Informativo Jurisprudencial nº 237 · 8 de outubro de 2026

Informativo Jurisprudencial nº 237

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesSTJ, TRF6 e TJMSLeitura de 8 minutos
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STJFinanciamento Rural › Crédito rural em CCBJulgado em 29/09/2026

STJ · Crédito rural em CCB

2. A emissão de Cédula de Crédito Bancário destinada exclusivamente a consolidar e refinanciar débitos oriundos de cédulas rurais configura desvio de finalidade e não desnatura a causa da obrigação, impondo a preservação do regime jurídico próprio do crédito rural. 3. A novação não autoriza a supressão das normas cogentes que regem operações rurais; mantém-se a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 167/1967.

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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA RENEGOCIAR DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL (PRONAMP). DESVIO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 167/1967. NOVAÇÃO QUE NÃO ALTERA REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO PREVISTO NOS INSTRUMENTOS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, validou cláusulas de Cédulas de Crédito Bancário, afastando a disciplina do crédito rural por suposta novação e pactuação expressa de encargos. 2. A emissão de Cédula de Crédito Bancário destinada exclusivamente a consolidar e refinanciar débitos oriundos de cédulas rurais configura desvio de finalidade e não desnatura a causa da obrigação, impondo a preservação do regime jurídico próprio do crédito rural. 3. A novação não autoriza a supressão das normas cogentes que regem operações rurais; mantém-se a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 167/1967. 4. Sem a demonstração do ânimo de novar, não cabe falar em novação. 5. Recurso especial provido.

STJ, AREsp nº 3.136.630/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Julgado em 29/09/2026, DJEN 02/10/2026

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TRF6Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Meios de provaJulgado em 06/10/2026

TRF6 · Meios de prova

2. Os laudos técnicos particulares podem demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural, independentemente de prévia confirmação por perícia judicial. 4. A probabilidade de enquadramento da dificuldade temporária de pagamento nas hipóteses regulamentares de prorrogação, associada ao risco de prejuízo à continuidade da atividade rural, autoriza a suspensão provisória da exigibilidade da operação e dos efeitos restritivos decorrentes de seu inadimplemento.

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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS E DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA COERCITIVA E DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por produtores rurais contra decisão que indeferiu tutela de urgência em tutela cautelar antecedente, na qual se pretende a suspensão da exigibilidade de operação de crédito rural destinada à aquisição de máquinas agrícolas e dos efeitos restritivos decorrentes de seu inadimplemento, enquanto se examina pedido de prorrogação da dívida fundado em sucessivas adversidades climáticas, agronômicas e mercadológicas, com frustração de safras, redução de receitas e comprometimento temporário da capacidade de pagamento. Após o indeferimento da tutela recursal, os agravantes interpuseram agravo interno, sustentando a aplicação do regime jurídico específico do crédito rural e a aptidão dos laudos técnicos particulares para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de prorrogação da dívida deve ser examinado segundo o regime jurídico específico do crédito rural, independentemente dos pressupostos próprios da teoria civil da imprevisão; (ii) estabelecer se os laudos técnicos particulares e os demais documentos apresentados são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito à prorrogação, ainda que ausentes perícia judicial e negativa administrativa formal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para suspender a exigibilidade da operação e impedir atos de cobrança coercitiva, protesto e restrições creditícias, inclusive apontamentos de inadimplência no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza rural da operação impõe o exame do pedido de prorrogação conforme a disciplina específica do crédito rural, especialmente as normas do Conselho Monetário Nacional e do Manual de Crédito Rural, não se confundindo seus requisitos com aqueles exigidos pela teoria civil da imprevisão para revisão contratual por onerosidade excessiva.A Súmula 298 do STJ reconhece que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da lei, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos aplicáveis à operação.O item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural admite a prorrogação aos encargos financeiros pactuados quando demonstrada dificuldade temporária de reembolso decorrente, entre outras hipóteses, de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração, observadas a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento do mutuário.As adversidades climáticas e as dificuldades de comercialização não afastam, por integrarem os riscos da atividade agropecuária, a possibilidade de prorrogação, pois podem corresponder precisamente às hipóteses contempladas pela regulamentação do crédito rural, cabendo avaliar seus efeitos sobre a atividade produtiva e a capacidade temporária de pagamento.Os laudos técnicos particulares podem ser valorados como elementos de prova para a tutela provisória, sem presunção de veracidade de suas conclusões, mas também sem desconsideração automática em razão de sua origem, especialmente porque a Medida Provisória 1.376/2026 contempla a apresentação dessa documentação para instrução do pedido.A exigência de prévia confirmação dos laudos por perícia judicial, como condição necessária à tutela provisória, pode inviabilizar a proteção durante período em que a demora processual é capaz de produzir os prejuízos que se pretende evitar, sendo suficiente, nessa fase, a demonstração da probabilidade do direito, sem reconhecimento definitivo do preenchimento dos requisitos para o alongamento.A ausência de negativa administrativa formal não impede, isoladamente, a tutela judicial quando os produtores demonstram ter provocado a instituição financeira mediante notificação extrajudicial e os demais elementos conferem plausibilidade ao direito invocado, pois a proteção provisória não pode ficar condicionada exclusivamente à emissão de documento dependente da própria instituição financeira.A documentação técnica relativa às perdas produtivas e à capacidade de pagamento, examinada em conjunto com a natureza rural da operação e as dificuldades relacionadas à atividade produtiva, fornece suporte suficiente, em cognição sumária, à probabilidade de enquadramento do caso nas hipóteses regulamentares de prorrogação.O perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição dos produtores em cadastros de inadimplentes, comprometimento do acesso a novas linhas de financiamento e aquisição de insumos e cobrança coercitiva sobre bens vinculados à produção, circunstâncias capazes de agravar a dificuldade financeira, comprometer a continuidade da atividade rural e prejudicar a própria capacidade futura de adimplemento.A suspensão provisória da exigibilidade deve alcançar os atos de cobrança coercitiva, o protesto e as restrições creditícias vinculadas à operação controvertida, inclusive os apontamentos de inadimplência no SCR, sem determinar a exclusão indiscriminada das informações relativas à própria existência do financiamento.A tutela é reversível porque não extingue o crédito, não cancela as garantias, não altera os encargos contratados nem estabelece novos vencimentos ou condições de pagamento, limitando-se a suspender temporariamente a exigibilidade da operação e os efeitos restritivos associados ao inadimplemento controvertido.O exame definitivo do direito ao alongamento, de sua extensão e das condições aplicáveis permanece reservado ao juízo de origem, com análise sob a ótica da Medida Provisória 1.376/2026, razão pela qual a tutela provisória não importa reconhecimento definitivo do direito à prorrogação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O pedido de prorrogação de operação de crédito rural submete-se ao regime jurídico específico da matéria, cujos requisitos não se confundem com os pressupostos da teoria civil da imprevisão. 2. Os laudos técnicos particulares podem demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural, independentemente de prévia confirmação por perícia judicial. 3. A ausência de negativa administrativa formal não impede a concessão de tutela provisória quando demonstrada a provocação da instituição financeira e os demais elementos evidenciam a plausibilidade do direito ao alongamento. 4. A probabilidade de enquadramento da dificuldade temporária de pagamento nas hipóteses regulamentares de prorrogação, associada ao risco de prejuízo à continuidade da atividade rural, autoriza a suspensão provisória da exigibilidade da operação e dos efeitos restritivos decorrentes de seu inadimplemento. 5. A suspensão da exigibilidade da operação controvertida alcança os atos de cobrança coercitiva, o protesto, as inscrições em cadastros de proteção ao crédito e os apontamentos de inadimplência no SCR vinculados exclusivamente ao crédito discutido.

