Informativo Jurisprudencial nº 36 · 29 de abril de 2022

Venda de soja aleatória, RJ do produtor e alongamento

Venda de soja como contrato aleatório, RJ do produtor com atividade anterior ao registro, seguro sem apólice, trator sem CDC e alongamento obrigatório.

6 decisõesTJGO, STJ, TJPR, TJMS e TJMGLeitura de 8 minutos
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TJGOContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Multa moratória cumulada com cláusula penalJulgado em 18/04/2022

Venda de soja é contrato aleatório e a multa livremente pactuada é válida

1. O contrato de compra e venda de soja tem natureza aleatória, não se amoldando à regra-geral do artigo 483 do Código Civil. 2. Deve ser considerada válida a multa contratual estipulada de acordo com o diploma civil e pactuada livremente pelas partes. O princípio da pacta sunt servanda há de ser observado, vez que não há no contrato qualquer vício a descaracterizá-lo. Outrossim, os instrumentos celebrados entre apelante e apelada devem ser mantidos, haja vista a inexistência de cláusulas abusivas, leoninas e obscuras, não havendo falar, ainda, em aplicação do disposto no artigo 489 do Código Civil, posto ter sido a fixação do preço feita de acordo com a variação do mercado à época da celebração dos instrumentos.

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COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA. MULTA CONTRATUAL E MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ENTREGA DE COISA INCERTA C/C SEQUESTRO DE PRODUTO. COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA. CONTRATO ALEATÓRIO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDAS E DANOS. 1. O contrato de compra e venda de soja tem natureza aleatória, não se amoldando à regra-geral do artigo 483 do Código Civil. 2. Deve ser considerada válida a multa contratual estipulada de acordo com o diploma civil e pactuada livremente pelas partes. O princípio da pacta sunt servanda há de ser observado, vez que não há no contrato qualquer vício a descaracterizá-lo. Outrossim, os instrumentos celebrados entre apelante e apelada devem ser mantidos, haja vista a inexistência de cláusulas abusivas, leoninas e obscuras, não havendo falar, ainda, em aplicação do disposto no artigo 489 do Código Civil, posto ter sido a fixação do preço feita de acordo com a variação do mercado à época da celebração dos instrumentos. As obrigações ali assumidas devem ser cumpridas em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato. 3. Não é caso de aplicação de multas moratória e compensatória se cumulassem, se diferentes fossem seus fatos geradores, não é este o caso dos autos, uma vez que a incidência de ambas decorre justamente da inexecução da obrigação de entrega dos grãos por parte do produtor rural na data pactuada, sendo impositiva a aplicação tão somente da multa compensatória, por se tratar de descumprimento total, de sorte que a imposição da multa moratória importaria verdadeiro bis in idem. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

TJGO; AC 5158293-94.2021.8.09.0074; Ipameri; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 18/04/2022; DJEGO 20/04/2022; Pág. 2145

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STJRecuperação Judicial › Requisitos da RJ para produtores rurais › Comprovação do exercício da atividade ruralJulgado em 25/04/2022

Produtor registrado pode pedir RJ somando a atividade anterior ao registro

O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não sujeito a registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos, admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao registro empresarial.

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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO MERCANTIL. MERA FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO REGISTRO DO PRODUTOR RURAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não sujeito a registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos, admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao registro empresarial. 2. Além disso, não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. Precedentes (RESP 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, j. em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020; e RESP 1.811.953/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 3. Agravo interno desprovido.

STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.805.430; Proc. 2019/0083812-0; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/04/2022

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TJGOSeguro Rural › Venda casadaJulgado em 20/04/2022

Seguro penhor e seguro agrícola previstos na cédula podem ser cobrados sem apólice

Mantêm-se na execução os valores decorrentes do seguro penhor e do seguro agrícola, tendo em vista a autorização legal a respeito, bem como a previsão contratual, restando prescindível a apresentação de apólice, vez que sua formalização se dá por meio de cláusula específica em contrato.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO NO QUAL CONSTA TODOS OS ENCARGOS E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. SEGURO PENHOR RURAL E SEGURO AGRÍCOLA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE APÓLICE. DECISÃO CONFIRMADA. I. Rejeita-se a alegação de falta de liquidez quando evidenciado nos autos que a execução encontra-se devidamente aparelhada com a cédula de crédito rural, na qual consta os encargos incidíveis sobre o valor do débito, bem como uma planilha com demonstrativo de conta vinculada, apontando a evolução do débito, hipótese em que a obrigação líquida, certa e exigível restou devidamente configurada. II. Mantêm-se na execução os valores decorrentes do seguro penhor e do seguro agrícola, tendo em vista a autorização legal a respeito, bem como a previsão contratual, restando prescindível a apresentação de apólice, vez que sua formalização se dá por meio de cláusula específica em contrato. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJGO; AI 5112236-55.2022.8.09.0115; Orizona; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 20/04/2022; DJEGO 26/04/2022; Pág. 657

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TJPRContratos de compra e venda › Compra e venda de maquinários › Aplicabilidade do CDCJulgado em 19/04/2022

CDC não se aplica à compra de trator por produtor rural

Trator adquirido por produtor rural. Inaplicabilidade do CDC.

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APELAÇÃO CÍVEL. REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. 1. Legitimidade passiva. Matéria já discutida em agravo de instrumento, com trânsito em julgado. Preclusão. 2. Trator adquirido por produtor rural. Inaplicabilidade do CDC. 3. Ônus da prova invertido na fase de saneamento. Decisão não recorrida. Preclusão da matéria. 4. Comprovados o vício redibitório e a ciência do defeito pela vendedora. Responsabilidade da empresa pela restituição do valor com perdas e danos. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

TJPR; ApCiv 0000474-57.2016.8.16.0076; Coronel Vivida; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Taro Oyama; Julg. 19/04/2022; DJPR 20/04/2022

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TJMSFinanciamento Rural › Comissão de permanência › Não incidênciaJulgado em 26/04/2022

Comissão de permanência é vedada e multa de 2% só vale para contratos posteriores à lei

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inaplicável a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplência e de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei nº 9.298, de 1º.8.1996, somente é possível nos contratos celebrados após a entrada em vigor da referida norma, situação que ocorreu no caso em exame.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUZIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inaplicável a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplência e de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei nº 9.298, de 1º.8.1996, somente é possível nos contratos celebrados após a entrada em vigor da referida norma, situação que ocorreu no caso em exame. 2. Recurso desprovido.

TJMS; AC 0800224-97.2011.8.12.0004; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 26/04/2022; Pág. 102

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Resoluções do Banco CentralJulgado em 20/04/2022

Cumpridos os requisitos da Resolução 4.591/17, o banco deve renegociar a cédula rural

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei, conforme preleciona a Súmula nº 298 do STJ. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos previsto na Resolução nº 4.591/17 do BACEN, deve a instituição financeira possibilitar a renegociação dos débitos contraídos através de cédula de crédito rural. A multa por descumprimento consiste em instrumento vocacionado a despertar no jurisdicionado o receio de sofrer as consequências de eventual descumprimento do conteúdo obrigacional contido na decisão, devendo guardar uma relação de proporcionalidade com o objeto ao qual estão atreladas.

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APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO SUMULADO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei, conforme preleciona a Súmula nº 298 do STJ. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos previsto na Resolução nº 4.591/17 do BACEN, deve a instituição financeira possibilitar a renegociação dos débitos contraídos através de cédula de crédito rural. A multa por descumprimento consiste em instrumento vocacionado a despertar no jurisdicionado o receio de sofrer as consequências de eventual descumprimento do conteúdo obrigacional contido na decisão, devendo guardar uma relação de proporcionalidade com o objeto ao qual estão atreladas. Recurso parcialmente provido.

TJMG; APCV 5001401-02.2020.8.13.0392; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 20/04/2022; DJEMG 25/04/2022

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