Informativo Jurisprudencial nº 51 · 12 de agosto de 2022

Cédula rural de cooperativa, seguro e rito do arrendamento

Cédula rural hipotecária válida sem assinatura da cooperativa, legitimidade da cooperativa credora e rito da ação de arrendamento rural.

4 decisõesTJMG, TJSP e TJPRLeitura de 8 minutos
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TJMGArrendamento Rural › Aplicabilidade do Estatuto da Terra › Todos os contratosJulgado em 29/07/2022

Rito ordinário em ação de arrendamento rural não gera nulidade sem prejuízo

1. Em que pese o artigo 275, inciso II, do CPC/73 prever a adoção do procedimento sumário para causas de arrendamento rural e parceria agrícola, a adoção do procedimento ordinário, por ser mais abrangente, não traz nenhum prejuízo às partes. 2. Considerando que o Código de Processo Civil consagra o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte, não há que se falar em nulidade.

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PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CPC/73. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. Em que pese o artigo 275, inciso II, do CPC/73 prever a adoção do procedimento sumário para causas de arrendamento rural e parceria agrícola, a adoção do procedimento ordinário, por ser mais abrangente, não traz nenhum prejuízo às partes. 2. Considerando que o Código de Processo Civil consagra o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte, não há que se falar em nulidade. APELAÇÃO. CONTRATO. ARRENDAMENTO RURAL. ESTATUTO DA TERRA. DESCUMPRIMENTO. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO. Todos os contratos agrários submetem-se ao Decreto nº 59.566/66, Estatuto da Terra, norma de ordem pública. A alteração unilateral das condições estipuladas em contrato de arrendamento mercantil, enseja a reparação da parte lesada. O artigo 93 da Lei nº 4.504/64 proíbe ao proprietário da terra exigir do parceiro (arrendatário) o beneficiamento do produto em sua propriedade.

TJMG; APCV 0035878-04.2014.8.13.0116; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 29/07/2022; DJEMG 05/08/2022

O DRJuris tem 10 decisões sobre aplicabilidade do Estatuto da Terra em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPSeguro Rural › Pedido de reanálise › Suspende o prazo prescricionalJulgado em 01/08/2022

Prescrição e zoneamento agrícola no seguro de lavoura destruída por tromba d'água

Autor que pretende a indenização securitária em razão da erradicação da lavoura por força de uma tromba dágua. Sentença de procedência. Ré, ora apelante, que sustenta a ocorrência de prescrição, tendo-se em vista o termo inicial a partir da primeira negativa de cobertura, e de exclusão do sinistro por descumprimento das recomendações de zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. Autor que pretende a indenização securitária em razão da erradicação da lavoura por força de uma tromba dágua. Sentença de procedência. Ré, ora apelante, que sustenta a ocorrência de prescrição, tendo-se em vista o termo inicial a partir da primeira negativa de cobertura, e de exclusão do sinistro por descumprimento das recomendações de zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Inocorrência da prescrição, pois o termo inicial foi a negativa definitiva da cobertura, em sede de reanálise da ocorrência do sinistro, ainda no curso do procedimento de regulação deste. Aplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura. Abusividade não configurada, já que a limitação da cobertura às janelas de plantio apropriadas ao tipo de semente e solo guarda relação com a diminuição dos riscos climáticos segurados. Cumprido o dever de informação por parte da ré, estando a exigência do zoneamento destacada na apólice e devendo as especificidades agrícolas da propriedade e semente serem conhecidas por empresário rural. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO.

TJSP; AC 1001797-97.2020.8.26.0129; Ac. 15906555; Casa Branca; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 01/08/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2884

O DRJuris tem 14 decisões sobre pedido de reanálise em Seguro Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPCédula Rural e DL 167/67 › Cédula Rural Hipotecária (CRH) › RequisitosJulgado em 21/05/2025

Cédula rural hipotecária vale como título executivo sem assinatura da cooperativa

