Informativo Jurisprudencial nº 48 · 22 de julho de 2022

Juros sobre sacas, parceria sem vínculo e prazo agrário

Juros de mora fora das sacas de soja, parceria agrícola sem vínculo de emprego e arrendamento inferior a três anos sem nulidade automática.

5 decisõesTJPR, TRT17, TJGO, TJMS e TRF3Leitura de 8 minutos
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TJPRContratos de compra e venda › Compra e venda de imóvel rural › Juros moratóriosJulgado em 13/07/2022

Juros de mora na compra de imóvel rural incidem sobre o dinheiro, não sobre sacas de soja

Entre particulares a legislação permite a pactuação de taxa de juros de mora de no máximo 1% ao mês em caso de inadimplemento, com base no art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN.6. Os juros de mora devem ser aplicados sobre o valor devido em dinheiro, não podendo incidir sobre a quantidade de produto a ser entregue, no caso sacas de soja.

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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM QUATRO PARCELAS, DUAS EM PRODUTOS CONVERTIDAS EM DINHEIRO E DUAS COM ENTREGA DE SACAS DE SOJA. PAGAMENTO DO PREÇO EM DINHEIRO NA INTEGRALIDADE, PORÉM COM ATRASO DA ÚLTIMA PARCELA. PRETENSÃO DO CREDOR DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE GRÃOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA ESCOLHIDA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO – OMISSÃO DO CONTRATO QUANTO A FORMA DE LIQUIDAÇÃO E CONVERSÃO DO VALOR DAS SACAS DE SOJA EM DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA SACA NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONTRATO ENTRE PARTICULARES. JUROS DE MORA LIMITADOS EM 1% AO MÊS – JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INDICIR SOBRE O VALOR EM DINHEIRO E NÃO SOBRE PRODUTO – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Atendidos os requisitos do art. 489, § 1º do CPC, inviável se revela o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.2. É defeso às partes se insurgirem contra questões já decididas e transitadas em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão e coisa julgada.3. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP).4. No caso de omissão contratual acerca da forma de liquidação e conversão do produto em pecúnia, deve ser utilizado como parâmetro o valor da saca de grãos na data do vencimento do título ou da respectiva parcela, com base no art. 394 e 397 do Código Civil.5. Entre particulares a legislação permite a pactuação de taxa de juros de mora de no máximo 1% ao mês em caso de inadimplemento, com base no art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN.6. Os juros de mora devem ser aplicados sobre o valor devido em dinheiro, não podendo incidir sobre a quantidade de produto a ser entregue, no caso sacas de soja.7. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” STJ – EDcl no REsp 906.269/BA). 8. Havendo reforma da sentença, a readequação do ônus sucumbencial é medida que se impõe.9. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003838-40.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2022

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TRT17Parceria Rural › Parceria × contrato de trabalhoJulgado em 19/07/2022

Parceria agrícola verbal comprovada afasta o vínculo de emprego por falta de subordinação

A comprovação da existência de contrato de parceria agrícola entre as partes, ainda que de forma verbal, porque autorizado nos termos dos arts. 92 e 96 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e art. 11 do Decreto nº 59.566/66, afasta a caracterização do vínculo de emprego, mormente porque se faz ausente, nesta modalidade contratual, a existência de subordinação. (TRT 17ª R.; ROT 0000744-66.2021.5.17.0161; Primeira Turma; Rel.

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VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. A comprovação da existência de contrato de parceria agrícola entre as partes, ainda que de forma verbal, porque autorizado nos termos dos arts. 92 e 96 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e art. 11 do Decreto nº 59.566/66, afasta a caracterização do vínculo de emprego, mormente porque se faz ausente, nesta modalidade contratual, a existência de subordinação.

TRT 17ª R.; ROT 0000744-66.2021.5.17.0161; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 19/07/2022

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TJGOContratos de compra e venda › Compra e venda de insumos › Atraso na entrega dos insumosJulgado em 15/07/2022

Dúvida entre venda firme e mero pedido de insumos impede a tutela de urgência

A incerteza acerca da natureza da transação realizada entre as partes, se houve efetiva venda do produto em quantidade certa mediante a devida contraprestação ou se a tratativa encerra mero pedido sujeito a confirmação e disponibilidade em época oportuna é circunstância que obsta concluir nesse momento inicial da demanda pela verossimilhança das alegações do autor/agravado.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE COISA. BUSCA E APREENSÃO DO HERBICIDA GLIFOSATO INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA DOTADA DE IRREVERSIBILIDADE. A incerteza acerca da natureza da transação realizada entre as partes, se houve efetiva venda do produto em quantidade certa mediante a devida contraprestação ou se a tratativa encerra mero pedido sujeito a confirmação e disponibilidade em época oportuna é circunstância que obsta concluir nesse momento inicial da demanda pela verossimilhança das alegações do autor/agravado. Ademais, a apreensão initio litis e imediata entrega do defensivo agrícola escasso no mercado ao autor, afigura-se medida irremediavelmente irreversível, quando sequer foi exigida caução para fazer frente a eventual prejuízo do demandado. Decisão revogada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

