Informativo Jurisprudencial nº 44 · 24 de junho de 2022

Arbitragem na venda de grãos, negativação e CPR

Pré-executividade na CPR, cláusula arbitral em contrato de grãos, negativação no alongamento, pomar abandonado e escritura de crédito rural.

5 decisõesTJGO, TJSP, TJMG e TJDFLeitura de 9 minutos
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TJGOCPR – Cédula de Produto Rural › Cobrança de CPR › Conversão da execuçãoJulgado em 14/06/2022

Exceção de pré-executividade na execução de CPR exige matéria sem dilação probatória

1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a agravante expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, rebatendo os argumentos da decisão hostilizada. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória. 3. Não havendo nos autos pedido de conversão da ação de execução de coisa incerta para pagamento de quantia, correto se mostra a decisão que declarou ser invalida a penhora e a adjudicação de imóvel pertencente às executadas.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA PRODUTO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DE COISA INCERTA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA. INVALIDADE DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a agravante expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, rebatendo os argumentos da decisão hostilizada. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória. 3. Não havendo nos autos pedido de conversão da ação de execução de coisa incerta para pagamento de quantia, correto se mostra a decisão que declarou ser invalida a penhora e a adjudicação de imóvel pertencente às executadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJGO; AI 5621614-43.2021.8.09.0137; Rio Verde; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 14/06/2022; DJEGO 20/06/2022; Pág. 1282

O DRJuris tem 56 decisões sobre cobrança de CPR em CPR – Cédula de Produto Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Cláusula arbitralJulgado em 08/06/2022

Cláusula arbitral em venda de produto rural remete ao árbitro a análise de sua validade

Todas as controvérsias decorrentes do contrato entabulado entre as partes foram remetidas ao Tribunal Arbitral, que é o único competente, inclusive, para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral. Cláusula contratual que foi bastante clara ao eleger a arbitragem como meio de solução de qualquer controvérsia, sendo que as partes, pessoas jurídicas devidamente representadas, assinaram imediatamente abaixo da cláusula, por meio de seu representante legal.

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APELAÇÃO. PRODUTOR RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Todas as controvérsias decorrentes do contrato entabulado entre as partes foram remetidas ao Tribunal Arbitral, que é o único competente, inclusive, para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral. Cláusula contratual que foi bastante clara ao eleger a arbitragem como meio de solução de qualquer controvérsia, sendo que as partes, pessoas jurídicas devidamente representadas, assinaram imediatamente abaixo da cláusula, por meio de seu representante legal. Extinção sem mérito que deve ser mantida. RECURSO IMPROVIDO.

TJSP; AC 1001135-79.2021.8.26.0653; Ac. 15753092; Vargem Grande do Sul; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 08/06/2022; DJESP 15/06/2022; Pág. 2439

O DRJuris tem 130 decisões sobre compra e venda de produto rural em Contratos de compra e venda.Ver todas com 30 dias grátis
TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Inscrição no SerasaJulgado em 10/06/2022

Negativação é abusiva se o devedor cumpre os requisitos e o alongamento não é feito

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei (Súmula nº 298, STJ). Reputar-se-á abusiva e indevida a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso estejam preenchidos os requisitos exigíveis para que se diligencie o seu alongamento e esse não tenha sido realizado. Em acordo com o art.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei (Súmula nº 298, STJ). Reputar-se-á abusiva e indevida a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso estejam preenchidos os requisitos exigíveis para que se diligencie o seu alongamento e esse não tenha sido realizado. Em acordo com o art. 919, §1º do CPC/15, não será concedido o efeito suspensivo aos embargos de execução se a execução não estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

TJMG; AI 2392617-97.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 10/06/2022; DJEMG 15/06/2022

O DRJuris tem 68 decisões sobre inscrição no Serasa em Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPArrendamento Rural › Extinção do contrato › Má conservação e abandonoJulgado em 07/06/2022

Abandono do pomar de laranja arrendado afasta a indenização pedida na rescisão

Plantio de laranjas. Autores que se insurgiram afirmando que houve produção da fruta e que o réu se beneficiou da rescisão do contrato com a comercialização das frutas produzidas e com as benfeitorias realizadas na propriedade. Prova oral que demonstrou o reverso do que os autores sustentaram. Testemunhas que afirmaram o completo abandono da propriedade arrendada e o comprometimento das plantas por doenças como lecrose e cranco.

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ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Plantio de laranjas. Autores que se insurgiram afirmando que houve produção da fruta e que o réu se beneficiou da rescisão do contrato com a comercialização das frutas produzidas e com as benfeitorias realizadas na propriedade. Prova oral que demonstrou o reverso do que os autores sustentaram. Testemunhas que afirmaram o completo abandono da propriedade arrendada e o comprometimento das plantas por doenças como lecrose e cranco. Comprometimento sério do plantio, ocasionado pelo abandono das terras, que infirma a tese dos autores. Ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não superado. Recurso desprovido.

TJSP; AC 1001547-95.2017.8.26.0185; Ac. 15757289; Estrela d´Oeste; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 07/06/2022; DJESP 15/06/2022; Pág. 2438

O DRJuris tem 171 decisões sobre extinção do contrato em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJDFFinanciamento Rural › Escritura pública de abertura de crédito › Natureza do débitoJulgado em 08/06/2022

Escritura pública de abertura de crédito para lavoura segue as normas do crédito rural

O fato de o contrato de financiamento agrícola não ter se instrumentalizado via de cédula de crédito rural, mas através de escritura pública de abertura de crédito, não elide a incidência da normatização que trata do crédito rural se a destinação do capital imobilizado fora o fomento da atividade agrícola desenvolvida pelos mutuários, que, inclusive, modulara as próprias condições do negócio e sua fonte de custeio.

