Informativo Jurisprudencial nº 38 · 13 de maio de 2022

Servidão aparente, seca no seguro e prescrição ânua

Arrendamento e relação de emprego, perícia dispensada em CCB rural, servidão aparente, aviso tempestivo de seca e prescrição ânua do seguro.

5 decisõesTRT23, TJSP e TJGOLeitura de 7 minutos
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TRT23Arrendamento Rural › Arrendamento × relação empregatíciaJulgado em 29/04/2022

Conceito de arrendamento rural para distingui-lo da relação de emprego

Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 59.566/66, que regulamentou o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA CIVIL DO ARRENDANTE. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 59.566/66, que regulamentou o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. Assim, restando provada a existência de contrato de arrendamento rural entre os Réus, não há que se falar em responsabilidade civil do Arrendante por eventuais débitos trabalhistas contraídos pelo Arrendatário.

TRT 23ª R.; ROT 0000089-87.2020.5.23.0056; Primeira Turma; Rel. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco; Julg. 29/04/2022; DEJTMT 05/05/2022; Pág. 86

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TJSPFinanciamento Rural › Crédito rural em CCB › Aplicando normas de crédito ruralJulgado em 04/05/2022

Embargos à execução de CCB rural dispensam perícia contábil e extratos

Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não ocorrente. Perícia contábil desnecessária. Apelantes que apresentaram planilha de cálculos. Juntada de extratos de movimentação da conta igualmente desnecessária. Apelantes que poderiam trazer os documentos aos autos. Sentença de improcedência dos embargos que não é citra-petita, nem desmotivada. Questões levantadas apreciadas e repelidas.

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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PARA FOMENTO À ATIVIDADE RURAL (AVICULTURA). Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não ocorrente. Perícia contábil desnecessária. Apelantes que apresentaram planilha de cálculos. Juntada de extratos de movimentação da conta igualmente desnecessária. Apelantes que poderiam trazer os documentos aos autos. Sentença de improcedência dos embargos que não é citra-petita, nem desmotivada. Questões levantadas apreciadas e repelidas. Pedido de alongamento da dívida que não foi expressamente deduzido na inicial e que, por isso, não demandava pronunciamento específico na sentença. Relação entre as partes que não é de consumo, mas de insumo. Apelantes que se declaram avicultores, bem como que o numerário foi tomado para incremento da atividade. Dívida líquida e certa. Execução de cédula de crédito bancário, instruída com a respectiva planilha de cálculos. Título de crédito com expressa previsão no art. 28 da Lei nº da Lei nº 10.931/04. Existência da dívida não negada. Questão que se resume ao excesso de execução que efetivamente ocorreu. Juros que devem ser limitados a 6,5% ao ano, por se tratar de crédito rural, nos termos do art. 11 da Resolução nº 3.556 do BACEN. Juros moratórios limitados a 1% ao ano. Regência pelo art. 5º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 167/67. Cobrança de tarifa de cadastro possível por uma única vez, consoante entendimento do STJ (RESP 1.251.331/RS). Valor exigido que não se apresenta abusivo. Seguro não comprovadamente contratado e sem referência na cédula de crédito bancário. Título exequendo que não dá base para a exigência do valor do prêmio que deve ser abatido da execução. Cálculos apresentados pelos apelantes que não foram impugnados expressamente pelo apelado quanto à correção matemática. Valor apontado como devido, corrigido até 31/08/2019, de R$ 226.064,39 e não de R$ 269.295,03. Execução que prossegue pelo referido valor, acrescido do valor do IOF e da tarifa considerada exigível, no total de R$ 227.752,59 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Aplicação da comissão de permanência para o período da inadimplência possível, mas observados os parâmetros da Súmula nº 472 do STJ. Capitalização, porque contratada, cabível, observado o limite anual dos juros. Sanção prevista no art. 940 do Código Civil não aplicável à hipótese, pela inexistência de dolo ou culpa grave do apelado. Inteligência da Súmula nº 159 do STF. Embargos parcialmente acolhidos para abatimento do valor exequendo como explicitado. Resultado: Recurso parcialmente provido.

TJSP; AC 1001097-32.2020.8.26.0094; Ac. 15639227; Brodowski; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 04/05/2022; DJESP 10/05/2022; Pág. 1950

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TJSPImóvel Rural › Servidão de passagemJulgado em 03/05/2022

Servidão aparente há mais de quinze anos tem proteção possessória

Prova produzida que demonstra tratar-se de servidão aparente constituída no local há mais de quinze anos. As servidões aparentes, se provadas, gozam de proteção possessória, nos termos do art. 561 e seguintes do CPC.

