Informativo Jurisprudencial nº 239 · 22 de outubro de 2026

Recuperação do produtor, silêncio do banco e CPR eletrônica

Registro do produtor retroage na recuperação judicial, banco que silencia não imputa mora e cabe ao credor provar a assinatura eletrônica da CPR.

3 decisõesSTJ, TJGO e TJSPLeitura de 7 minutos
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STJRecuperação Judicial › Requisitos da RJ para produtores rurais › Comprovação do exercício da atividade ruralJulgado em 13/10/2026

Registro do produtor retroage na recuperação e cada devedor do grupo comprova seus dois anos

O processamento da recuperação judicial de grupo econômico em consolidação processual pressupõe que cada devedor apresente individualmente a documentação exigida pela LREF, de modo a demonstrar o exercício regular da atividade pelo prazo de 2 (dois) anos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o registro do produtor rural tem efeito constitutivo e retroativo (ex tunc). Assim, ainda que o aval tenha sido dado antes do registro, seu efeito retroativo afasta a alegação de que a execução poderia prosseguir porquanto a garantia foi prestada por pessoa física.

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EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. PRODUTORES RURAIS. PESSOAS FÍSICAS. DOCUMENTOS. ARTIGO 48 DA LREF. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESENÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPOSTA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E DESVIO DE ATIVOS. APURAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO. AVALISTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a recuperação judicial está sendo utilizada de modo fraudulento; (iii) se o processamento da recuperação judicial teria se dado sem a individualização dos documentos de cada um dos litisconsortes e, (iv) se a execução poderia prosseguir contra os avalistas. 2. O processamento da recuperação judicial de grupo econômico em consolidação processual pressupõe que cada devedor apresente individualmente a documentação exigida pela LREF, de modo a demonstrar o exercício regular da atividade pelo prazo de 2 (dois) anos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem considerou que a documentação apresentada foi suficiente para comprovar o exercício regular de atividade rural por cada um dos litisconsortes individualmente, demandando a revisão desse entendimento a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Na fase de deferimento do processamento da recuperação judicial, verificam-se as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade e completude da documentação apresentada, sem análise da viabilidade econômica ou da veracidade das demonstrações financeiras. 5. As alegações de utilização fraudulenta da recuperação judicial estão sendo apuradas na origem, não havendo, por ora, diante da afirmada suficiência dos documentos, como afastar o deferimento do processamento da recuperação judicial. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o registro do produtor rural tem efeito constitutivo e retroativo (ex tunc). Assim, ainda que o aval tenha sido dado antes do registro, seu efeito retroativo afasta a alegação de que a execução poderia prosseguir porquanto a garantia foi prestada por pessoa física. 7. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial se os acórdãos confrontados tratam de situações fáticas diversas. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

STJ, REsp nº 2.261.548/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026

O DRJuris tem 39 decisões sobre requisitos da RJ para produtores rurais em Recuperação Judicial.Acesse a base completa com 30 dias grátis
TJGOAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Requisitos do alongamento › Recusa da instituiçãoJulgado em 20/10/2026

Banco que não responde ao pedido de prorrogação não pode imputar mora ao produtor

O comportamento contraditório do banco (venire contra factum proprium), ao não responder aos pedidos de prorrogação e pretender imputar mora à devedora, viola os princípios da boa-fé objetiva, especialmente quando seus próprios formulários preveem a suspensão da exigibilidade durante a análise do pleito.