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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO. NATUREZA DO MÚTUO. CRÉDITO RURAL. SUJEIÇÃO À LEI ESPECIAL (DL Nº 167/67, ARTS. 1º E SEGS. . LEI Nº 4.829/65, ARTS. 2º E 3º). FINANCIAMENTO. TOMADORES DOS EMPRÉSTIMOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. SUJEIÇÃO AO LIMITE GENERICAMENTE ESTABELECIDO (DL Nº 167/67, ART. 5º). INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO LEGAL CASUÍSTICA E CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LIMITE (DL Nº 167/67, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INCREMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 1% AO ANO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. TARIFA DE CARTA-CONSULTA. ENCARGO CONTRATADO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. VALOR. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APELOS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O fato de o contrato de financiamento agrícola não ter se instrumentalizado via de cédula de crédito rural, mas através de escritura pública de abertura de crédito, não elide a incidência da normatização que trata do crédito rural se a destinação do capital imobilizado fora o fomento da atividade agrícola desenvolvida pelos mutuários, que, inclusive, modulara as próprias condições do negócio e sua fonte de custeio. 2. A sujeição do mútuo ao disposto na Lei Especial que trata dos títulos de crédito rural. DL º 167/67. Não é dependente ou condicionada que sua contratação tenha se aperfeiçoado com a denominação de cédula de crédito rural, pois o que define a natureza jurídica do contrato é o objeto do negócio, não a denominação que lhe é conferida, e, assim, tratando-se de mútuo fomentado com recursos originários de fundo constitucional e destinado ao fomento das atividades rurais dos mutuários, encerra natureza jurídica de título de crédito rural, sujeitando-se, pois, ao disposto em aludido instrumento normativo, consoante, inclusive, a definição legal de crédito rural (Lei nº 4.829/65, art. 2º). 3. Os títulos de crédito rural estão sujeitos a regulação legal específica consubstanciada no Decreto-Lei nº 167/67, que, apregoando que os juros incidentes sobre o importe mutuado deverão guardar observância à limitação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º), elide a regulação proveniente da legislação genérica da qual deriva a apreensão de que nas operações creditícias firmada por instituições financeiras os acessórios remuneratórios são contados de acordo com os parâmetros vigorantes no mercado. 4. A inexistência de regulação editada pelo órgão competente fixando os juros incidentes sobre o mútuo rural determina que, de forma a ser privilegiado o tratamento especial conferido à espécie pelo legislador, os encargos sejam sujeitados à limitação proveniente da Lei da Usura. Decreto nº 22.626/33. E contados no equivalente a 1% ao ano, com a ressalva de que os acessórios podem ser capitalizados mensalmente ante a subsistência de previsão legal específica autorizando a prática, em havendo lastro contratual subjacente (STJ, Súmula nº 93). 5. Conquanto a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre mútuos provenientes de cédulas de crédito rural derive da expressa previsão legal inserta no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para que a prática seja considerada legítima, a existência de previsão contratual específica nesse sentido, resultando que, subsistente a regulação contratual, seja reputada legítima e legal. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. Emergindo da regulação legal conferida aos títulos de crédito rural que, incorrendo o mutuário em mora, os juros contratados podem sofrer o incremento de 1% (um por cento) ao ano (DL 167/67, art. 5º, parágrafo único), a previsão contratual que exorbita essa autorização, preconizando a majoração dos juros remuneratórios além do permitido e com periodicidade mensal à guisa de acessórios moratórios, ressente-se de sustentação, devendo ser infirmada como forma, inclusive, de ser preservada a origem e destinação dos encargos remuneratórios e modulados os acessórios moratórios ao legitimado pelo legislador especial, que devem ficar adstritos ao parâmetro legalmente estabelecido. 8. A cobrança de tarifa pela prestação de serviços denominados especiais no ambiente de contrato de concessão de crédito rural emerge legítima à luz do quanto preceituado no artigo 4º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, descerrando que, encontrando a cobrança expressa previsão contratual, a cobrança de tarifa denominada carta-consulta no ambiente de escritura pública de concessão de crédito rural, cuja gênese se assemelha à ostentada pela tarifa de abertura de crédito, e guardando conformação ao parâmetro de razoabilidade, inviável cogitar-se de ilegalidade da cobrança assim formatada. 9. Encontrando respaldo normativo e contratual, e ressoando incontroverso que houvera a realização de estudos técnicos destinados a subsidiarem o fomento do crédito por parte do banco mutuante, ensejando a apuração de que a atividade à qual destinado subsidiar o capital imobilizado pode ensejar retorno suficiente para que os mutuários adimplam as prestações vocacionadas a realizarem o empréstimo, legítima a cobrança dos serviços realizados com os estudos de viabilidade e preparação do contrato sob a forma de tarifa denominada carta consulta, que, ademais, fixada em valor razoável em ponderação com o montante imobilizado, deve ser preservada como contratada. 10. O desprovimento dos recursos, implicando a sucumbência recursal de ambos os apelante, determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhes foram cominados, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte contrária e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

TJDF; APC 07167.88-44.2021.8.07.0001; Ac. 142.8162; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 17/06/2022

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