APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO RENOVADO, SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se conhece de parte do recurso, cujas razões envolvem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram a decisão impugnada, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A preliminar de cerceamento de defesa resta prejudicada, uma vez que a matéria a ele relacionada não será sequer conhecida em sede recursal. 3. Os autores/apelados arrendam e exploram imóveis rurais de propriedade dos réus/apelantes desde 2006, sendo que o último contrato foi firmado em 14.10.2016, pelo período de 3 anos (safras 2017/2018; 2018/2019; 2019/2020), estabelecendo que o mês setembro/2019 seria o prazo máximo para as partes se entenderem para fins de renovação do pacto. 4. O art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), expressamente prevê o direito de preferência do arrendatário, sendo obrigação do proprietário fazer a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. 5. No caso, os arrendadores/ réus/apelados notificaram os arrendatários/autores/ apelantes tão somente sobre o prazo final para a renovação do pacto (setembro/2019), não fazendo menção a nenhuma proposta, apesar de estarem em tratativas com terceiro. 6. Mesmo depois de expirado o prazo previsto no contrato, em 01.10.2019, os proprietários enviaram aos arrendatários a proposta de terceiro. Ato compatível com o interesse na renovação do contrato, pois abriu espaço para negociações. E, depois de dois dias, resolveram romper o vínculo negocial com os arrendatários, estabelecido há mais de treze anos, através de um mero telegrama. 7. A proibição de comportamentos contraditórios consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 8. O fato é que os arrendatários manifestaram direito de preferência na renovação do contrato nos mesmos termos apresentados pelo terceiro interessado. 9. O ordenamento jurídico vigente permite a adequação das disposições contratuais aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), relativizando a aplicação do princípio da pacta sunt servada. 10. No caso, é de se aplicar o princípio da conservação do negócio jurídico, pelo qual se deve procurar conservar o máximo do negócio realizado pelas partes. 11. Escorreita a sentença que declarou a renovação do contrato de arrendamento rural pelo período de quatro anos (safras 2020/2021 a 2023/2024), pelos valores, forma de pagamento e demais condições, prevista na proposta do terceiro. 12. Com o desprovimento do apelo, afigura-se adequado o estabelecimento de honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, em atendimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Diante disso, hei por bem majorar o percentual da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDA.