Informativo Jurisprudencial nº 233 · 10 de setembro de 2026

Informativo Jurisprudencial nº 233

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesSTF, STJ e TJSPLeitura de 6 minutos
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STFAmbiental Rural › Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva LegalJulgado em 24/08/2026

STF · Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva Legal

A regularização ambiental não pode ser condicionada ao tempo necessário para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos sistemas de informática, mantendo-se a obrigação de proceder manualmente às notificações enquanto não escoado o prazo para o desenvolvimento tecnológico de funcionalidades em bloco.

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EMENTA: Direito ambiental. Segundo agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. FASE DE EXECUÇÃO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NOTIFICAÇÃO MANUAL DE TITULARES COM PENDÊNCIAS. PLANO ESTADUAL DE ESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE AVANÇO DO CAR. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR ENTE SUBNACIONAL. MATO GROSSO DO SUL. AUTONOMIA SISTÊMICA DO ESTADO. PERDA DE OBJETO QUANTO À EXIGUIDADE DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\ \ I. Caso em exame\ \ 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática proferida na fase de execução da ADPF 743. O recurso impugna especificamente dois capítulos da decisão: (a) o item "i", que determinou aos Estados a notificação (inclusive manual) dos proprietários cujos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) estejam pendentes de informações, com a imediata suspensão dos registros não respondidos; e (b) o item "m", que determinou aos entes a elaboração, no prazo de 60 dias, de Plano Estadual de Estruturação da Política Pública de Avanço do CAR. O agravante defende a inexequibilidade das medidas por suposta dependência do sistema federal (SICAR) e pela exiguidade material do prazo assinalado\ \ II. Questão em discussão\ \ 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão da determinação judicial de notificação manual de proprietários rurais com pendências no CAR, sob a justificativa de dependência tecnológica e aguardo do desenvolvimento de funcionalidade em bloco no sistema federal (SICAR); e (ii) saber se subsiste a alegação de inexequibilidade material do prazo de 60 dias assinalado para a apresentação do Plano Estadual de Aprimoramento do CAR, quando o próprio ente subnacional já cumpriu a determinação juntando o documento aos autos.\ \ III. Razões de decidir\ \ 3. A regularização ambiental não pode ser condicionada ao tempo necessário para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos sistemas de informática, mantendo-se a obrigação de proceder manualmente às notificações enquanto não escoado o prazo para o desenvolvimento tecnológico de funcionalidades em bloco. Ademais, o Estado de Mato Grosso do Sul opera por meio de sistema próprio de gestão cadastral (Siriema/CAR 2.0), não sendo usuário direto da plataforma nacional (SICAR), o que afasta a alegação de dependência exclusiva da infraestrutura tecnológica da União e atrai a sua responsabilidade autônoma de desenvolver as adequações sistêmicas no prazo estipulado.\ \ 4. A insurgência quanto à exiguidade e inexequibilidade material do prazo de 60 dias para a apresentação do Plano Estadual resta superada por evidente perda superveniente de objeto. O próprio agravante cumpriu tempestivamente a determinação e apresentou o referido plano nos autos (e-DOCs 2150-2151), o qual já foi, inclusive, objeto de exame técnico detalhado e deliberação judicial em decisão posterior.\ \ IV. Dispositivo\ \ 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

STF, ADPF 743 AgR-segundo, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/08/2026, pub. 04/09/2026

O DRJuris tem 22 decisões sobre cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva Legal em Ambiental Rural.Ver todas com 30 dias grátis
STJResponsabilidade Civil › Defensivos agrícolasJulgado em 01/09/2026

STJ · Defensivos agrícolas

Em geral, associa-se a responsabilidade dos fabricantes às hipóteses em que um produto é adquirido sem apresentar as qualidades a que se propõe. Mas, além da conformidade do produto, os fabricantes também são responsáveis pelas informações prestadas aos adquirentes. Há, portanto, concausas atribuíveis a dois diferentes autores (VENDEDOR e FABRICANTE) que concorreram para um mesmo dano (prejuízos à colheita). Por isso, a condenação entre ambos os autores deve ser solidária.

