Conceito de arrendamento rural para distingui-lo da relação de emprego
Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 59.566/66, que regulamentou o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
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CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA CIVIL DO ARRENDANTE. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 59.566/66, que regulamentou o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. Assim, restando provada a existência de contrato de arrendamento rural entre os Réus, não há que se falar em responsabilidade civil do Arrendante por eventuais débitos trabalhistas contraídos pelo Arrendatário.
TRT 23ª R.; ROT 0000089-87.2020.5.23.0056; Primeira Turma; Rel. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco; Julg. 29/04/2022; DEJTMT 05/05/2022; Pág. 86