Informativo Jurisprudencial nº 37 · 6 de maio de 2022

Juros de 12% na cédula, penhora de soja da CPR e CAR

Conceito de arrendamento, limite de 12% nos juros da cédula rural, seguro de penhor na Justiça Estadual, penhora de soja da CPR e reserva legal.

6 decisõesTJGO, STJ, TJMS e TJSPLeitura de 11 minutos
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TJGOArrendamento Rural › DefiniçãoJulgado em 20/04/2022

Arrendamento rural é cessão de uso e gozo do imóvel mediante retribuição

1. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei, dispõe o art.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ESTATUTO DA TERRA. NÃO OBSERVADO. 2º APELO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei, dispõe o art. 3º do Decreto Federal nº 59.666, de 14 de novembro de 1966. 2. O direito de preferência é previsto no art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), restando evidente que é requisito legal que o conhecimento da venda deve chegar ao arrendatário por meio de notificação judicial ou extrajudicial, devendo esta ser comprovada mediante recibo. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida no apelo, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 2º APELO NÃO CONHECIDO.

TJGO; AC 5316993-13.2020.8.09.0137; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 20/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 5111

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TJGOCPR – Cédula de Produto Rural › Cobrança de CPR › Conversão da execuçãoJulgado em 28/04/2022

Contagem do prazo de apelação em ação de cobrança de CPR

1. A Apelação Cível é recurso que pode ser interposto contra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da ciência do julgamento. 2. No caso, observa-se que o decisum guerreado foi publicad o no dia 16.05.2019 (quinta-feira), conforme visto no movimento 3, evento 19. Iniciada a contagem do prazo quinzenal no dia 17.05.2019 (sexta-feira), o mesmo encerrou. Se no dia 06.06.2019 (quinta-feira); entretanto, o recurso foi interposto no dia 30.08.2019 (sexta-feira); assim, intempestiva, portanto, a 2ª Apelação Cível.

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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2º RECURSO INTEMPESTIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM PAGAMENTO EM PECÚNIA. COTAÇÃO DA SACA DE SOJA. PACTO SILENTE. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COMO PACTUADOS. 1. A Apelação Cível é recurso que pode ser interposto contra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da ciência do julgamento. 2. No caso, observa-se que o decisum guerreado foi publicad o no dia 16.05.2019 (quinta-feira), conforme visto no movimento 3, evento 19. Iniciada a contagem do prazo quinzenal no dia 17.05.2019 (sexta-feira), o mesmo encerrou. Se no dia 06.06.2019 (quinta-feira); entretanto, o recurso foi interposto no dia 30.08.2019 (sexta-feira); assim, intempestiva, portanto, a 2ª Apelação Cível. 3. Inviabilizada a entrega da mercadoria, a obrigação se converter em pecúnia, deve a quantia devida ser apurada mediante cálculo que respeite o valor de mercado da saca de soja na data do vencimento da obrigação. 4. In casu, mostra-se prudente manter o percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios convencionados pelas partes na Cédula de Produto Rural. CPR, entretanto, tal percentual será rateado conforme estipulado na sentença singular, dada a sucumbência recíproca das partes, cuja exigibilidade estará suspensa, em razão de ser o 2º apelante beneficiário da assistência j udiciária gratuita. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

TJGO; AC 0448537-11.2015.8.09.0195; Montividiu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 1280

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STJFinanciamento Rural › Juros remuneratóriosJulgado em 29/04/2022

Sem atuação do CMN, juros da cédula rural limitam-se a 12% ao ano

As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Impende esclarecer que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2.1. Na hipótese, a alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova requerida, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do Recurso Especial, consoante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 3.1. No presente caso, não se vislumbra abusividade nos juros remuneratórios pactuados em 8,75% ao ano, tendo em vista que fixado abaixo do limite previsto no Decreto n. 22.626/1933. 4. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal a quo sobre o tema, nem sequer foram opostos embargos de declaração. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

STJ; AgInt-AREsp 1.984.260; Proc. 2021/0292753-1; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 29/04/2022

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TJMSSeguro Rural › Seguro penhor ruralJulgado em 29/04/2022

Seguradora indicada na cédula responde pelo seguro de penhor rural na Justiça Estadual

