Banco é obrigado a alongar a dívida rural e o aditivo não pode elevar os juros
Preenchidos os requisitos pelo devedor de cédula de crédito rural firmada, no pleito de prolongamento da dívida rural, cumpre deferir o pleito, estando o banco obrigado a prolongar a dívida. Súmula nº 298 do STJ. Se o contrato original é oriundo de ordenamento normativo correlato com empréstimo rural, em patrocínio de verba pelo poder público, cumpre reconhecer que, o eventual aditivo firmado pelo banco, não pode majorar as taxas de juros sob a alegação de se tratar de recursos livres do banco, por caracterizar abusividade no contrato.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS PRESENTES. DIREITO AO ALONGAMENTO. SÚMULA Nº 298 STJ. ELEVAÇÃO DOS JUROS EM TERMO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos pelo devedor de cédula de crédito rural firmada, no pleito de prolongamento da dívida rural, cumpre deferir o pleito, estando o banco obrigado a prolongar a dívida. Súmula nº 298 do STJ. Se o contrato original é oriundo de ordenamento normativo correlato com empréstimo rural, em patrocínio de verba pelo poder público, cumpre reconhecer que, o eventual aditivo firmado pelo banco, não pode majorar as taxas de juros sob a alegação de se tratar de recursos livres do banco, por caracterizar abusividade no contrato.
TJMG; APCV 0002852-52.2018.8.13.0414; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 07/07/2022; DJEMG 11/07/2022