Notificação do arrendatário deve ser feita por cartório ou por via judicial
O Decreto nº 59.566/66, que regulamenta a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), prevê em seu artigo 22, § 3º a necessidade de realização de notificações por carta, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial.
Ler a ementa completa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA COM PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARRENDAMENTOS RURAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE MENSAGEM ENCAMINHADA ATRAVÉS DO APLICATIVO ‘WHATSAPP". NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância. 2. O Decreto nº 59.566/66, que regulamenta a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), prevê em seu artigo 22, § 3º a necessidade de realização de notificações por carta, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. (STJ, RESP 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Diante disso, forçoso reconhecer que a notificação da agravada realizada por meio de mensagem encaminhada através do aplicativo whatsapp não se revestiu da forma legal para ter validade. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
TJGO; AI 5525593-04.2021.8.09.0105; Mineiros; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 26/03/2022; DJEGO 30/03/2022; Pág. 1072