Informativo Jurisprudencial nº 50 · 5 de agosto de 2022

RJ do produtor, incêndio na cana e prescrição do seguro

Recuperação judicial do produtor inscrito na Junta, responsabilidade objetiva por incêndio na cana e prescrição suspensa no seguro rural.

5 decisõesSTJ, TJMG, TJSP, TJMS e TJGOLeitura de 8 minutos
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STJRecuperação Judicial › Requisitos da RJ para produtores rurais › Elegibilidade do produtor pessoa físicaJulgado em 22/06/2022

Produtor com mais de dois anos de atividade empresarial pode pedir RJ se inscrito na Junta

Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 2. No caso concreto, Recurso Especial provido.

STJ; REsp 1.947.011; Proc. 2021/0204775-4; PR; Segunda Seção; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 22/06/2022; DJE 03/08/2022

O DRJuris tem 37 decisões sobre requisitos da RJ para produtores rurais em Recuperação Judicial.Ver todas com 30 dias grátis
TJMGArrendamento Rural › Prazo mínimo › Necessidade de observância do prazo legalJulgado em 27/07/2022

Requisitos da tutela de urgência em disputa sobre o prazo do arrendamento rural

A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei (Decreto nº 59.566/66, art.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. PRAZO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA. A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei (Decreto nº 59.566/66, art. 3º, caput). Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados. Visando a conservação dos recursos naturais, é obrigatória a observância de prazo mínimo de 3 (três) anos, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria (Decreto nº 59.566/66, art. 13, II, a).

TJMG; AI 2299820-05.2021.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 27/07/2022; DJEMG 28/07/2022

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TJSPResponsabilidade Civil › Danos causados por terceiros › IncêndioJulgado em 26/07/2022

Empresa responde objetivamente por incêndio causado pela queima de palha de cana

É objetiva a responsabilidade pelos danos advindos de incêndio causado durante o exercício de atividade empresarial, cujos riscos são inerentes (CC, art. 927, § único). 2. No caso, a perícia técnica foi robusta em apontar para o nexo de causalidade entre o incêndio e a atividade da empresa ré, existindo outras provas coligidas durante o inquérito policial que atribuem à ré a queima de palha de cana-de-açúcar, dando início aos vários focos de incêndio.

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APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INCÊNDIO NA PROPRIEDADE RURAL DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. CÁLCULO PERICIAL CORRETO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO AO USO DO JUÍZO DE EQUIDADE NO CASO EM TELA. ORIENTAÇÃO DO C. STJ E DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO 1. É objetiva a responsabilidade pelos danos advindos de incêndio causado durante o exercício de atividade empresarial, cujos riscos são inerentes (CC, art. 927, § único). 2. No caso, a perícia técnica foi robusta em apontar para o nexo de causalidade entre o incêndio e a atividade da empresa ré, existindo outras provas coligidas durante o inquérito policial que atribuem à ré a queima de palha de cana-de-açúcar, dando início aos vários focos de incêndio. Conjunto probatório firme em atribuir a responsabilidade da ré. 3. Os danos materiais foram corretamente calculados pela perícia judicial, que, em esclarecimentos, impugnou tecnicamente cada uma das objeções levantadas pelo assistente técnico da ré, sustentando a solidez de sua análise pericial. Por isso, prevalecem os valores fixados pelo perito. 4. Danos morais cabíveis, considerando o extremo sentimento de frustração causado pelo incêndio, que devastou a longeva plantação de seringueira do autor, potencializado pela postura intransigente da empresa ré, que se negou, e até hoje se recusa, a colaborar com a vítima. Valor de R$ 30.000,00 adequado à situação dos autos. 5. Os honorários advocatícios não podem ser fixados com base no juízo de equidade, uma vez que o valor da condenação é líquido, ainda que seja elevado. Orientação vinculante pacificada no âmbito do C. STJ (Tema 1.076), que agora conta com positivação expressa no Código de Processo Civil (art. 85, §§ 6º-A e 8º-A). Reapreciação dos honorários, com a majoração decorrente da negativa de provimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). RECURSO DA RÉ NÃO MERECE PROVIMENTO.

