EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS E DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA COERCITIVA E DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por produtores rurais contra decisão que indeferiu tutela de urgência em tutela cautelar antecedente, na qual se pretende a suspensão da exigibilidade de operação de crédito rural destinada à aquisição de máquinas agrícolas e dos efeitos restritivos decorrentes de seu inadimplemento, enquanto se examina pedido de prorrogação da dívida fundado em sucessivas adversidades climáticas, agronômicas e mercadológicas, com frustração de safras, redução de receitas e comprometimento temporário da capacidade de pagamento. Após o indeferimento da tutela recursal, os agravantes interpuseram agravo interno, sustentando a aplicação do regime jurídico específico do crédito rural e a aptidão dos laudos técnicos particulares para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de prorrogação da dívida deve ser examinado segundo o regime jurídico específico do crédito rural, independentemente dos pressupostos próprios da teoria civil da imprevisão; (ii) estabelecer se os laudos técnicos particulares e os demais documentos apresentados são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito à prorrogação, ainda que ausentes perícia judicial e negativa administrativa formal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para suspender a exigibilidade da operação e impedir atos de cobrança coercitiva, protesto e restrições creditícias, inclusive apontamentos de inadimplência no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza rural da operação impõe o exame do pedido de prorrogação conforme a disciplina específica do crédito rural, especialmente as normas do Conselho Monetário Nacional e do Manual de Crédito Rural, não se confundindo seus requisitos com aqueles exigidos pela teoria civil da imprevisão para revisão contratual por onerosidade excessiva.A Súmula 298 do STJ reconhece que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da lei, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos aplicáveis à operação.O item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural admite a prorrogação aos encargos financeiros pactuados quando demonstrada dificuldade temporária de reembolso decorrente, entre outras hipóteses, de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração, observadas a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento do mutuário.As adversidades climáticas e as dificuldades de comercialização não afastam, por integrarem os riscos da atividade agropecuária, a possibilidade de prorrogação, pois podem corresponder precisamente às hipóteses contempladas pela regulamentação do crédito rural, cabendo avaliar seus efeitos sobre a atividade produtiva e a capacidade temporária de pagamento.Os laudos técnicos particulares podem ser valorados como elementos de prova para a tutela provisória, sem presunção de veracidade de suas conclusões, mas também sem desconsideração automática em razão de sua origem, especialmente porque a Medida Provisória 1.376/2026 contempla a apresentação dessa documentação para instrução do pedido.A exigência de prévia confirmação dos laudos por perícia judicial, como condição necessária à tutela provisória, pode inviabilizar a proteção durante período em que a demora processual é capaz de produzir os prejuízos que se pretende evitar, sendo suficiente, nessa fase, a demonstração da probabilidade do direito, sem reconhecimento definitivo do preenchimento dos requisitos para o alongamento.A ausência de negativa administrativa formal não impede, isoladamente, a tutela judicial quando os produtores demonstram ter provocado a instituição financeira mediante notificação extrajudicial e os demais elementos conferem plausibilidade ao direito invocado, pois a proteção provisória não pode ficar condicionada exclusivamente à emissão de documento dependente da própria instituição financeira.A documentação técnica relativa às perdas produtivas e à capacidade de pagamento, examinada em conjunto com a natureza rural da operação e as dificuldades relacionadas à atividade produtiva, fornece suporte suficiente, em cognição sumária, à probabilidade de enquadramento do caso nas hipóteses regulamentares de prorrogação.O perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição dos produtores em cadastros de inadimplentes, comprometimento do acesso a novas linhas de financiamento e aquisição de insumos e cobrança coercitiva sobre bens vinculados à produção, circunstâncias capazes de agravar a dificuldade financeira, comprometer a continuidade da atividade rural e prejudicar a própria capacidade futura de adimplemento.A suspensão provisória da exigibilidade deve alcançar os atos de cobrança coercitiva, o protesto e as restrições creditícias vinculadas à operação controvertida, inclusive os apontamentos de inadimplência no SCR, sem determinar a exclusão indiscriminada das informações relativas à própria existência do financiamento.A tutela é reversível porque não extingue o crédito, não cancela as garantias, não altera os encargos contratados nem estabelece novos vencimentos ou condições de pagamento, limitando-se a suspender temporariamente a exigibilidade da operação e os efeitos restritivos associados ao inadimplemento controvertido.O exame definitivo do direito ao alongamento, de sua extensão e das condições aplicáveis permanece reservado ao juízo de origem, com análise sob a ótica da Medida Provisória 1.376/2026, razão pela qual a tutela provisória não importa reconhecimento definitivo do direito à prorrogação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O pedido de prorrogação de operação de crédito rural submete-se ao regime jurídico específico da matéria, cujos requisitos não se confundem com os pressupostos da teoria civil da imprevisão. 2. Os laudos técnicos particulares podem demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural, independentemente de prévia confirmação por perícia judicial. 3. A ausência de negativa administrativa formal não impede a concessão de tutela provisória quando demonstrada a provocação da instituição financeira e os demais elementos evidenciam a plausibilidade do direito ao alongamento. 4. A probabilidade de enquadramento da dificuldade temporária de pagamento nas hipóteses regulamentares de prorrogação, associada ao risco de prejuízo à continuidade da atividade rural, autoriza a suspensão provisória da exigibilidade da operação e dos efeitos restritivos decorrentes de seu inadimplemento. 5. A suspensão da exigibilidade da operação controvertida alcança os atos de cobrança coercitiva, o protesto, as inscrições em cadastros de proteção ao crédito e os apontamentos de inadimplência no SCR vinculados exclusivamente ao crédito discutido.