Arrendamento para pecuária bovina tem prazo mínimo de cinco anos
Duração de 12 meses estipulada no instrumento que não deve prevalecer. Prazo mínimo de 5 anos de duração do contrato de arrendamento rural envolvendo atividade pecuária para a criação de gado bovino. Inteligência do art. 13, II, a, do Decreto nº 59.566/1966.
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessária a produção de outras privas no caso concreto. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. Duração de 12 meses estipulada no instrumento que não deve prevalecer. Prazo mínimo de 5 anos de duração do contrato de arrendamento rural envolvendo atividade pecuária para a criação de gado bovino. Inteligência do art. 13, II, a, do Decreto nº 59.566/1966. Precedente do E. STJ. INADIMPLEMENTO E RESCISÃO. Alegações formuladas nas peças de defesa de que o arrendatário estaria inadimplente e que, por isso, o contrato deve ser rescindido por culpa dele, com a incidência dos consectários. Ausência de pleito reconvencional. Descabimento de acolhimento da tese defensiva na sua amplitude. Fatos alegados pelos apelados que, se o caso, devem ser debatidos em ação própria. Vigência do contrato estendida. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO.
TJSP; AC 1007051-61.2021.8.26.0664; Ac. 15676099; Votuporanga; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 17/05/2022; DJESP 23/05/2022; Pág. 1901