DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. HIGIDEZ FORMAL DO TÍTULO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Jorge Nório Manfré contra decisão que rejeitou, parcialmente, a exceção de pré-executividade nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito Nosso – Sicoob Nosso, fundada em Cédula Rural Hipotecária. O agravante alegou nulidade da execução por ausência de assinatura da cooperativa no título, falsidade do extrato bancário, ausência de planilha detalhada da dívida, não apresentação do título original, excesso de execução, avaliação irreal do imóvel hipotecado e irregularidades da cooperativa que justificariam ofício ao Banco Central. Pleiteou a extinção da execução ou, subsidiariamente, o acolhimento integral da exceção de pré-executividade. O juízo de origem rejeitou as alegações, reconhecendo a regularidade do título e a inadequação da via para análise de matérias que exigem prova. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura da credora compromete a força executiva da Cédula Rural Hipotecária; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade comporta alegação de falsidade documental; (iii) determinar se a planilha apresentada é suficiente para demonstrar a liquidez da dívida; (iv) verificar se é exigível a apresentação do título original em processos eletrônicos; (v) analisar se a exceção de pré-executividade é via adequada para impugnar excesso de execução, valor de avaliação do imóvel e condutas da credora. III. Razões de decidir A Cédula Rural Hipotecária constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, desde que contenha os requisitos do art. 20 do referido diploma, sendo desnecessária a assinatura da cooperativa credora, bastando sua qualificação. A higidez formal do título executivo está preservada, porquanto a cártula apresentada preenche os requisitos legais. A assinatura do emitente, na forma física ou eletrônica, é suficiente à validade do título, nos termos do art. 20, IX, do Decreto-Lei nº 167/1967, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020. A alegação de falsidade do extrato bancário demanda prova técnica especializada, como perícia documentoscópica, o que excede os limites da exceção de pré-executividade, instrumento restrito a matérias de direito e cognoscíveis de plano. A planilha apresentada pela exequente descreve o valor do crédito, os encargos contratuais e o saldo devedor atualizado, sendo apta a demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, conforme art. 798, I, "b", do CPC. A apresentação digitalizada da cédula é válida no processo eletrônico, nos termos do art. 425, VI, do CPC, sendo desnecessária a juntada do título original, salvo impugnação específica, por meio próprio. As alegações de excesso de execução, avaliação do imóvel e práticas da cooperativa demandam dilação probatória e são incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade, devendo ser arguidas por meio de embargos à execução. A exceção de pré-executividade é instrumento processual excepcional, adequado apenas para questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não dependam de instrução probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula Rural Hipotecária é título executivo extrajudicial válido mesmo sem a assinatura da cooperativa credora, desde que contenha os requisitos do art. 20 do Decreto-Lei nº 167/1967. 2. A higidez do título executivo está preservada quando demonstrada a regularidade formal da cártula com base nos elementos legais e jurisprudenciais aplicáveis. 3. A alegação de falsidade documental exige dilação probatória e não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. 4. A planilha de cálculo apresentada é suficiente para demonstrar a liquidez da dívida, sendo desnecessária a discriminação pormenorizada dos encargos. 5. A juntada digitalizada do título é válida no processo eletrônico, não sendo obrigatória a exibição do original, salvo impugnação específica. 6 A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir excesso de execução, avaliação de imóvel ou supostos abusos da credora que demandem apuração fática. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 425, VI; 784, XII; 798, I, "b"; 917. Decreto-Lei nº 167/1967: arts. 10 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010, DJe 28.09.2010. STJ, AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013.