TJSP; AC 1002681-62.2017.8.26.0637; Ac. 15882704; Tupã; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 26/07/2022; DJESP 01/08/2022; Pág. 2515

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TJMSSeguro Rural › Boa-fé e expectativa de indenizaçãoJulgado em 02/08/2022

Pedido administrativo sem negativa expressa mantém suspensa a prescrição do seguro

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Houve o pedido de indenização pela via administrativa, no entanto inexiste documento que demonstre a negativa da seguradora em indenizar, desse modo não há que se falar em prescrição, eis que, quando o autor ajuizou a demanda, o prazo prescricional ainda encontrava-se suspenso, nos termos da Súmula nº 229 do STJ; A existência do contrato de seguro e o sinistro são fatos incontroversos, assim o debate reside em determinar se o contrato de seguro realizado entre as partes deve limitar-se ao croqui obrigatório realizado na contratação ou se à área nominalmente contratada; No caso, o croqui realizado na contratação não pode ser considerado para identificar a área segurada, ainda mais considerando que o autor pagou pelo seguro de 250ha e não de apenas 69ha.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PLANTIO DE MILHO. PERDA DA SAFRA POR GEADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA SEGURADORA. SÚMULA Nº 229 DO STJ. MÉRITO. ÁREA SEGURADA. CONTRATO QUE PREVÊ O SEGURO DE 250HA. CROQUI OBRIGATÓRIO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM ÁREA DE 69HA. CROQUI INUTILIZÁVEL. VISTORIA E LAUDO QUE APONTAM CONGRUÊNCIA COM A ÁREA SEGURADA NOMINALMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVA DA EXTENSÃO DO DANO. ÔNUS DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO ART. 6 VIII DO CDC. PROVA NÃO PRODUZIDA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Houve o pedido de indenização pela via administrativa, no entanto inexiste documento que demonstre a negativa da seguradora em indenizar, desse modo não há que se falar em prescrição, eis que, quando o autor ajuizou a demanda, o prazo prescricional ainda encontrava-se suspenso, nos termos da Súmula nº 229 do STJ; A existência do contrato de seguro e o sinistro são fatos incontroversos, assim o debate reside em determinar se o contrato de seguro realizado entre as partes deve limitar-se ao croqui obrigatório realizado na contratação ou se à área nominalmente contratada; No caso, o croqui realizado na contratação não pode ser considerado para identificar a área segurada, ainda mais considerando que o autor pagou pelo seguro de 250ha e não de apenas 69ha. Dessa maneira, não é razoável que a seguradora apoie-se em suas deficiências técnicas para se eximir de pagar o seguro contratado. Assim, observado o art. 47 do CDC, tenho que é devida a indenização; A relação entre as partes é de consumo e houve a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Por ser assim, eventual prova da extensão dos danos caberia à seguradora, sendo certo que tal prova não foi produzida no decorrer da lide; Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a atualização monetária do partir da contratação, Súmula nº 632 do STJ.

TJMS; AC 0802921-07.2015.8.12.0019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 02/08/2022; Pág. 129

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TJGOCPR – Cédula de Produto Rural › Requisitos da CPR › Entrega do produtoJulgado em 20/07/2022

Nota fiscal sem assinatura no canhoto não prova a entrega do produto da CPR

1. Na hipótese presente, a prova pericial não foi produzida por desídia do recorrente que não adiantou o pagamento dos honorários periciais que lhe incumbia, operando-se, a preclusão de realização da prova. 2. Não havendo nenhuma comprovação de que a mercadora foi entregue, não pode neste caso ser exigido os valores nelas constantes, porque nota fiscal desprovida da assinatura do suposto devedor no canhoto, não constitui documento hábil a provar a existência do débito nele representado.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PRECLUSÃO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ENTREGAS DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. 1. Na hipótese presente, a prova pericial não foi produzida por desídia do recorrente que não adiantou o pagamento dos honorários periciais que lhe incumbia, operando-se, a preclusão de realização da prova. 2. Não havendo nenhuma comprovação de que a mercadora foi entregue, não pode neste caso ser exigido os valores nelas constantes, porque nota fiscal desprovida da assinatura do suposto devedor no canhoto, não constitui documento hábil a provar a existência do débito nele representado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJGO; AC 0406911-47.2011.8.09.0067; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 20/07/2022; DJEGO 26/07/2022; Pág. 3353

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