Informativo Jurisprudencial nº 57 · 23 de setembro de 2022

Benfeitorias no contrato agrário, CPR na RJ e Covid

Nulidade da renúncia a benfeitorias, CPR física fora da recuperação judicial, arrendamento sem denúncia vazia e alongamento pela Covid.

5 decisõesSTJ, TJSP e TJGOLeitura de 7 minutos
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STJArrendamento Rural › Aplicabilidade do Estatuto da Terra › Cláusula de renúnciaJulgado em 15/09/2022

É nula a renúncia à indenização por benfeitorias necessárias e úteis no contrato agrário

1. "Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso" (RESP 1182967/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.998.155; Proc. 2022/0115222-5; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 15/09/2022)

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AGRÁRIO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso" (RESP 1182967/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.

STJ; AgInt-REsp 1.998.155; Proc. 2022/0115222-5; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 15/09/2022

O DRJuris tem 10 decisões sobre aplicabilidade do Estatuto da Terra em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPRecuperação Judicial › Créditos extraconcursais › Cédula de Produto Rural (CPR)Julgado em 12/09/2022

Crédito de CPR física não se sujeita à recuperação judicial

Entrega de coisa certa (soja). Cédula de Produto Rural. Embargos dos devedores rejeitados. Ajuizamento de ação de recuperação judicial que não acarreta a extinção da execução, nem a competência do Juízo da recuperação para todas as execuções singulares. Crédito da embargada que, ademais, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do artigo 11, da Lei Federal nº 8.929/94. Ausência de situação autorizadora de suspensão da execução.

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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Entrega de coisa certa (soja). Cédula de Produto Rural. Embargos dos devedores rejeitados. Ajuizamento de ação de recuperação judicial que não acarreta a extinção da execução, nem a competência do Juízo da recuperação para todas as execuções singulares. Crédito da embargada que, ademais, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do artigo 11, da Lei Federal nº 8.929/94. Ausência de situação autorizadora de suspensão da execução. Encargos da sucumbência corretamente carreados aos embargantes. Apelação não provida.

TJSP; AC 1030988-49.2021.8.26.0002; Ac. 16042593; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 12/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2217

O DRJuris tem 86 decisões sobre créditos extraconcursais em Recuperação Judicial.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Renovação automáticaJulgado em 12/09/2022

Arrendamento rural não vira prazo indeterminado nem admite despejo por denúncia vazia

Ação julgada parcialmente procedente. Despejo concedido. Acolhido pedido de desocupação em razão da venda da propriedade arrendada. Contrato que estaria vigendo por prazo indeterminado. Impossibilidade. Diferentemente de um contrato de locação de imóvel urbano, o arrendamento rural não passar a viger por prazo indeterminado como término do prazo ajustado entre as partes. Impossibilidade de despejo por denúncia vazia em contratos disciplinados pelo Estatuto da Terra.

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APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. Ação julgada parcialmente procedente. Despejo concedido. Acolhido pedido de desocupação em razão da venda da propriedade arrendada. Contrato que estaria vigendo por prazo indeterminado. Impossibilidade. Diferentemente de um contrato de locação de imóvel urbano, o arrendamento rural não passar a viger por prazo indeterminado como término do prazo ajustado entre as partes. Impossibilidade de despejo por denúncia vazia em contratos disciplinados pelo Estatuto da Terra. Com o término do prazo contratual ocorre a renovação automática do arrendamento por novo período previsto em contrato. Arrendador pode evitar a renovação automática em caso de arrendamento para terceiro, desde que possibilite ao atual arrendatário o exercício do direito de preferência. Outra possibilidade é a retomada das terras para uso próprio ou de seus familiares. Nos dois casos deve notificar o arrendatário seis meses antes do término do contrato. Já a alienação do imóvel rural não se mostra capaz de impedir as sucessivas renovações do contrato de arrendamento rural, tampouco justifica o despejo. Previsão expressa do art. 92, §5º do Estatuto da Terra. Novo proprietário que se sub-roga nos direitos do arrendador. No caso dos autos, sequer há prova da venda do imóvel. Hipótese que não justifica a determinação de despejo dos arrendatários. Contrato de arrendamento em pleno vigor e que garante aos arrendatários a manutenção na posse do imóvel. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido.

