Informativo Jurisprudencial nº 33 · 8 de abril de 2022

Notificação ao arrendatário, pequena propriedade e multa

Forma da notificação do arrendatário, penhora mantida sem prova de subsistência familiar e fixação proporcional de astreintes.

3 decisõesTJGO, TJSP e TJMGLeitura de 4 minutos
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TJGOArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Notificação de términoJulgado em 26/03/2022

Notificação do arrendatário deve ser feita por cartório ou por via judicial

O Decreto nº 59.566/66, que regulamenta a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), prevê em seu artigo 22, § 3º a necessidade de realização de notificações por carta, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA COM PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARRENDAMENTOS RURAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE MENSAGEM ENCAMINHADA ATRAVÉS DO APLICATIVO ‘WHATSAPP". NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância. 2. O Decreto nº 59.566/66, que regulamenta a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), prevê em seu artigo 22, § 3º a necessidade de realização de notificações por carta, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. (STJ, RESP 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Diante disso, forçoso reconhecer que a notificação da agravada realizada por meio de mensagem encaminhada através do aplicativo whatsapp não se revestiu da forma legal para ter validade. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

TJGO; AI 5525593-04.2021.8.09.0105; Mineiros; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 26/03/2022; DJEGO 30/03/2022; Pág. 1072

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TJSPImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Exploração familiar – exigência de provaJulgado em 15/04/2021

Penhora da pequena propriedade é mantida sem prova de uso para subsistência familiar

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que acolheu impugnação à penhora para reconhecer que o imóvel constrito é pequena propriedade rural e merece a proteção dos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal, e 833, VIII, do Código de Processo Civil – Insurgência do exequente – Cabimento – Ausência de comprovação de que a propriedade rural penhorada é utilizada para a subsistência da entidade familiar – Penhora mantida – RECURSO PROVIDO.

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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que acolheu impugnação à penhora para reconhecer que o imóvel constrito é pequena propriedade rural e merece a proteção dos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal, e 833, VIII, do Código de Processo Civil – Insurgência do exequente – Cabimento – Ausência de comprovação de que a propriedade rural penhorada é utilizada para a subsistência da entidade familiar – Penhora mantida – RECURSO PROVIDO.

TJSP; Agravo de Instrumento 2042334-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021

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TJMGExecução do Crédito Rural e Processo › Multa cominatória (astreintes)Julgado em 28/03/2023

Astreintes para obrigação de fazer devem ser proporcionais e razoáveis

É permita a fixação pelo juiz de multa diária (astreintes), de natureza coercitiva, caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo estipulado, devendo ser mantido o valor não excessivo, arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS DE CUSTEIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE ESTIAGENS. REQUISITOS LEGAIS. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR MANTIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. 2. Conforme entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais (RESP 905.404/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2007, DJe 3/3/2008). 3. Provado que o produtor rural satisfez as exigências previstas Resolução nº 4.660 do Banco Central do Brasil, de 17 de maio de 2018, faz jus ao postulado alongamento da dívida. 4. É permita a fixação pelo juiz de multa diária (astreintes), de natureza coercitiva, caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo estipulado, devendo ser mantido o valor não excessivo, arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade.

TJMG; APCV 5001193-15.2021.8.13.0414; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 28/03/2023; DJEMG 03/04/2023

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