Juros de mora na compra de imóvel rural incidem sobre o dinheiro, não sobre sacas de soja
Entre particulares a legislação permite a pactuação de taxa de juros de mora de no máximo 1% ao mês em caso de inadimplemento, com base no art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN.6. Os juros de mora devem ser aplicados sobre o valor devido em dinheiro, não podendo incidir sobre a quantidade de produto a ser entregue, no caso sacas de soja.
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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM QUATRO PARCELAS, DUAS EM PRODUTOS CONVERTIDAS EM DINHEIRO E DUAS COM ENTREGA DE SACAS DE SOJA. PAGAMENTO DO PREÇO EM DINHEIRO NA INTEGRALIDADE, PORÉM COM ATRASO DA ÚLTIMA PARCELA. PRETENSÃO DO CREDOR DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE GRÃOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA ESCOLHIDA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO – OMISSÃO DO CONTRATO QUANTO A FORMA DE LIQUIDAÇÃO E CONVERSÃO DO VALOR DAS SACAS DE SOJA EM DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA SACA NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONTRATO ENTRE PARTICULARES. JUROS DE MORA LIMITADOS EM 1% AO MÊS – JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INDICIR SOBRE O VALOR EM DINHEIRO E NÃO SOBRE PRODUTO – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Atendidos os requisitos do art. 489, § 1º do CPC, inviável se revela o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.2. É defeso às partes se insurgirem contra questões já decididas e transitadas em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão e coisa julgada.3. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP).4. No caso de omissão contratual acerca da forma de liquidação e conversão do produto em pecúnia, deve ser utilizado como parâmetro o valor da saca de grãos na data do vencimento do título ou da respectiva parcela, com base no art. 394 e 397 do Código Civil.5. Entre particulares a legislação permite a pactuação de taxa de juros de mora de no máximo 1% ao mês em caso de inadimplemento, com base no art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN.6. Os juros de mora devem ser aplicados sobre o valor devido em dinheiro, não podendo incidir sobre a quantidade de produto a ser entregue, no caso sacas de soja.7. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” STJ – EDcl no REsp 906.269/BA). 8. Havendo reforma da sentença, a readequação do ônus sucumbencial é medida que se impõe.9. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003838-40.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2022