Se a seguradora recorrida consta na cédula de crédito rural como contratada pelo Banco do Brasil S/A para fornecer o seguro em discussão, não há falar na sua ilegitimidade passiva. Verificado que o objeto da presente ação é a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos decorrente da falha na prestação do serviço por eles ofertado, não há falar na remessa do feito à Justiça Federal, até porque, a parte autora não objetiva o recebimento do seguro através do programa PROAGRO, de forma que eventual condenação da parte ré não surtirá efeitos na esfera do Banco Central a exigir o deslocamento do feito à Justiça Federal.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. MÉRITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUSTEIO DE PLANTIO DE MANDIOCA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PENHOR RURAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O BANCO CONTRATOU UM SEGURO DE VIDA AO INVÉS DE SEGURO RURAL. PERDA DA SAFRA EM RAZÃO DAS CHUVAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELAS CONDIÇÕES GERAIS. EXISTÊNCIA DE SEGURO PROAGRO QUE ABARCA A SITUAÇÃO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. Se a seguradora recorrida consta na cédula de crédito rural como contratada pelo Banco do Brasil S/A para fornecer o seguro em discussão, não há falar na sua ilegitimidade passiva. Verificado que o objeto da presente ação é a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos decorrente da falha na prestação do serviço por eles ofertado, não há falar na remessa do feito à Justiça Federal, até porque, a parte autora não objetiva o recebimento do seguro através do programa PROAGRO, de forma que eventual condenação da parte ré não surtirá efeitos na esfera do Banco Central a exigir o deslocamento do feito à Justiça Federal. Consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar no tomador do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a parte requerida não tenha juntado aos autos a prova efetiva da contratação do seguro penhor rural, que tem por objetivo garantir ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos bens dados em garantia à operação de crédito rural, tal fato não leva à procedência do pedido, porquanto ficou demonstrado que referido seguro abarca somente os produtos colhidos e que estão fora do campo de cultivo, o que não é o caso do autor, que sequer chegou a realizar a colheita. Havendo expressa pactuação do seguro PROAGRO, de iniciativa do governo federal e que assegura o adimplemento de financiamentos rurais de custeio agrícola quando a lavoura amparada tiver sua receita reduzida por causa de eventos climáticos ou pragas e doenças sem controle, referida indenização deve ser pleiteada em autos próprios.

TJMS; AC 0800231-10.2017.8.12.0027; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 29/04/2022; Pág. 55

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TJSPCPR – Cédula de Produto Rural › Registro de CPRJulgado em 28/04/2022

Penhora e remoção de soja descrita na CPR, ressalvado o interesse de terceiro

Ação de execução para entrega de coisa. Decisão que deferiu penhora e remoção de 6.708,24 sacas de soja, descritas na CPR, ressalvado interesse de terceiro, até o limite de 332.640 quilos, equivalentes a 5.544 sacas de 60 quilos cada. Não há nulidade do decidido por ausência de fundamentação, haja vista que atendidos os requisitos do NCPC, art. 489 e da CF, art. 93, IX, pois há no decisum a suficiente exposição dos motivos pelos quais houve a determinação de entrega pelos executados do produto, pois este é o procedimento de execução para entrega de coisa.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução para entrega de coisa. Decisão que deferiu penhora e remoção de 6.708,24 sacas de soja, descritas na CPR, ressalvado interesse de terceiro, até o limite de 332.640 quilos, equivalentes a 5.544 sacas de 60 quilos cada. Não há nulidade do decidido por ausência de fundamentação, haja vista que atendidos os requisitos do NCPC, art. 489 e da CF, art. 93, IX, pois há no decisum a suficiente exposição dos motivos pelos quais houve a determinação de entrega pelos executados do produto, pois este é o procedimento de execução para entrega de coisa. A Cédula de Produto Rural constituída com garantia real, devidamente transcrita no registro imobiliário competente, produz efeitos contra terceiros. Exegese dos art. 12 e 18 da Lei nº 8929/94 e 69 do Decreto-Lei nº 167/67. Decisão que ressalvou a garantia de penhor objeto da CPF 004/2020. Entrega da coisa que recairá sobre excedente de produção. Decisão mantida. Recurso desprovido.

TJSP; AI 2058470-24.2022.8.26.0000; Ac. 15618155; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 28/04/2022; DJESP 03/05/2022; Pág. 2386

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STJAmbiental Rural › Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva LegalJulgado em 12/04/2022

Inscrição no CAR, multa de TAC e averbação da reserva legal no registro

Delimitação da tese: definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC. 2.

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DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO SE É NECESSÁRIO OU NÃO PROCEDER À AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CRI) QUANDO JÁ REGISTRADA A ÁREA DA RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. 1. Delimitação da tese: definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC. 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ). 3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada. 4. Admitida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção.

STJ; ProAfR-REsp 1.854.593; Proc. 2019/0327189-0; MG; Primeira Seção; Rel. Min. Manoel Erhardt; Julg. 12/04/2022; DJE 03/05/2022

O DRJuris tem 22 decisões sobre cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva Legal em Ambiental Rural.Ver todas com 30 dias grátis

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