5. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte na RCL n. 43.598/SP, é de se reconhecer a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal.
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O DRJuris reúne 68 decisões sobre Ambiental Rural, selecionadas e classificadas por advogados especialistas em direito do agronegócio, organizadas em 6 subtemas.
Subtemas
- Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva Legal22 decisões
- Ação civil pública e reparação do dano20 decisões
- Auto de infração13 decisões
- Recursos hídricos6 decisões
- Área de Preservação Permanente (APP) e regeneração natural5 decisões
- Supressão de vegetação e licenciamento2 decisões
Decisões recentes
A tese de cada decisão, em destaque. A ementa completa fica disponível para assinantes.
3. A cumulação entre a recuperação ambiental e a indenização exige demonstração de dano irreversível, inexistente quando as intervenções são consolidadas e passíveis de regularização.
Ler a ementa completa no DRJuris6. Os laudos técnicos e informações do ICMBio indicam que grande parte das intervenções é anterior a 22/07/2008, podendo ser considerada área consolidada regularizável via CAR e PRA, de modo que não se caracteriza dano ambiental irreparável além daquele sanável pelo PRAD.
Ler a ementa completa no DRJuris6. A prova produzida não permite concluir que as intervenções estejam situadas entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. A responsabilidade civil ambiental objetiva, a natureza propter rem das obrigações ambientais e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração do fato necessário à caracterização da intervenção ilícita em área protegida.
Ler a ementa completa no DRJuris4. A legitimidade da medida cautelar no momento da autuação não autoriza a Administração Pública a reter bens privados indefinidamente sem a regular e célere tramitação do processo administrativo sancionador.
Ler a ementa completa no DRJuris1. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) possui natureza declaratória, e a verificação do direito à dispensa de recomposição de Reserva Legal, com base no art. 68, da Lei nº 12.651/2012, exige a demonstração inequívoca de que a supressão vegetal ocorreu em conformidade com a legislação vigente à época do fato.
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