TRF6, Agravo de Instrumento nº 6008067-32.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, Julgado em 06/10/2026, pub. 07/10/2026

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TJMSSeguro Rural › Plantio fora do ZARCJulgado em 30/09/2026

TJMS · Plantio fora do ZARC

3. Identificada pelo perito judicial dúvida entre a perda integral da cobertura e a aplicação de franquia de 20%, prevalece, à luz dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação menos restritiva, sem ampliação dos riscos contratados.

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – MILHO SEGUNDA SAFRA – ESTIAGEM – SINISTRO COMPROVADO – PLANTIO FORA DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO – ZARC – DÚVIDA OBJETIVA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO – ARTS. 46, 47 E 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PERÍCIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DOS DEMAIS REDUTORES TÉCNICOS – INDENIZAÇÃO TOTAL APURADA EM R$ 135.106,19 – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE R$ 61.586,62 – ABATIMENTO – SALDO DE R$ 73.519,57 – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A ocorrência de estiagem e sua repercussão na produtividade da lavoura não afastam a incidência das condições técnicas previstas no contrato de seguro agrícola, devendo ser observados os redutores decorrentes de área não cultivada, plantas daninhas e divergência do pacote tecnológico quando confirmados pela perícia judicial. 2. Embora seja válida a delimitação da cobertura securitária pela observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático, a existência de disposições contratuais que atribuem consequências distintas ao seu descumprimento impede a adoção automática da interpretação mais gravosa ao segurado. 3. Identificada pelo perito judicial dúvida entre a perda integral da cobertura e a aplicação de franquia de 20%, prevalece, à luz dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação menos restritiva, sem ampliação dos riscos contratados. 4. Apurada pela perícia indenização total de R$ 135.106,19 e comprovado pagamento administrativo anterior de R$ 61.586,62, a condenação deve limitar-se ao saldo de R$ 73.519,57, evitando-se duplicidade de pagamento. 5. O inadimplemento decorrente de controvérsia contratual e técnica, desacompanhado de circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. Recurso parcialmente provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802805-88.2021.8.12.0019, Ponta Porã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 30/09/2026, p: 02/10/2026)

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Radar Jurisprudencial nº 167

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Crédito rural, alongamento e CPR
  • STJCCB que só refinancia cédulas rurais mantém o regime do crédito rural e os juros moratórios de 1% ao ano
Seguro rural e recuperação judicial
  • TJMSPlantio fora do ZARC: havendo dúvida entre perda da cobertura e franquia de 20%, prevalece a interpretação favorável ao segurado
Ambiental e responsabilidade civil
  • STJDespesas de manutenção da reserva legal em condomínio são obrigação propter rem e passam ao adquirente
Imóvel rural, arrendamento e compra e venda
  • STJImóvel inferior ao módulo rural é indiviso mesmo dividido de fato, para fins de preferência do condômino
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