Informativo Jurisprudencial nº 240 · 29 de outubro de 2026

Prescrição da cédula rural, juros em sacas e multa ambiental

Execução da cédula rural prescreve em três anos, encargos da CPR não viram sacas extras e multa ambiental exige culpa do infrator.

3 decisõesSTJ, TJMS e TRF6Leitura de 6 minutos
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STJExecução do Crédito Rural e Processo › Prescrição intercorrente › FavorávelJulgado em 20/10/2026

Execução de cédula rural prescreve em três anos, também na prescrição intercorrente

A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, prazo este que deve ser considerado para a contagem a respectiva prescrição intercorrente.

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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRETENSÃO EXECUTIVA CAMBIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito rural. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, prazo este que deve ser considerado para a contagem a respectiva prescrição intercorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

STJ, REsp nº 2.294.406/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 20/10/2026, DJEN 23/10/2026

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TJMSCPR – Cédula de Produto Rural › Juros › Juros em produto – impossibilidadeJulgado em 23/10/2026

Credor não pode converter juros e multa da CPR em sacas adicionais

Revela-se incabível a cobrança de sacas adicionais de produto por meio de execução para entrega de coisa quando a cláusula contratual de encargos moratórios (multa de 10% e juros de 1% ao mês) estabelece obrigações de natureza estritamente pecuniária, sendo vedada à parte exequente a conversão unilateral de encargos em quantidade excedente de grãos

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE ENCARGOS QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MÉRITO – COBRANÇA DE SACAS ADICIONAIS A TÍTULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO UNILATERAL DA MULTA E JUROS PECUNIÁRIOS EM ENTREGA DE PRODUTO – VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O RECONHECIMENTO PARCIAL DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM – INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO – AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A exceção de pré-executividade constitui via adequada para arguir matérias de ordem pública, tais como a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, desde que a análise da controvérsia dispense dilação probatória e se limite ao cotejo direto entre o instrumento contratual e os cálculos apresentados pelo exequente, afastando-se a alegação de inadequação da via eleita. II - Revela-se incabível a cobrança de sacas adicionais de produto por meio de execução para entrega de coisa quando a cláusula contratual de encargos moratórios (multa de 10% e juros de 1% ao mês) estabelece obrigações de natureza estritamente pecuniária, sendo vedada à parte exequente a conversão unilateral de encargos em quantidade excedente de grãos, sob pena de comprometer a liquidez do título e ofender os limites objetivos do título e excesso de execução. III - O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para excluir o excesso de execução e limitar o débito enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, verba esta de natureza alimentar devida ao patrono do executado. IV - O manejo de embargos de declaração voltados ao saneamento de pontos controvertidos e à integração do julgado, ainda que rejeitados, não traduz intuito manifestamente protelatório apto a justificar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o exercício regular do direito de recorrer não se confunde com litigância de má-fé ou abuso processual. V - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405122-91.2026.8.12.0000, Chapadão do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Denize de Barros Dodero, j: 23/10/2026, p: 26/10/2026)

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TRF6Ambiental Rural › Auto de infração › FavorávelJulgado em 26/10/2026

Multa ambiental exige culpa e nexo causal, não basta ser dono do imóvel

A responsabilidade administrativa por infração ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração da conduta do infrator, do elemento subjetivo e do nexo causal. A mera condição de proprietário do imóvel ou o dever de vigilância não bastam, isoladamente, para justificar a imposição da sanção, conforme orientação da Primeira Seção do STJ no EREsp 1.318.051/RJ.

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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA SUBJETIVA. ERESP 1.318.051/RJ. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. INSUFICIÊNCIA ISOLADA. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO EXECUTADO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO ADESIVA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL. ART. 37-A, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. RESP 1.400.706/RS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade administrativa por infração ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração da conduta do infrator, do elemento subjetivo e do nexo causal. A mera condição de proprietário do imóvel ou o dever de vigilância não bastam, isoladamente, para justificar a imposição da sanção, conforme orientação da Primeira Seção do STJ no EREsp 1.318.051/RJ. 2. A inadequação do fundamento adotado na sentença quanto à culpa in vigilando não conduz à anulação da multa quando sua subsistência encontra apoio nos elementos concretos do processo administrativo relacionados à conduta atribuída ao autuado. As autorizações invocadas, se expiradas em 1996, não legitimam intervenções realizadas em 2004 e 2005. 3. As alegações fundadas no Cadastro Ambiental Rural e no regime das áreas rurais consolidadas, bem como o pedido de reenquadramento da infração do art. 50 para o art. 52 do Decreto nº 6.514/2008, com redução da multa, não foram submetidos ao Juízo de origem. A apreciação originária dessas questões em grau recursal configuraria indevida supressão de instância. 4. A presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa não foi afastada quanto aos consectários do crédito. A alegação genérica de cumulação indevida de índices não demonstra incidência simultânea de encargos de idêntica finalidade sobre a mesma base e no mesmo período. 5. A apelação adesiva pode versar sobre matéria diversa daquela discutida no recurso principal, pois a subordinação prevista no art. 997 do CPC diz respeito à existência e à admissibilidade do recurso independente, e não à identidade temática entre as insurgências. 6. O encargo legal incidente sobre créditos inscritos em dívida ativa das autarquias federais, previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios. Incabível, portanto, nova verba sucumbencial pela improcedência dos embargos à execução fiscal, conforme orientação do STJ no REsp 1.400.706/RS. 7. A condenação anteriormente imposta ao IBAMA em honorários pelo acolhimento de exceção de pré-executividade não se confunde com a pretensão de impor ao executado, além do encargo legal incorporado ao crédito, honorários autônomos pela improcedência dos embargos, por decorrerem de situações processuais distintas. 8. Apelação de V. B. parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, com ajuste da fundamentação quanto à responsabilidade administrativa ambiental. Apelação adesiva do IBAMA conhecida e não provida. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, EREsp 1.318.051/RJ; STJ, REsp 1.400.706/RS; STJ, Tema Repetitivo 400.

TRF6, Apelação Cível nº 1002650-04.2022.4.06.9999, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da Costa, Julgado em 26/10/2026, pub. 27/10/2026

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Radar Jurisprudencial nº 170

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Crédito rural, alongamento e CPR
  • TJSCCPR-F ligada ao custeio da lavoura não afasta o alongamento
Execução, garantias e impenhorabilidade
  • TJPRarrendamento e outras rendas não afastam a impenhorabilidade da pequena propriedade
Imóvel rural, arrendamento e parceria
  • TRF6parque não regularizado não impõe restrições plenas nem autua pela poligonal
Ambiental, seguro e responsabilidade civil
  • TRF6infração ambiental exige conduta, culpa e nexo, e ser dono não basta
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