CCB com finalidade de financiamento rural segue o DL 167/67 e juros de até 12% ao ano
A cédula de crédito bancário em questão sujeita-se às disposições da legislação rural (Decreto-Lei n.º 167/1967), porquanto comprovado que emitida com finalidade vinculada ao financiamento rural.7. Como a cédula está sujeita à legislação rural, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR OMISSÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL (DECRETO-LEI N.º 167/1967), JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS, SEGURO PENHOR, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, JUROS MORATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos de embargos à execução, nos quais foi postulada a revisão de encargos da cédula de crédito bancário executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 9 (nove) questões em discussão: (i) saber se a sentença é parcialmente nula, por conter julgamento infra petita, pela falta de apreciação dos pedidos de limitação dos juros moratórios e de expurgo da cobrança capitalizada dos juros de mora; (ii) saber se o CDC é aplicável ao caso; (iii) saber se a legislação rural (Decreto-Lei n.º 167/1967) incide na hipótese; (iv) saber se os juros remuneratórios praticados na cédula de crédito bancário são abusivos; (v) saber se é regular a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais, já que existe prévia relação jurídica entre as partes; (vi) saber se a contratação do seguro penhor rural é válida, considerada a alegada prática de venda casada; (vii) saber se os juros moratórios estabelecidos na cédula são excessivos; (viii) saber se é lícita a cobrança capitalizada dos juros de mora; e, (ix) saber se a mora deve ser descaracterizada, caso cobrados encargos ilegais no período da normalidade contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Carece de interesse recursal a embargante, ao requerer a aplicação do CDC, porque essa pretensão já foi decidida a seu favor.4. Há nulidade parcial da sentença, por omissão (“infra petita”), diante da falta de exame dos pedidos de limitação dos juros moratórios e de expurgo da sua cobrança capitalizada. 5. Como a questão em relação à qual a sentença foi omissa encontra-se pronta para julgamento, aplica-se ao caso a previsão contida no art. 1.013, §3º, III, do CPC.6. A cédula de crédito bancário em questão sujeita-se às disposições da legislação rural (Decreto-Lei n.º 167/1967), porquanto comprovado que emitida com finalidade vinculada ao financiamento rural.7. Como a cédula está sujeita à legislação rural, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.8. A cobrança da tarifa de estudo de operações rurais é regular, pois foi expressamente pactuada na cédula, além de não ter ficado evidenciado o pagamento anterior, por relação jurídica prévia.9. Consoante orientação do STJ, como a consumidora não teve liberdade de escolha da seguradora, a contratação do seguro penhor rural revela-se abusiva, porque decorrente da prática de venda casada.10. Como a cédula está sujeita à legislação rural, os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 1% (um por cento) ao ano.11. Há excesso de cobrança decorrente da capitalização dos juros moratórios, em função da inexistência de previsão legal que a autorize.12. Verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para: a) declarar a nulidade parcial da sentença, dada a ausência de apreciação de parcela dos pleitos revisionais, com aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC; b) reconhecer a incidência do Decreto-Lei n.º 167/1967 à hipótese; c) limitar os juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano; d) extirpar o montante referente ao seguro penhor rural do valor executado; e) limitar os juros moratórios em 1% (um por cento) ao ano; f) determinar o expurgo da capitalização incidente sobre os juros de mora; g) descaracterizar a mora até o recálculo do débito; e, h) ante a parcial procedência dos pedidos, redistribuir os encargos sucumbenciais, de modo que o embargado deverá arcar com 90% (noventa por cento) e a embargante com 10% (dez por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso), observada a concessão da assistência judiciária à embargante.Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário destinada ao financiamento rural deve observar as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 167/1967. 2. Nas cédulas regidas pela legislação rural, os juros remuneratórios e moratórios são limitados aos percentuais de 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento) ao ano, respectivamente. 3. ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema 972, do STJ). 4. ‘Não se admite a capitalização anual dos juros moratórios legais porque não há previsão legal específica’ (REsp n.º 775.383/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006, DJ 30/10/2006, p. 301).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, III. Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.
TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003994-89.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.11.2025