Informativo Jurisprudencial nº 56 · 16 de setembro de 2022

CDC na cédula rural, prorrogação anotada e registro da CPR

Inaplicabilidade do CDC à cédula rural e aos insumos, prorrogação anotada pelo credor e ineficácia da CPR não registrada contra terceiros.

5 decisõesTJSP, TJRJ, TJPR, TJMS e TJGOLeitura de 6 minutos
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TJSPCédula Rural e DL 167/67 › Aplicabilidade do CDC › ContráriaJulgado em 06/09/2022

CDC não se aplica à cédula rural pignoratícia e hipotecária

Contrato bancário. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Inaplicabilidade do CDC ao caso em estudo.

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APELAÇÃO. Embargos à execução. Improcedência. Contrato bancário. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Inaplicabilidade do CDC ao caso em estudo. Inconformismo do executado contra a cobrança de seguros incluídos na planilha que acompanhou a inicial da execução. Seguro penhor rural. Exigência legal. Art. 76 do DL 167/67. Seguro agrícola com finalidade de indenizar eventuais prejuízos na lavoura. Expressa contratação. Cobrança de seguro de vida produtor rural, contudo, que se tem por ilegítima, pois não existe qualquer menção a seu respeito na cédula rural, tampouco prova de sua contratação por parte do embargante, o que era ônus do banco-credor ante a impossibilidade de prova de fato negativo. Excesso de execução reconhecido nesse particular, determinando-se que o banco o exclua de sua pretensão antes do prosseguimento da ação. Precedentes. Sentença reformada para julgar os embargos procedentes em parte. Sucumbência recíproca e proporcionalizada (50% para cada parte). Verba honorária. Percentual de 10% mantido em favor do patrono de cada parte a incidir sobre o proveito econômico por elas obtido. Recurso parcialmente provido.

TJSP; AC 1000602-47.2021.8.26.0257; Ac. 16023486; Ipuã; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 06/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2132

O DRJuris tem 107 decisões sobre aplicabilidade do CDC em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis
TJRJContratos de compra e venda › Compra e venda de insumos › CDC – inaplicabilidadeJulgado em 13/09/2022

Produtor que compra insumos em regra não é consumidor, salvo vulnerabilidade

Vulnerabilidade não caracterizada. Inexistência de relação de consumo. Manutenção da decisão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há relação de consumo entre o produtor rural adquirente de insumos agrícolas e o vendedor dos produtos considerando que em tal caso não seria caracterizado como destinatário final. Tal entendimento, contudo, vem sendo abrandado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da vulnerabilidade, quando for demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica, situação que autorizaria, em tese, a aplicação das normas consumeristas.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR PRODUTOR RURAL. INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. Vulnerabilidade não caracterizada. Inexistência de relação de consumo. Manutenção da decisão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há relação de consumo entre o produtor rural adquirente de insumos agrícolas e o vendedor dos produtos considerando que em tal caso não seria caracterizado como destinatário final. Tal entendimento, contudo, vem sendo abrandado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da vulnerabilidade, quando for demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica, situação que autorizaria, em tese, a aplicação das normas consumeristas. No caso, não se encontra configurada a vulnerabilidade econômica ou técnica, pois os agravantes não ostentam a condição de pequenos produtores. Ausente a relação de consumo, inaplicável as normas consumeristas. Conhecimento e desprovimento do recurso.

TJRJ; AI 0025158-86.2022.8.19.0000; Rio Claro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 13/09/2022; Pág. 289

O DRJuris tem 93 decisões sobre compra e venda de insumos em Contratos de compra e venda.Ver todas com 30 dias grátis
TJPRFinanciamento Rural › Caracterização e naturezaJulgado em 02/08/2017

Capitalização pactuada é válida e os juros da cédula rural limitam-se a 12% ao ano

Embargos à execução. Cédula de crédito rural. Capitalização. Declaração de valor incontroverso na inicial de embargos. Comissão de permanência. Pactuação. Ausência de cobrança. Capitalização de juros. Legalidade. Contratação expressa. Prorrogação da dívida. Requisitos não preenchidos. Juros remuneratórios. Limitação. 12% ao ano. Descaracterização da mora. Impossibilidade. Honorários. Fixação em percentual.

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APELAÇÂO CÍVEL. Embargos à execução. Cédula de crédito rural. Capitalização. Declaração de valor incontroverso na inicial de embargos. Comissão de permanência. Pactuação. Ausência de cobrança. Capitalização de juros. Legalidade. Contratação expressa. Prorrogação da dívida. Requisitos não preenchidos. Juros remuneratórios. Limitação. 12% ao ano. Descaracterização da mora. Impossibilidade. Honorários. Fixação em percentual. Recursos. Apelação 1. Parcial provimento. Apelação 2. Parcial provimento. 1.- os juros remuneratórios nas cédulas rurais reguladas pelo Decreto-Lei nº 167/67, estão limitados à taxa de 12% ao ano; 2.- as cédulas de crédito rural admitem o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral, conforme dispõe a legislação específica; 3.- não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 4.595/64 às cédulas de crédito rural, uma vez que, há norma singular que estabelece a competência do CMN à fixação da taxa de juros remuneratórios e na falta de pronunciamento do conselho, incorre a margem de 12% ao ano; 4.- o Decreto-Lei nº 167/67, em seu art. 5º, parágrafo único, estatui, na hipótese de inadimplemento, apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, não sendo devida a comissão de permanência na cédula de crédito rural, ante a ausência de previsão; abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual.

TJPR; ApCiv 1650389-4; Castro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 02/08/2017; DJPR 22/09/2017; Pág. 225

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TJMSCédula Rural e DL 167/67 › Aditivos › Prorrogação unilateral pela instituiçãoJulgado em 09/09/2022

Prorrogação anotada pelo credor dispensa anuência e a prescrição corre da última parcela

De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor. Em se tratando empréstimo rural, o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.

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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor. Em se tratando empréstimo rural, o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.

TJMS; AC 0807087-60.2020.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 09/09/2022; Pág. 192

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TJGOCPR – Cédula de Produto Rural › Garantias › Impenhorabilidade dos bens vinculadosJulgado em 05/09/2022

CPR sem registro no cartório de imóveis não tem eficácia contra terceiros

1. De acordo com o art. 12, §1º, da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural para ter eficácia contra terceiros deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. 2. Não tendo o apelante promovido a inscrição da Cédula de Produto Rural (CPR) no Cartório de Registro de Imóveis competente, tampouco a averbação do penhor de 1º grau no Cartório de localização dos bens apenhados, descabe falar na aventada impenhorabilidade do produto a ela relacionado.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DOMICÍLIO DO EMITENTE. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o art. 12, §1º, da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural para ter eficácia contra terceiros deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. 2. Não tendo o apelante promovido a inscrição da Cédula de Produto Rural (CPR) no Cartório de Registro de Imóveis competente, tampouco a averbação do penhor de 1º grau no Cartório de localização dos bens apenhados, descabe falar na aventada impenhorabilidade do produto a ela relacionado. 3. A simples notificação extrajudicial dos arrendatários não é capaz de suprir o requisito sobredito, a fim de conferir eficácia contra terceiros, tampouco obstar os efeitos da penhora. 4. Desprovido o impulso recursal, cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

TJGO; AC 0151626-36.2017.8.09.0134; Quirinópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 05/09/2022; DJEGO 08/09/2022; Pág. 418

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