Decisão do TJMT sobre penhora do imóvel arrendado
- Arrendamento Rural
- Penhora do imóvel arrendado
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Tese
Arrematação ou adjudicação de imóvel penhorado importa apenas na entrega do bem, com outorga da posse direta e indireta, não tendo o condão de extinguir o contrato de arrendamento rural, nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto nº 59.566/1966 e do artigo 92, § 5º da Lei nº Lei nº 4.504/1964. A alienação judicial de imóvel não interrompe a vigência do contrato de arrendamento, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA EXTINTA SEM MÉRITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - FIRMADO SOBRE IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE PENHORA E HASTA PÚBLICA - VIGÊNCIA DO PACTO DE ARRENDAMENTO – REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Casuística em que se visualiza que o…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
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Outras decisões sobre Penhora do imóvel arrendado
- TJPR · Julgado em 06/09/2023Contrato de arrendamento rural firmado após o registro da penhora. Contrato de arrendamento que se extinguiu com a perda da propriedade pelo dono anterior, decorrente da arrematação em leilão. Ciência quanto a precariedade do contrato quando de sua celebração. Direito de preferência disponibilizado, mas não exercido pelo réu.
- TJGO · Julgado em 01/08/2023A superveniente alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sobre ele não interrompe o contrato de arrendamento, razão pela qual fica o credor do arrendador, neste caso, sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações deste (artigo 92, § 5º, do Estatuto da Terra).
- TJSP · Julgado em 24/10/2022Irresignação em face de decisão inaudita altera pars que deferiu a liminar pretendida pelos Agravados, consistente de reintegração de posse da Gleba B da matrícula nº 14.182 do CRI de Araçatuba, por entender estarem presentes os requisitos constantes dos art. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Irresignada recorre a Agravante, trazendo alegações que não merecem prosperar. Inaplicabilidade do Decreto nº 59.566/66, bem como da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da terra), aptos a dar continuidade da posse.