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EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIIVL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FABRICANTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. VENDEDOR DE PRODUTO AGRÍCOLA. INSUCESSO DO PLANTIO. SAFRA PREJUDICADA. DANO AO AGRICULTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCAUSAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AFASTADA. CONDUTAS QUE NÃO CONCORRERAM PARA O DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\ I. Hipótese em exame\ 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/10/2025 e concluso ao gabinete em 12/11/2025.\ II. Questão em discussão\ 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fabricante de produto agrícola deve ser solidariamente responsabilizada, juntamente com a vendedora, pelo insucesso do plantio, quando há outros fatores que dificultaram a qualidade da safra.\ III. Razões de decidir\ 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Portanto, não deve ser conhecida a alegada violação ao art. 93, IX, CF.\ 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\ 5. Em geral, associa-se a responsabilidade dos fabricantes às hipóteses em que um produto é adquirido sem apresentar as qualidades a que se propõe. Mas, além da conformidade do produto, os fabricantes também são responsáveis pelas informações prestadas aos adquirentes.\ 6. Nos termos do art. 942, CC, há expressa previsão legal de condenação solidária para a obrigação de indenizar, quando dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano.\ 7. Para a aplicação do art. 945, CC, que dispõe sobre a culpa concorrente da vítima, não basta a existência de ato culposo pela vítima. Deve haver também a comprovação de que este efetivamente concorreu, como concausa - ao lado da conduta do autor do dano -, para o evento danoso.\ 8. No recurso sob julgamento, o TJ/TO aponta falha nas informações e na eficácia de funcionamento do produto. Há, portanto, concausas atribuíveis a dois diferentes autores (VENDEDOR e FABRICANTE) que concorreram para um mesmo dano (prejuízos à colheita). Por isso, a condenação entre ambos os autores deve ser solidária.\ 9. Ademais, as condutas do AGRICULTOR não concorreram para o insucesso do plantio.\ IV. Dispositivo\ 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

STJ, REsp n. 2.244.010/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 8/9/2026.

O DRJuris tem 5 decisões sobre defensivos agrícolas em Responsabilidade Civil.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPRecuperação Judicial › Créditos extraconcursaisJulgado em 09/09/2026

TJSP · Créditos extraconcursais

Os créditos decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por força do disposto no art. 6º § 13 da Lei nº. 11.101/2005. As operações financeiras realizadas por cooperativas de crédito com seus associados, mesmo que formalizadas por instrumentos como Cédula de Produto Rural, são consideradas atos cooperativos, pois visam à consecução dos objetivos sociais da entidade e não ao lucro, distinguindo-se das operações de mercado.

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EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\ I. CASO EM EXAME\ Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito originária, reconhecendo o crédito da cooperativa como extraconcursal.\ As recuperandas alegam que o crédito objeto do incidente não tem natureza de ato cooperativo, mas, sim, de ato mercantil não cooperativo.\ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\ a) A natureza do crédito de cooperativa de crédito em face de cooperado em recuperação judicial: se ato cooperativo (extraconcursal) ou concursal;\ b) A aplicabilidade do art. 6º § 13 da Lei nº. 11.101/2005 a operações financeiras realizadas por cooperativas de crédito;\ III. RAZÕES DE DECIDIR\ Os créditos decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por força do disposto no art. 6º § 13 da Lei nº. 11.101/2005.\ As operações financeiras realizadas por cooperativas de crédito com seus associados, mesmo que formalizadas por instrumentos como Cédula de Produto Rural, são consideradas atos cooperativos, pois visam à consecução dos objetivos sociais da entidade e não ao lucro, distinguindo-se das operações de mercado.\ Decisão mantida\ IV. DISPOSITIVO\ Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091769-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 09/09/2026; Data de Registro: 09/09/2026)

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Radar Jurisprudencial nº 163

Mais 16 decisões saíram nesta semana. Assinantes já estão lendo.

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Alongamento e prorrogação da dívida rural
  • TJSCCDC aplicável às cédulas rurais de pessoa física e laudo pericial que fixa a capacidade de pagamento em vinte parcelas anuais
Crédito rural, cédulas e recuperação judicial
  • TJSCCCB emitida para liquidar saldo de Pronamp custeio conserva a natureza rural: juros moratórios limitados a 1% ao ano, afastada a Súmula 379/STJ
Meio ambiente, terra e contratos agrários
  • STFExecução da ADPF 743: notificação manual dos titulares de CAR pendente não pode aguardar o desenvolvimento de sistemas de informática
Seguro rural, Proagro e responsabilidade civil
  • TRF4Banco Central tem legitimidade passiva exclusiva nas ações sobre cobertura securitária do Proagro
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