Venda de soja é contrato aleatório e a multa livremente pactuada é válida
1. O contrato de compra e venda de soja tem natureza aleatória, não se amoldando à regra-geral do artigo 483 do Código Civil. 2. Deve ser considerada válida a multa contratual estipulada de acordo com o diploma civil e pactuada livremente pelas partes. O princípio da pacta sunt servanda há de ser observado, vez que não há no contrato qualquer vício a descaracterizá-lo. Outrossim, os instrumentos celebrados entre apelante e apelada devem ser mantidos, haja vista a inexistência de cláusulas abusivas, leoninas e obscuras, não havendo falar, ainda, em aplicação do disposto no artigo 489 do Código Civil, posto ter sido a fixação do preço feita de acordo com a variação do mercado à época da celebração dos instrumentos.
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COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA. MULTA CONTRATUAL E MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ENTREGA DE COISA INCERTA C/C SEQUESTRO DE PRODUTO. COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA. CONTRATO ALEATÓRIO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDAS E DANOS. 1. O contrato de compra e venda de soja tem natureza aleatória, não se amoldando à regra-geral do artigo 483 do Código Civil. 2. Deve ser considerada válida a multa contratual estipulada de acordo com o diploma civil e pactuada livremente pelas partes. O princípio da pacta sunt servanda há de ser observado, vez que não há no contrato qualquer vício a descaracterizá-lo. Outrossim, os instrumentos celebrados entre apelante e apelada devem ser mantidos, haja vista a inexistência de cláusulas abusivas, leoninas e obscuras, não havendo falar, ainda, em aplicação do disposto no artigo 489 do Código Civil, posto ter sido a fixação do preço feita de acordo com a variação do mercado à época da celebração dos instrumentos. As obrigações ali assumidas devem ser cumpridas em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato. 3. Não é caso de aplicação de multas moratória e compensatória se cumulassem, se diferentes fossem seus fatos geradores, não é este o caso dos autos, uma vez que a incidência de ambas decorre justamente da inexecução da obrigação de entrega dos grãos por parte do produtor rural na data pactuada, sendo impositiva a aplicação tão somente da multa compensatória, por se tratar de descumprimento total, de sorte que a imposição da multa moratória importaria verdadeiro bis in idem. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
TJGO; AC 5158293-94.2021.8.09.0074; Ipameri; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 18/04/2022; DJEGO 20/04/2022; Pág. 2145