Informativo Jurisprudencial nº 133 · 28 de junho de 2024

Arrematação perfeita, fim do arrendamento e acessórios

Impenhorabilidade extemporânea após a arrematação, extinção do arrendamento sem alcançar os proprietários e acessórios não pactuados na cédula.

3 decisõesTJPR, TJSC e TJMGLeitura de 3 minutos
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TJPRImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Momento do pedido – contraJulgado em 19/06/2024

Impenhorabilidade alegada após a arrematação perfeita e acabada é extemporânea

NÃO ACOLHIMENTO.IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SUSCITADA APÓS A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA (CPC, ART.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SUSCITADA APÓS A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA (CPC, ART. 903). PRECEDENTES. DESPROPORÇÃO NA AVALIAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO É CONTEMPORÂNEO À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO POR VALOR CORRESPONDENTE A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO EVIDENCIADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004130-75.2024.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.06.2024

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TJSCArrendamento Rural › Extinção do contrato › Extinção do usufruto do arrendadorJulgado em 20/06/2024

Extinção do arrendamento não estende a obrigação aos proprietários que dele não participaram

CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO. ART. 26, V, DO DECRETO N. 56.566/66. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A OBRIGAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO PARTICIPARAM DO ARRENDAMENTO.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS CONTRATANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA TERRA ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. REJEIÇÃO. AJUSTE QUE, EMBORA INTITULADO DE PARCERIA AGRÍCOLA, POSSUI NATUREZA DE ARRENDAMENTO RURAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 59.566/66. INSTRUMENTO FIRMADO COM USUFRUTUÁRIA DO IMÓVEL. FALECIMENTO DESTA QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL (ART. 1.410, I, DO CÓDIGO CIVIL). CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO. ART. 26, V, DO DECRETO N. 56.566/66. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A OBRIGAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO PARTICIPARAM DO ARRENDAMENTO. SENTENÇA ADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJSC, Apelação n. 5002151-39.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024

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TJMGCédula Rural e DL 167/67 › Cobrança de acessóriosJulgado em 18/06/2024

Cédula rural só admite cobrança de seguro e despesas acessórias se pactuadas

167/1967 dispõe que em caso de inadimplência somente poderão ser cobrados os juros remuneratórios regularmente pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa. - A cobrança de seguro e demais despesas acessórias apenas é admitida quando devidamente pactuadas na Cédula de Crédito Rural, o que não é o caso dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.013983-8/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024)

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA ENCARGOS PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - Tratando de Cédula de Crédito Rural o decreto-lei nº. 167/1967 dispõe que em caso de inadimplência somente poderão ser cobrados os juros remuneratórios regularmente pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa. - A cobrança de seguro e demais despesas acessórias apenas é admitida quando devidamente pactuadas na Cédula de Crédito Rural, o que não é o caso dos autos.

TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.013983-8/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024

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