Chuvas excessivas e perda parcial da lavoura não bastam para a teoria da imprevisão
Para aplicação da teoria da imprevisão é exigido que o fato seja imponderável, extraordinário e posterior à celebração do negócio e antes da sua execução. O embargante justificou que suportou chuvas excessivas e perda de parte lavoura, sendo caso de acontecimentos extraordinários, operando-se a resolução do contrato, sem cogitar de perdas e danos. No entanto, para se considerar que determinado fato implicou onerosidade excessiva deve ser demonstrado que uma das partes suportou risco anormal do contrato e o agravamento da prestação com quebra de equivalência da contraprestação. Excesso de chuvas e pragas constituem risco inerente à atividade agrícola.
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE SOJA COM PREÇO PRÉ-FIXADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (CASO FORTUITO E AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE TENHA OCORRIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A DISCUSSÃO PRIMORDIAL NOS AUTOS DIZ RESPEITO A EXAMINAR SE, EM OCORRENDO CHUVAS ANORMAIS, RESTARIA CONFIGURADO FATO IMPREVISTO, APTO A TORNAR INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONTRATO ANALISADO NOS AUTOS. DESSE MODO, DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR QUE O RISCO ASSUMIDO PELO PRODUTOR RURAL ULTRAPASSOU O CONSIDERADO COMO NORMAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE SOJA COM PREÇO PRÉ-FIXADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (CASO FORTUITO E AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de que a obrigação é inexigível por não ter a exequente comprovado que efetuou o respectivo pagamento não pode ser acolhida. Estabelece o contrato celebrado pelas partes que o pagamento ocorreria somente após ser apurada a quantidade de produto disponibilizado pelo vendedor. No caso, o apelante não entregou o objeto do contrato à exequente, de modo que não pode exigir o pagamento do produto. 2.. Para aplicação da teoria da imprevisão é exigido que o fato seja imponderável, extraordinário e posterior à celebração do negócio e antes da sua execução. O embargante justificou que suportou chuvas excessivas e perda de parte lavoura, sendo caso de acontecimentos extraordinários, operando-se a resolução do contrato, sem cogitar de perdas e danos. No entanto, para se considerar que determinado fato implicou onerosidade excessiva deve ser demonstrado que uma das partes suportou risco anormal do contrato e o agravamento da prestação com quebra de equivalência da contraprestação. Excesso de chuvas e pragas constituem risco inerente à atividade agrícola. As inconstâncias naturais de chuvas e estiagens não possuem o condão de afastar a responsabilidade de cumprimento da obrigação prevista.
TJSP; AC 1045171-25.2021.8.26.0002; Ac. 15770845; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 20/06/2022; DJESP 27/06/2022; Pág. 2149