Execução de cédula rural prescreve em três anos, também na prescrição intercorrente
A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, prazo este que deve ser considerado para a contagem a respectiva prescrição intercorrente.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRETENSÃO EXECUTIVA CAMBIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito rural. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, prazo este que deve ser considerado para a contagem a respectiva prescrição intercorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
STJ, REsp nº 2.294.406/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 20/10/2026, DJEN 23/10/2026
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