Venda ad corpus se define pelos limites e a ad mensuram pelo preço por medida
Na modalidade de venda ad corpus o negócio jurídico tem como objeto bem determinado por seus limites e confrontações, independentemente da quantidade de unidades e sem estipulação por preço, enquanto a venda ad mensuram (ou por medida) é aquela em que se fixa área determinada, com estipulação do preço por medida de extensão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EX EMPTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. ÁREA INFERIOR À ANUNCIADA. COMPRA AD MENSURAM. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. POSSIBILIDADE (ART. 500, CC). SENTENÇA MANTIDA. 1. A insurgência recursal consiste em perquirir se a venda foi realizada ad corpus ou ad mensuram, a fim de que se possa aferir a procedência ou não quanto à pretensão ao abatimento do valor do imóvel, proporcionalmente à área faltante. 2. Na modalidade de venda ad corpus o negócio jurídico tem como objeto bem determinado por seus limites e confrontações, independentemente da quantidade de unidades e sem estipulação por preço, enquanto a venda ad mensuram (ou por medida) é aquela em que se fixa área determinada, com estipulação do preço por medida de extensão 3. In casu, não há dúvida de que a venda foi realizada na modalidade ad mensuram, pois consta expressamente essa previsão no contrato, além de ter sido fixada área determinada, retirada de área maior, com estipulação de preço pela medida da extensão determinada. 4. Não há possibilidade de aplicação da presunção de que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, ainda que a diferença apurada não tenha excedido um vigésimo da área total enunciada, justamente porque o contrato não deixa qualquer margem de dúvida quanto ao caráter ad mensuram do negócio celebrado. Ademais, tal presunção é relativa, somente podendo ser aplicada em caso de dúvida quanto à intenção das partes na avença, o que não ocorre na espécie. 5. Caberia aos requeridos produzir prova robusta a fim de desconstituir os termos explicitados no contrato, ou seja, demonstrar que o instrumento contratual, tal como confeccionado, não refletia a vontade das partes, todavia, não houve interesse dos recorrentes em promover a instrução nesse sentido. 6. Verificado o insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem (art. 85, §11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
TJGO; AC 5028645-10.2019.8.09.0049; Goianésia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 05/04/2022; DJEGO 07/04/2022; Pág. 187