Informativo Jurisprudencial nº 41 · 3 de junho de 2022

Juros após a Resolução 4.234, imprevisão e valor da causa

Limite de juros na cédula rural após a Resolução CMN 4.234/2013, imprevisão afastada na venda de safra e valor da causa em contratos agrários.

4 decisõesSTJ, TJMS, TJSP e TJMTLeitura de 6 minutos
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STJFinanciamento Rural › Fonte de Recursos (RO e RL) › Recursos livresJulgado em 03/05/2022

Limite de 12% dos juros na cédula rural após a Resolução CMN 4.234/2013

1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional.

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso Especial conhecido e não provido.

STJ; REsp 1.940.292; Proc. 2021/0017748-4; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2022; DJE 27/05/2022

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TJMSContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Teoria da imprevisão – não se aplicaJulgado em 31/05/2022

Clima adverso não autoriza a teoria da imprevisão na venda de safra

É inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, haja vista que o objeto do contrato se trata de safra agrícola sujeita, obviamente, a fenômenos climáticos, como estiagem, geada, pragas, excesso de chuvas, escassez de insumos no mercado, dentre outros, que não podem ser considerados fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a permitir a resolução da avença ou a revisão das prestações pactuadas, conforme disposto no art. 478 do CC/02, sendo o risco inerente ao negócio que tem como objeto este tipo de produto. lV.

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CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 20%. MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. II. O indeferimento de provas inúteis não enseja cerceamento de defesa. III. É inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, haja vista que o objeto do contrato se trata de safra agrícola sujeita, obviamente, a fenômenos climáticos, como estiagem, geada, pragas, excesso de chuvas, escassez de insumos no mercado, dentre outros, que não podem ser considerados fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a permitir a resolução da avença ou a revisão das prestações pactuadas, conforme disposto no art. 478 do CC/02, sendo o risco inerente ao negócio que tem como objeto este tipo de produto. lV. Face à livre estipulação do encargos (multa moratória de 20%), incabível a redução nos moldes pretendidos, até porque, refere-se esta cláusula a uma pena convencional, acessória, pactuada pelos contratantes, por meio de uma sanção econômica contra aquele que infringir uma obrigação.

TJMS; AC 0806089-92.2020.8.12.0002; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 31/05/2022; Pág. 66

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TJSPParceria Rural › Valor da causaJulgado em 23/05/2022

Valor da causa na parceria contra adquirentes corresponde ao valor do contrato

Contrato de parceria agrícola. Ação declaratória de obrigação de manutenção das cláusulas e prazos contratuais, pelos adquirentes das terras. Benefício econômico pretendido que corresponde ao valor do contrato. Inteligência do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. Contrato de parceria agrícola. Ação declaratória de obrigação de manutenção das cláusulas e prazos contratuais, pelos adquirentes das terras. Benefício econômico pretendido que corresponde ao valor do contrato. Inteligência do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido.

TJSP; AI 2050245-15.2022.8.26.0000; Ac. 15689563; Palmital; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 23/05/2022; DJESP 26/05/2022; Pág. 2148

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TJMTContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Valor da causaJulgado em 17/05/2022

Valor da causa na venda de soja segue o contrato, não a cotação atual da saca

Decisão que determinou a emenda à inicial para correção do valor atribuído a causa conforme valor atual da saca de soja. Valor indicado com base no valor do contrato. Decisão reformada- recurso provido.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de declaração de vínculo jurídico com condenação em entrega de coisa incerta ou condenação em indenização por perdas e danos. Decisão que determinou a emenda à inicial para correção do valor atribuído a causa conforme valor atual da saca de soja. Valor indicado com base no valor do contrato. Decisão reformada- recurso provido. O fato de o produto rural ter sofrido forte valorização em relação à data quando comercializado não faz com que o proveito econômico almejado seja distinto do preço pactuado, pois, ao fim e ao cabo, o que se pretende é reconhecer a existência da obrigação de entrega dos grãos vendidos e exigir o devido adimplemento contratual.

TJMT; AI 1012948-42.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 17/05/2022; DJMT 26/05/2022

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