Arrendamento rural é cessão de uso e gozo do imóvel mediante retribuição
1. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei, dispõe o art.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ESTATUTO DA TERRA. NÃO OBSERVADO. 2º APELO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei, dispõe o art. 3º do Decreto Federal nº 59.666, de 14 de novembro de 1966. 2. O direito de preferência é previsto no art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), restando evidente que é requisito legal que o conhecimento da venda deve chegar ao arrendatário por meio de notificação judicial ou extrajudicial, devendo esta ser comprovada mediante recibo. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida no apelo, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 2º APELO NÃO CONHECIDO.
TJGO; AC 5316993-13.2020.8.09.0137; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 20/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 5111