A Cédula Rural Hipotecária é título executivo extrajudicial válido mesmo sem a assinatura da cooperativa credora, desde que contenha os requisitos do art. 20 do Decreto-Lei nº 167/1967.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. HIGIDEZ FORMAL DO TÍTULO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Jorge Nório Manfré contra decisão que rejeitou, parcialmente, a exceção de pré-executividade nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito Nosso – Sicoob Nosso, fundada em Cédula Rural Hipotecária. O agravante alegou nulidade da execução por ausência de assinatura da cooperativa no título, falsidade do extrato bancário, ausência de planilha detalhada da dívida, não apresentação do título original, excesso de execução, avaliação irreal do imóvel hipotecado e irregularidades da cooperativa que justificariam ofício ao Banco Central. Pleiteou a extinção da execução ou, subsidiariamente, o acolhimento integral da exceção de pré-executividade. O juízo de origem rejeitou as alegações, reconhecendo a regularidade do título e a inadequação da via para análise de matérias que exigem prova. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura da credora compromete a força executiva da Cédula Rural Hipotecária; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade comporta alegação de falsidade documental; (iii) determinar se a planilha apresentada é suficiente para demonstrar a liquidez da dívida; (iv) verificar se é exigível a apresentação do título original em processos eletrônicos; (v) analisar se a exceção de pré-executividade é via adequada para impugnar excesso de execução, valor de avaliação do imóvel e condutas da credora. III. Razões de decidir A Cédula Rural Hipotecária constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, desde que contenha os requisitos do art. 20 do referido diploma, sendo desnecessária a assinatura da cooperativa credora, bastando sua qualificação. A higidez formal do título executivo está preservada, porquanto a cártula apresentada preenche os requisitos legais. A assinatura do emitente, na forma física ou eletrônica, é suficiente à validade do título, nos termos do art. 20, IX, do Decreto-Lei nº 167/1967, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020. A alegação de falsidade do extrato bancário demanda prova técnica especializada, como perícia documentoscópica, o que excede os limites da exceção de pré-executividade, instrumento restrito a matérias de direito e cognoscíveis de plano. A planilha apresentada pela exequente descreve o valor do crédito, os encargos contratuais e o saldo devedor atualizado, sendo apta a demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, conforme art. 798, I, "b", do CPC. A apresentação digitalizada da cédula é válida no processo eletrônico, nos termos do art. 425, VI, do CPC, sendo desnecessária a juntada do título original, salvo impugnação específica, por meio próprio. As alegações de excesso de execução, avaliação do imóvel e práticas da cooperativa demandam dilação probatória e são incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade, devendo ser arguidas por meio de embargos à execução. A exceção de pré-executividade é instrumento processual excepcional, adequado apenas para questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não dependam de instrução probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula Rural Hipotecária é título executivo extrajudicial válido mesmo sem a assinatura da cooperativa credora, desde que contenha os requisitos do art. 20 do Decreto-Lei nº 167/1967. 2. A higidez do título executivo está preservada quando demonstrada a regularidade formal da cártula com base nos elementos legais e jurisprudenciais aplicáveis. 3. A alegação de falsidade documental exige dilação probatória e não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. 4. A planilha de cálculo apresentada é suficiente para demonstrar a liquidez da dívida, sendo desnecessária a discriminação pormenorizada dos encargos. 5. A juntada digitalizada do título é válida no processo eletrônico, não sendo obrigatória a exibição do original, salvo impugnação específica. 6 A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir excesso de execução, avaliação de imóvel ou supostos abusos da credora que demandem apuração fática. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 425, VI; 784, XII; 798, I, "b"; 917. Decreto-Lei nº 167/1967: arts. 10 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010, DJe 28.09.2010. STJ, AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013.

TJSP; Agravo de Instrumento 2142206-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025

O DRJuris tem 5 decisões sobre cédula Rural Hipotecária (CRH) em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis
TJPRCédula Rural e DL 167/67 › Garantias permitidasJulgado em 19/03/2013

Cooperativa tem legitimidade na cédula rural e a garantia prestada é válida

COOPERATIVA. EMISSÃO DE CÉDULA RURAL. LEGITIMIDADE. EXEGESE DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 167/67 E ART. 2º DA LEI Nº 8929/94. NULIDADE DA GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA. EMISSÃO DE CÉDULA RURAL. LEGITIMIDADE. EXEGESE DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 167/67 E ART. 2º DA LEI Nº 8929/94. NULIDADE DA GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide somente envolve matéria de direito e matéria de fato já demonstradas por documentos colacionados aos autos. 2. Decorre de expressa previsão legal a possibilidade de emissão das cédulas rurais por cooperativa. 3. Não há que se falar em ausência de requisitos essenciais, pois os títulos, objetos da execução, expressam o valor principal, a forma de pagamento e a forma de aferição dos encargos financeiros e juros incidentes, em conformidade com o art. 4º-a, da Lei nº 8929/94, com alterações da Lei nº 10.200/01.4. É pertinente a via processual da execução por quantia certa contra devedor solvente para a execução de cédula de produto rural financeira (cprf), nos termos do art. 4º-a, da Lei nº 8929/94, alterado pela Lei nº 10.200/2001.1 5. O art. 739-a, §5. º, do CPC impõe ao embargante a declaração do valor entendido por ele como devido e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução. 6. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas.

TJPR; ApCiv 0986288-0; Rolândia; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabio Kaick Dalla Vecchia; DJPR 19/03/2013; Pág. 270

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