TJSP; AC 1027560-85.2018.8.26.0577; Ac. 16038269; São José dos Campos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 12/09/2022; DJESP 19/09/2022;Pág. 2143

O DRJuris tem 64 decisões sobre renovação do arrendamento em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Reconhecimento do direitoJulgado em 14/09/2022

Alongamento por efeitos da Covid exige prova dos requisitos legais

Embargos à Execução. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Mérito. Cédula de crédito rural. Financiamento de trator. Pleito de alongamento de dívida fundado nos deletérios efeitos da pandemia do novo corona vírus (Covid-19). Embora o alongamento da dívida seja direito do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, necessária a comprovação dos requisitos legais.

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APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Mérito. Cédula de crédito rural. Financiamento de trator. Pleito de alongamento de dívida fundado nos deletérios efeitos da pandemia do novo corona vírus (Covid-19). Embora o alongamento da dívida seja direito do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, necessária a comprovação dos requisitos legais. Resoluções nº 4.840/20 e nº 4.801/20 do Conselho Monetário Nacional que prorrogaram o vencimento das dívidas vencidas entre 1º de janeiro de 2020 a 14 de dezembro de 2020, para 15 dezembro de 2020, desde que a atividade rural tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social. Ausente prova do prejuízo (Artigo 373, I do Código de Processo Civil). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

TJSP; AC 1001071-66.2021.8.26.0169; Ac. 16046572; Duartina; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 14/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2698

O DRJuris tem 116 decisões sobre reconhecimento do direito em Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJGOArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Direito de preferênciaJulgado em 14/09/2022

Renovação de arrendamento rural em relação contratual mantida desde 2006

1. Não se conhece de parte do recurso, cujas razões envolvem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram a decisão impugnada, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A preliminar de cerceamento de defesa resta prejudicada, uma vez que a matéria a ele relacionada não será sequer conhecida em sede recursal. 3. Os autores/apelados arrendam e exploram imóveis rurais de propriedade dos réus/apelantes desde 2006, sendo que o último contrato foi firmado em 14.10.2016, pelo período de 3 anos (safras 2017/2018; 2018/2019; 2019/2020), estabelecendo que o mês setembro/2019 seria o prazo máximo para as partes se entenderem para fins de renovação do pacto.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO RENOVADO, SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se conhece de parte do recurso, cujas razões envolvem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram a decisão impugnada, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A preliminar de cerceamento de defesa resta prejudicada, uma vez que a matéria a ele relacionada não será sequer conhecida em sede recursal. 3. Os autores/apelados arrendam e exploram imóveis rurais de propriedade dos réus/apelantes desde 2006, sendo que o último contrato foi firmado em 14.10.2016, pelo período de 3 anos (safras 2017/2018; 2018/2019; 2019/2020), estabelecendo que o mês setembro/2019 seria o prazo máximo para as partes se entenderem para fins de renovação do pacto. 4. O art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), expressamente prevê o direito de preferência do arrendatário, sendo obrigação do proprietário fazer a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. 5. No caso, os arrendadores/ réus/apelados notificaram os arrendatários/autores/ apelantes tão somente sobre o prazo final para a renovação do pacto (setembro/2019), não fazendo menção a nenhuma proposta, apesar de estarem em tratativas com terceiro. 6. Mesmo depois de expirado o prazo previsto no contrato, em 01.10.2019, os proprietários enviaram aos arrendatários a proposta de terceiro. Ato compatível com o interesse na renovação do contrato, pois abriu espaço para negociações. E, depois de dois dias, resolveram romper o vínculo negocial com os arrendatários, estabelecido há mais de treze anos, através de um mero telegrama. 7. A proibição de comportamentos contraditórios consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 8. O fato é que os arrendatários manifestaram direito de preferência na renovação do contrato nos mesmos termos apresentados pelo terceiro interessado. 9. O ordenamento jurídico vigente permite a adequação das disposições contratuais aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), relativizando a aplicação do princípio da pacta sunt servada. 10. No caso, é de se aplicar o princípio da conservação do negócio jurídico, pelo qual se deve procurar conservar o máximo do negócio realizado pelas partes. 11. Escorreita a sentença que declarou a renovação do contrato de arrendamento rural pelo período de quatro anos (safras 2020/2021 a 2023/2024), pelos valores, forma de pagamento e demais condições, prevista na proposta do terceiro. 12. Com o desprovimento do apelo, afigura-se adequado o estabelecimento de honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, em atendimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Diante disso, hei por bem majorar o percentual da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDA.

TJGO; AC 5032836-91.2020.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 14/09/2022; DJEGO 19/09/2022; Pág. 880

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