rural, a ausência de uma deliberação específica do Conselho Monetário Nacional (CMN) fixando as taxas de juros atrai a incidência do limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 3, A previsão contida no Manual de Crédito Rural (MCR 6-3), que autoriza a livre pactuação de juros para operações com recursos não controlados/livres, não supre a exigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. Tal autorização genérica não equivale à fixação de um teto pelo CMN, mantendo-se, portanto, a limitação legal. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.

TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5002311-87.2025.4.04.7004, 12ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Holz, Julgado em 19/08/2026, pub. 19/08/2026

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TJGOCédula Rural e DL 167/67 › PrescriçãoJulgado em 18/08/2026

TJGO · Prescrição

A obrigação natural não se confunde com a garantia real destinada à satisfação forçada do crédito. A hipoteca possui natureza acessória e constitui instrumento de vinculação patrimonial à satisfação da obrigação, razão pela qual a perda definitiva da pretensão de cobrança impede a conservação do gravame como mecanismo de realização coercitiva de crédito judicialmente inexigível.

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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO NATURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias, determinou o cancelamento das hipotecas incidentes sobre imóvel dado em garantia e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre a prescrição da pretensão de cobrança e a subsistência da obrigação natural, bem como quanto aos efeitos dessa distinção sobre a garantia hipotecária e à alegada ocorrência de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a prescrição da pretensão de cobrança e a subsistência da dívida como obrigação natural; (ii) saber se a permanência da obrigação natural impede o cancelamento da hipoteca que garantia o crédito prescrito; (iii) saber se o cancelamento da garantia hipotecária, sem o pagamento da dívida, caracteriza enriquecimento sem causa do devedor; e (iv) saber se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a distinção entre a obrigação material e a pretensão de cobrança, reconhecendo que a prescrição não elimina o fato jurídico que originou a obrigação nem impede seu cumprimento voluntário. A subsistência da obrigação natural, contudo, não restabelece a exigibilidade judicial do crédito. 5. A obrigação natural não se confunde com a garantia real destinada à satisfação forçada do crédito. A hipoteca possui natureza acessória e constitui instrumento de vinculação patrimonial à satisfação da obrigação, razão pela qual a perda definitiva da pretensão de cobrança impede a conservação do gravame como mecanismo de realização coercitiva de crédito judicialmente inexigível. 6. O prazo máximo previsto para a hipoteca convencional não assegura a permanência do gravame independentemente da situação jurídica da obrigação garantida, nem afasta os prazos prescricionais aplicáveis à pretensão decorrente da obrigação principal. 7. A impossibilidade de repetição do pagamento espontâneo de dívida prescrita, prevista no art. 882 do CC, demonstra a subsistência da obrigação natural, mas não restitui ao credor a pretensão coercitiva nem assegura a manutenção da garantia hipotecária. 8. O cancelamento da hipoteca em decorrência da prescrição da pretensão relacionada à obrigação garantida não configura enriquecimento sem causa. A liberação do imóvel constitui consequência jurídica da prescrição e da natureza acessória da garantia, sem impedir eventual cumprimento espontâneo da obrigação natural. 9. Não há violação ao dever de fundamentação quando o órgão julgador examina os argumentos capazes de influenciar o resultado da controvérsia e apresenta razões suficientes para a conclusão adotada, sendo desnecessária resposta individualizada a todas as alegações ou dispositivos legais indicados pela parte. 10. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento nas hipóteses previstas pelo próprio dispositivo, ainda que os embargos sejam rejeitados. 11. A pretensão do embargante traduz inconformismo com a solução adotada e busca a renovação de matéria já examinada, inexistindo vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique a alteração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A subsistência da dívida prescrita como obrigação natural não assegura a manutenção da garantia hipotecária, pois a perda definitiva da pretensão de cobrança impede a conservação de garantia real destinada à satisfação coercitiva do crédito. 2. O cancelamento da hipoteca em razão da prescrição da pretensão relativa à obrigação garantida não configura enriquecimento sem causa, por constituir consequência jurídica da prescrição e da natureza acessória da garantia. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 882, 884, 1.419, 1.485, 1.498 e 1.499, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.408.861/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.10.2015; TJGO, Apelação Cível nº 5486416-30.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.

TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5767419-61.2025.8.09.0145, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, Julgado em 18/08/2026, pub. na semana de 13/08 a 20/08/2026

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Crédito rural: juros, encargos e descaracterização do contrato
  • TJSCpedido de prorrogação feito por aplicativo de mensagens não substitui o requerimento administrativo instruído na forma do Manual de Crédito Rural
Execução, prescrição e proteção do patrimônio do produtor
  • TJGOprescrita a pretensão de cobrança da cédula rural hipotecária, cancela-se a hipoteca: a obrigação natural não sustenta o gravame
Recuperação judicial e créditos do agronegócio
  • STJcompete ao juízo da recuperação apreciar qualquer medida constritiva sobre o patrimônio submetido ao soerguimento
Arrendamento, passivo ambiental e Proagro
  • TRF6a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e não se transmite ao adquirente do imóvel, enquanto a civil é objetiva e propter rem
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