Decisão do TJMS sobre comissão de permanência
- Financiamento Rural
- Comissão de permanência
- Não incidência
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Tese
Encontra-se pacificado nos tribunais o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de Cédulas de Crédito Rural é de 1% ao mês, haja vista que o Conselho Monetário Nacional não autorizou as instituições financeiras à cobrança de percentual superior. As cédulas de crédito rural, porque regidas pelo Decreto-Lei nº 167/67, admitem a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITADOS A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMITIDA. EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGAL. AFASTADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ADMITIDOS. RECURSO CONHECIDO…
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Outras decisões sobre Não incidência
- TJGO · Julgado em 10/09/2026É pacífico o entendimento de que a comissão de permanência é vedada nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, nos termos do Decreto-Lei n. 167/1967 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- TJSC · Julgado em 18/08/2026Impossibilidade de cobrança na nota de crédito rural exequenda. Exegese do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte.
- TJRS · Julgado em 17/12/2025A comissão de permanência, embora prevista contratualmente, não foi efetivamente cobrada pela instituição financeira, que aplicou apenas juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, encargos permitidos pelo Decreto-Lei nº 167/67.