Informativo Jurisprudencial nº 231 · 27 de agosto de 2026

Informativo Jurisprudencial nº 231

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesSTF, STJ e TJPRLeitura de 9 minutos
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STFImóvel Rural › Autorização do INCRAJulgado em 23/04/2026

STF · Autorização do INCRA

A Lei 5.709/1971 não veda a aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, mas estabelece condições e limites, o que não viola a livre-iniciativa, o desenvolvimento nacional, o direito de propriedade, a liberdade de associação ou a segurança jurídica.

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EMENTA: Direito Constitucional e direito civil. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Aquisição de imóveis rurais. Empresa brasileira com capital majoritariamente estrangeiro. Recepção da Lei 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988. Nulidade de parecer estadual. Julgamento conjunto. Pedido procedente na Ação Cível Originária. Pedido improcedente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. I. Caso em exame 1. Julgamento conjunto de Ação Cível Originária (ACO 2.463/DF) proposta pela União e pelo INCRA contra o Estado de São Paulo e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 342/DF) proposta pela Sociedade Rural Brasileira. Ambas as ações versam sobre a controvérsia constitucional referente à recepção, pela Constituição Federal de 1988, do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que equiparou as empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro às empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais. 2. Na ACO 2.463/DF, os autores impugnam o Parecer 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou as serventias extrajudiciais de observar as restrições da Lei 5.709/1971 para empresas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro, sob argumento de sua não-recepção pela Constituição Federal de 1988. Na ADPF 342/DF, a requerente pleiteia o reconhecimento da não recepção do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971 e a declaração de nulidade do Parecer CGU/AGU 01/2008 – RVJ, alegando violação a preceitos fundamentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que equipara as empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro às empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal de 1988 estabelece a soberania nacional como fundamento da República e princípio da ordem econômica (art. 1º, I, e 170, I), e seu art. 190 confere ao legislador a prerrogativa de regular e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira. 6. O contexto histórico da Lei 5.709/1971, marcado por preocupações com fraudes e impactos sociais, econômicos e de soberania nacional na aquisição de terras por estrangeiros, demonstra a relevância do controle sobre a propriedade rural, que justificou a edição de leis e normas constitucionais antes mesmo da Constituição Federal de 1988. 7. O art. 171 da Constituição Federal, em sua redação original, que distinguia empresa brasileira de empresa brasileira de capital nacional, tinha foco em setores estratégicos e tecnológicos, não se relacionando diretamente com a aquisição de imóveis rurais, tema específico do art. 190. 9. A revogação do art. 171 pela Emenda Constitucional 6/1995 resultou em um fenômeno de desconstitucionalização, conferindo maior flexibilidade ao legislador ordinário para disciplinar a matéria, sem vedar a diferenciação entre pessoas jurídicas com base na nacionalidade do capital controlador, especialmente no que tange à propriedade rural. 10. O critério de diferenciação adotado pelo legislador na Lei 5.709/1971, baseado na nacionalidade dos titulares da maioria do capital social de uma empresa, é pertinente ao objeto regulado, considerando os impactos políticos, sociais, econômicos, alimentares e ambientais que a aquisição de terras por estrangeiros pode gerar. 11. A Lei 5.709/1971 não veda a aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, mas estabelece condições e limites, o que não viola a livre-iniciativa, o desenvolvimento nacional, o direito de propriedade, a liberdade de associação ou a segurança jurídica. IV. Dispositivo 12. Na ACO 2.463, julga-se procedente o pedido para assentar a nulidade do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurar à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural e condenar o réu a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil, são fixados em R$ 20.000,00; e na ADPF 342, julga-se improcedente o pedido.

STF, ADPF 342/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2026, pub. 21/08/2026

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STJImpenhorabilidades › Penhora de percentual da produçãoJulgado em 18/08/2026

STJ · Penhora de percentual da produção

A incidência dos arts. 833, IV e VIII, e 834 do CPC impõe solução de caráter casuístico, pois, embora os frutos da pequena propriedade rural sejam, em tese, penhoráveis na ausência de outros bens aptos à satisfação do crédito, a constrição não pode recair sobre parcela indispensável à subsistência digna do pequeno produtor rural e de sua família. 5. A produção ou a renda extraída da pequena propriedade rural pode assumir natureza remuneratória, equiparável aos ganhos do trabalhador autônomo, quando constituir o resultado econômico do trabalho familiar ou a fonte ordinária de custeio da subsistência do executado, hipótese em que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC, sem que isso implique regime absoluto de impenhorabilidade.