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APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Área rural. Servidão. Tubulação para captação de água em rio. Corte de um dos canos, no imóvel serviente, culminando na interrupção do curso dágua ao imóvel dominante, com recusa em restabelecê-lo. Esbulho caracterizado. Prova produzida que demonstra tratar-se de servidão aparente constituída no local há mais de quinze anos. As servidões aparentes, se provadas, gozam de proteção possessória, nos termos do art. 561 e seguintes do CPC. Sentença mantida. Elevação da verba honorária. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido.

TJSP; AC 1000737-51.2017.8.26.0111; Ac. 15634654; Cajuru; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 03/05/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2310

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TJSPSeguro Rural › Seguro agrícola / pecuário / aquícolaJulgado em 04/05/2022

Aviso tempestivo do sinistro, sem prazo contratual, afasta a negativa por seca

Baixa produtividade da lavoura de soja. Evento seca. Contratação expressa do risco. Negativa de pagamento a pretexto do lapso temporal entre a comunicação e o evento, que teria impedido a apuração do nexo causal. Afastamento. Inexistência de cláusula expressa prevendo prazo para a notificação. Comunicação do sinistro que ocorreu em tempo hábil. Condenação da ré a pagar ao autor a quantia de R$ 47.635,02, acrescida de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJ, desde a data do sinistro e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

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APELAÇÃO. SEGURO DE SAFRA AGRÍCOLA. Baixa produtividade da lavoura de soja. Evento seca. Contratação expressa do risco. Negativa de pagamento a pretexto do lapso temporal entre a comunicação e o evento, que teria impedido a apuração do nexo causal. Afastamento. Inexistência de cláusula expressa prevendo prazo para a notificação. Comunicação do sinistro que ocorreu em tempo hábil. Condenação da ré a pagar ao autor a quantia de R$ 47.635,02, acrescida de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJ, desde a data do sinistro e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Procedência da ação mantida. Afastamento do pedido de incidência da Taxa SELIC. Majoração da verba honorária 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.

TJSP; AC 1011047-23.2021.8.26.0032; Ac. 15636360; Araçatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 04/05/2022; DJESP 10/05/2022; Pág. 2370

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TJGOSeguro Rural › Prazo prescricionalJulgado em 04/05/2022

Cobrança de diferença do seguro agrícola prescreve em um ano

Nos termos do artigo 206, §1º, inci­so II, b, do Código Civil, prescreve em 01 (um) ano a pretensão do segurado contra o segura­dor, ou a deste contra aquele, contado o prazo a partir da ciência do fato gerador da preten­são. In casu, tem-se que a ocorrência da pres­crição salta aos olhos, porquanto o anseio de cobrança da diferença indenizatória do seguro agrícola foi materializado pelas herdeiras do segurado de cujus, a quem se aplicam as mes­mas regras deste, por meio da ação de conhe­cimento ajuizada em 06/12/2019, ou seja, mais de 01 (um) ano após a comunicação do paga­mento a menor do valor contratado ao contra­tante, sucedido na esfera administrativa em 08/09/2016, depois da comunicação do sinistro datada de 08/05/2016.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE LAVOURA DE MILHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFI­GURADA. Nos termos do artigo 206, §1º, inci­so II, b, do Código Civil, prescreve em 01 (um) ano a pretensão do segurado contra o segura­dor, ou a deste contra aquele, contado o prazo a partir da ciência do fato gerador da preten­são. In casu, tem-se que a ocorrência da pres­crição salta aos olhos, porquanto o anseio de cobrança da diferença indenizatória do seguro agrícola foi materializado pelas herdeiras do segurado de cujus, a quem se aplicam as mes­mas regras deste, por meio da ação de conhe­cimento ajuizada em 06/12/2019, ou seja, mais de 01 (um) ano após a comunicação do paga­mento a menor do valor contratado ao contra­tante, sucedido na esfera administrativa em 08/09/2016, depois da comunicação do sinistro datada de 08/05/2016. 2. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. MAJORA­ÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊN­CIA. Desprovido o apelo e mantido intacta a sentença, à luz dos §§1º e 11, do artigo 85 do CPC, aumento a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, as custas das exe­quentes/apelantes vencidas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

TJGO; AC 5705561-48.2019.8.09.0142; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 04/05/2022; DJEGO 06/05/2022; Pág. 4699

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