STF · Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva Legal
A regularização ambiental não pode ser condicionada ao tempo necessário para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos sistemas de informática, mantendo-se a obrigação de proceder manualmente às notificações enquanto não escoado o prazo para o desenvolvimento tecnológico de funcionalidades em bloco.
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EMENTA: Direito ambiental. Segundo agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. FASE DE EXECUÇÃO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NOTIFICAÇÃO MANUAL DE TITULARES COM PENDÊNCIAS. PLANO ESTADUAL DE ESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE AVANÇO DO CAR. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR ENTE SUBNACIONAL. MATO GROSSO DO SUL. AUTONOMIA SISTÊMICA DO ESTADO. PERDA DE OBJETO QUANTO À EXIGUIDADE DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\ \ I. Caso em exame\ \ 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática proferida na fase de execução da ADPF 743. O recurso impugna especificamente dois capítulos da decisão: (a) o item "i", que determinou aos Estados a notificação (inclusive manual) dos proprietários cujos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) estejam pendentes de informações, com a imediata suspensão dos registros não respondidos; e (b) o item "m", que determinou aos entes a elaboração, no prazo de 60 dias, de Plano Estadual de Estruturação da Política Pública de Avanço do CAR. O agravante defende a inexequibilidade das medidas por suposta dependência do sistema federal (SICAR) e pela exiguidade material do prazo assinalado\ \ II. Questão em discussão\ \ 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão da determinação judicial de notificação manual de proprietários rurais com pendências no CAR, sob a justificativa de dependência tecnológica e aguardo do desenvolvimento de funcionalidade em bloco no sistema federal (SICAR); e (ii) saber se subsiste a alegação de inexequibilidade material do prazo de 60 dias assinalado para a apresentação do Plano Estadual de Aprimoramento do CAR, quando o próprio ente subnacional já cumpriu a determinação juntando o documento aos autos.\ \ III. Razões de decidir\ \ 3. A regularização ambiental não pode ser condicionada ao tempo necessário para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos sistemas de informática, mantendo-se a obrigação de proceder manualmente às notificações enquanto não escoado o prazo para o desenvolvimento tecnológico de funcionalidades em bloco. Ademais, o Estado de Mato Grosso do Sul opera por meio de sistema próprio de gestão cadastral (Siriema/CAR 2.0), não sendo usuário direto da plataforma nacional (SICAR), o que afasta a alegação de dependência exclusiva da infraestrutura tecnológica da União e atrai a sua responsabilidade autônoma de desenvolver as adequações sistêmicas no prazo estipulado.\ \ 4. A insurgência quanto à exiguidade e inexequibilidade material do prazo de 60 dias para a apresentação do Plano Estadual resta superada por evidente perda superveniente de objeto. O próprio agravante cumpriu tempestivamente a determinação e apresentou o referido plano nos autos (e-DOCs 2150-2151), o qual já foi, inclusive, objeto de exame técnico detalhado e deliberação judicial em decisão posterior.\ \ IV. Dispositivo\ \ 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF, ADPF 743 AgR-segundo, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/08/2026, pub. 04/09/2026