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EMENTA: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação declaratória de prorrogação de dívida rural, sob o fundamento de reconhecimento de inadimplemento e insuficiência de provas. A agravante busca a reforma da decisão, para deferir a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas e impedindo medidas de cobrança ou restrições de crédito. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas de contratos de crédito rural e abster o agravado de praticar atos de cobrança ou restrições de crédito, considerando: (i) a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve manifesto equívoco na premissa fática do juízo de origem ao considerar que a parte autora/agravante teria reconhecido o inadimplemento, pois as operações creditícias estavam regulares, e os requerimentos administrativos de prorrogação foram protocolados antes do vencimento. 4. O crédito rural submete-se a regime protetivo, e o alongamento da dívida constitui direito subjetivo do devedor, conforme Súmula 298 do STJ, e não mera faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos. 5. A disciplina aplicável é a contida no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que autoriza a prorrogação quando demonstrada dificuldade temporária de pagamento decorrente de ocorrências prejudiciais à atividade agropecuária. 6. Laudos agronômicos individualizados, subscritos por engenheiro habilitado, são elementos idôneos para evidenciar a expressiva quebra de produtividade e a frustração das receitas da atividade pecuária, amparando a probabilidade do direito em cognição sumária. 7. O comportamento contraditório do banco (venire contra factum proprium), ao não responder aos pedidos de prorrogação e pretender imputar mora à devedora, viola os princípios da boa-fé objetiva, especialmente quando seus próprios formulários preveem a suspensão da exigibilidade durante a análise do pleito. 8. O perigo de dano é evidente, dada a iminência de vencimento antecipado das dívidas, negativação do nome da agravante e inviabilização da continuidade da atividade pecuária. 9. A tutela provisória deferida é plenamente reversível, pois preserva os encargos financeiros e as garantias reais, apenas postergando a exigibilidade temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. É equivocada a premissa de inadimplemento quando as operações de crédito rural estão regulares, e os pedidos administrativos de prorrogação foram tempestivos. 2. O alongamento da dívida rural é direito subjetivo do produtor, consoante a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural, quando comprovada a dificuldade temporária de adimplemento por fatores externos. 3. Laudos técnicos que atestam quebra de produtividade e frustração de receitas são provas suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito à prorrogação. 4. A instituição financeira age com comportamento contraditório ao não analisar pedidos de prorrogação em tempo hábil, desconsiderando a suspensão da exigibilidade prevista em seus próprios regulamentos. 5. O perigo de dano é caracterizado pela possibilidade de vencimento antecipado, negativação e inviabilização da atividade rural. 6. A suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de restrições são medidas reversíveis, que não comprometem os encargos financeiros nem as garantias." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 113 e 422; Lei nº 4.829/1965; MCR 2-6-4; Resolução CMN nº 4.591/2017; Resolução CMN nº 4.903/2021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5554115-22.2026.8.09.0087; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5583913-95.2026.8.09.0000.

TJGO, Agravo de Instrumento nº 5782704-51.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Julgado em 20/10/2026, pub. na semana de 15/10 a 22/10/2026

O DRJuris tem 224 decisões sobre requisitos do alongamento em Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural.Acesse a base completa com 30 dias grátis
TJSPCPR – Cédula de Produto Rural › Cobrança de CPR › Assinatura eletrônica – ônus da provaJulgado em 21/10/2026

Banco deve provar a assinatura eletrônica da CPR quando o emitente a impugna

Impugnação específica da assinatura eletrônica. Ônus da prova atribuído à instituição financeira (art. 429, II, do CPC). Ausência de prova técnica ou de elementos idôneos de autoria e integridade. Insuficiência de telas unilaterais do sistema interno. Registro do contrato e liberação de valores que não suprem a ausência de prova da autoria das CPRs.

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EMENTA: Apelação. Embargos à execução. Cédulas de Produto Rural Financeiras. Impugnação específica da assinatura eletrônica. Ônus da prova atribuído à instituição financeira (art. 429, II, do CPC). Ausência de prova técnica ou de elementos idôneos de autoria e integridade. Insuficiência de telas unilaterais do sistema interno. Registro do contrato e liberação de valores que não suprem a ausência de prova da autoria das CPRs. Nulidade e extinção da execução mantidas (art. 803, I, do CPC). Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001958-74.2025.8.26.0439; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/10/2026; Data de Registro: 21/10/2026)

O DRJuris tem 57 decisões sobre cobrança de CPR em CPR – Cédula de Produto Rural.Acesse a base completa com 30 dias grátis
Radar Jurisprudencial nº 169

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Alongamento e crédito rural
  • TJGObanco que silencia sobre a prorrogação não pode imputar mora
CPR, contratos, execução e recuperação judicial
  • STJregistro do produtor retroage e alcança aval anterior na recuperação
Imóvel rural, arrendamento e impenhorabilidade
  • TJPRpequena propriedade impenhorável mesmo em alienação fiduciária
Meio ambiente, seguro e Proagro
  • TRF4nota fiscal em nome do filho parceiro não afasta o Proagro
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