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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ARTS. 833, IV E VIII, 834 DO CPC. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA. MÍNIMO EXISTENCIAL DO PRODUTOR RURAL. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a penhorabilidade da produção de frutos e rendimentos advindos de contrato de arrendamento de imóvel rural. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, estende-se automaticamente aos frutos e rendimentos dela provenientes, ou se é admissível a penhora parcial desses valores, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família. III. Razões de decidir 3. No julgamento do REsp n. 2.177.389/PR, esta Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a produção agrícola ou avícola oriunda da pequena propriedade rural não é impenhorável por mera extensão da proteção conferida ao imóvel, pois inexiste previsão legal de impenhorabilidade automática dos frutos e rendimentos dele provenientes (DJEN 17/9/2025). 4. A incidência dos arts. 833, IV e VIII, e 834 do CPC impõe solução de caráter casuístico, pois, embora os frutos da pequena propriedade rural sejam, em tese, penhoráveis na ausência de outros bens aptos à satisfação do crédito, a constrição não pode recair sobre parcela indispensável à subsistência digna do pequeno produtor rural e de sua família. 5. A produção ou a renda extraída da pequena propriedade rural pode assumir natureza remuneratória, equiparável aos ganhos do trabalhador autônomo, quando constituir o resultado econômico do trabalho familiar ou a fonte ordinária de custeio da subsistência do executado, hipótese em que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC, sem que isso implique regime absoluto de impenhorabilidade. 6. No recurso sob julgamento, o TJ/PR não aplicou automaticamente a penhora aos frutos e rendimentos advindos da pequena propriedade rural, mas realizou juízo concreto de ponderação ao considerar que a constrição estava limitada a 30% dos valores percebidos, que não incidia sobre a integralidade da renda, que havia notícia de exploração de outras atividades econômicas pelo recorrente e que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o percentual constritivo afetaria o sustento próprio e de sua família. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido, sem honorários.

STJ, REsp 2268054/PR, T3 - Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 18/08/2026, pub. DJEN 25/08/2026

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TJPRCPR – Cédula de Produto Rural › GarantiasJulgado em 24/08/2026

TJPR · Garantias

A responsabilidade dos fiadores não decorre da subscrição da CPR Financeira, mas da fiança expressamente assumida em instrumento contratual integrante da mesma operação de crédito. Demonstrada documentalmente a vinculação entre a CPR executada e o contrato que contém a garantia fidejussória, a ausência de assinatura dos fiadores na cártula não afasta sua legitimidade passiva. A ausência de registro da fiança não afasta a eficácia da garantia perante os próprios contratantes, quando a obrigação resulta de instrumento regularmente subscrito pelos fiadores.

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CPR FINANCEIRA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE TETO E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS FIADORES NA CÁRTULA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÍBRIDO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por fiadores em execução lastreada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF). Os recorrentes sustentam ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável, inexistência de título executivo apto a embasar a cobrança em seu desfavor, formação de “título híbrido” e ineficácia da fiança por ausência de registro. II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se:a) a fiança prestada no Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças vincula os apelantes à obrigação representada pela CPR Financeira executada, ainda que não a tenham assinado;b) há ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável, inexigibilidade do título ou nulidade da execução em razão da alegada formação de “título híbrido”; ec) a ausência de registro da garantia compromete sua validade ou eficácia em relação aos fiadores contratantes.III. Razões de decidir1. A responsabilidade dos fiadores não decorre da subscrição da CPR Financeira, mas da fiança expressamente assumida em instrumento contratual integrante da mesma operação de crédito. Demonstrada documentalmente a vinculação entre a CPR executada e o contrato que contém a garantia fidejussória, a ausência de assinatura dos fiadores na cártula não afasta sua legitimidade passiva. 2. A execução foi instruída com a CPR Financeira representativa da obrigação principal e com o contrato que estabelece a garantia dos fiadores. Inexistente lacuna documental, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documento indispensável à execução. 3. Não há formação de “título híbrido”. A obrigação executada decorre exclusivamente da CPR Financeira, sendo o Contrato de Abertura de Teto utilizado apenas para comprovar a garantia fidejussória e sua extensão à obrigação cobrada. Por essa razão, não incide a Súmula 233 do STJ. 4. A ausência de registro da fiança não afasta a eficácia da garantia perante os próprios contratantes, quando a obrigação resulta de instrumento regularmente subscrito pelos fiadores. Inexistente causa apta a romper o vínculo obrigacional assumido perante o credor. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese: A ausência de assinatura do fiador na CPR Financeira não afasta sua legitimidade passiva quando a garantia fidejussória foi expressamente constituída, por escrito, em contrato integrante da mesma operação de crédito e cuja vinculação ao título executivo esteja documentalmente demonstrada.

TJPR, Apelação Cível nº 0001365-83.2025.8.16.0134, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, Julgado em 24/08/2026, pub. na semana de 20/08 a 27/08/2026

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Alongamento, revisão e encargos do crédito rural
  • TJMGprazo de 15 dias úteis é suficiente para formalizar o alongamento quando a decisão fixa todos os critérios
Execução, penhora e defesa do patrimônio rural
  • TJTOnova avaliação do imóvel penhorado exige prova de erro, dolo ou alteração do valor do bem
Arrendamento, CPR e contratos do agronegócio
  • TJMGo arrendatário tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis ao fim do contrato
Seguro, responsabilidade civil, ambiental e imóvel rural
  • STJedificação consolidada em APP só permanece se ligada a atividade agrossilvipastoril, ecoturismo ou turismo rural
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