TJGO; AI 5059696-96.2022.8.09.0093; Jataí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 15/07/2022; DJEGO 19/07/2022; Pág. 5139

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TJMSArrendamento Rural › Prazo mínimo › Legalidade da fixação em prazo inferiorJulgado em 18/07/2022

Arrendamento com prazo inferior a três anos não é anulado sem prova de prejuízo

Diante da exploração da área arrendada por dois anos e a ausência de efetivo prejuízo ou da prova de benefícios que adviriam da obediência ao prazo de três anos para o arrendamento rural previsto em Lei, inexiste justificativa, no caso concreto, para que seja anulado o contrato firmado entre as partes, ainda que firmado em período menor que o estipulado.

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AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRAZO DETERMINADO INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO PELO ESTATUTO DA TERRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE POSSIBILITARAM O ARRENDAMENTO RURAL EM PERÍODO MENOR. INADIMPLEMENTO POR FORÇA MAIOR. ESTIAGEM. EVENTO PREVISÍVEL. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO ARRENDATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Diante da exploração da área arrendada por dois anos e a ausência de efetivo prejuízo ou da prova de benefícios que adviriam da obediência ao prazo de três anos para o arrendamento rural previsto em Lei, inexiste justificativa, no caso concreto, para que seja anulado o contrato firmado entre as partes, ainda que firmado em período menor que o estipulado. II. O período de estiagem que o arrendatário possa eventualmente ter enfrentado não serve de argumento para inadimplemento por força maior, visto que essa circunstância não é imprevisível quando se trata de atividade agrícola. III. A cláusula que possibilita a exigência de dinheiro como pagamento deve prevalecer em observância ao princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), pois da simples leitura do dispositivo não se vislumbra qualquer abusividade, além de que, ao assinarem o contrato, os apelantes concordaram com a obrigação imposta. Ademais, o caput do art. 18 do Decreto nº 59.566/66 possibilita que o arrendamento seja pago em dinheiro ou em frutos. lV. Verifica-se que nenhum dos produtos discriminados nos documentos juntados à contestação com o fim de comprovar as supostas melhorias realizadas no imóvel da arrendadora encaixam-se no conceito de benfeitoria, pois todos eles têm relação com a atividade exercida pelo arrendatário. sementes, combustível, inseticida etc. , inexistindo qualquer comprovação de que os insumos teriam efetivamente valorizado o imóvel da apelada. V. Os honorários advocatícios somente são passíveis de minoração quando fixados em quantia irrisória ou exorbitante, devendo ser mantido o quantum fixado na sentença de primeiro grau. VI. Recurso conhecido e improvido.

TJMS; AC 0800245-10.2017.8.12.0054; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 18/07/2022; Pág. 90

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TRF3Tributário Rural › Salário-educaçãoJulgado em 14/07/2022

Produtor rural pessoa física com CNPJ deve a contribuição ao salário-educação

Consolidado o entendimento pela Corte Superior no sentido de que exigível a contribuição ao FNDE de produtores rurais pessoas físicas constituídos sob forma de pessoa jurídica mediante inscrição no CNPJ, a partir da adoção de conceito amplo de empresa, que excepciona da tributação apenas os produtores rurais sem cadastro de pessoa jurídica.

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DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. VALIDADE. 1. Consolidado o entendimento pela Corte Superior no sentido de que exigível a contribuição ao FNDE de produtores rurais pessoas físicas constituídos sob forma de pessoa jurídica mediante inscrição no CNPJ, a partir da adoção de conceito amplo de empresa, que excepciona da tributação apenas os produtores rurais sem cadastro de pessoa jurídica. 2. Na espécie, verifica-se que o impetrante, produtor rural, possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e desenvolve atividade econômica organizada vinculada à Seguridade Social, sendo de rigor, portanto, reconhecer a correspondente sujeição passiva à contribuição ao FNDE. 3. Inexistente indébito fiscal, dada a validade da tributação impugnada, resta prejudicado o ressarcimento pleiteado pelo contribuinte. 4. Apelação desprovida.

TRF 3ª R.; ApCiv 5000689-71.2019.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 14/07/2022; DEJF 18/07/2022

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