Cláusula de eleição de foro vale na venda de produto rural sem prova de vulnerabilidade
Não demonstrada vulnerabilidade ou dificuldade de defesa que justifique a não adoção do critério livremente eleito pelas partes. A natureza civil do negócio jurídico e suas consequências jurídicas relacionadas ao foro de eleição estavam definidas, naquela disposição contratual. E a escolha do foro do domicílio da exequente. Comarca de São Paulo. Deu-se no legítimo campo da autonomia privada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. Cláusula de eleição de foro. Validade. Não demonstrada vulnerabilidade ou dificuldade de defesa que justifique a não adoção do critério livremente eleito pelas partes. A natureza civil do negócio jurídico e suas consequências jurídicas relacionadas ao foro de eleição estavam definidas, naquela disposição contratual. E a escolha do foro do domicílio da exequente. Comarca de São Paulo. Deu-se no legítimo campo da autonomia privada. E o fato do devedor (agricultor) ter seu domicílio, incluindo-se a propriedade rural e a produção situados na cidade de Sorriso (MT) não conduzia à uma situação de invalidade. Alegação rejeitada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO SEM DISTRIBUIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. Efetivamente, como reconhecido pela embargante houve equívoco no protocolo da petição dos embargos à execução, quando o correto seria a distribuição daquela ação incidental. Todavia, aquele erro não podia impedir oportunidade da correção pela parte, mormente porque, aparentemente, tempestivos aqueles embargos à execução. Observo que não se verificou má-fé da parte ou tentativa de procrastinação do feito. E, a partir dos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, deveria se dar primazia ao julgamento do mérito dos embargos à execução. Processamento deferido com determinação. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
TJSP; AI 2015790-24.2022.8.26.0000; Ac. 15803814; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 29/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2201