Informativo Jurisprudencial nº 49 · 29 de julho de 2022

Prova de entrega na CPR, fração ideal e prescrição cambial

CPR sem prova de entrega, impenhorabilidade da fração ideal, hipoteca extinta pela prescrição e prazo trienal da execução da nota rural.

5 decisõesTJGO, TJPR e TJMGLeitura de 7 minutos
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TJGOCPR – Cédula de Produto Rural › Requisitos da CPR › Entrega do produtoJulgado em 20/07/2022

CPR não é exigível sem prova da entrega da mercadoria ao devedor

1. Na hipótese presente, a prova pericial não foi produzida por desídia do recorrente que não adiantou o pagamento dos honorários periciais que lhe incumbia, operando-se, a preclusão de realização da prova. 2. Não havendo nenhuma comprovação de que a mercadora foi entregue, não pode neste caso ser exigido os valores nelas constantes, porque nota fiscal desprovida da assinatura do suposto devedor no canhoto, não constitui documento hábil a provar a existência do débito nele representado.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PRECLUSÃO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ENTREGAS DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. 1. Na hipótese presente, a prova pericial não foi produzida por desídia do recorrente que não adiantou o pagamento dos honorários periciais que lhe incumbia, operando-se, a preclusão de realização da prova. 2. Não havendo nenhuma comprovação de que a mercadora foi entregue, não pode neste caso ser exigido os valores nelas constantes, porque nota fiscal desprovida da assinatura do suposto devedor no canhoto, não constitui documento hábil a provar a existência do débito nele representado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJGO; AC 0406911-47.2011.8.09.0067; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 20/07/2022; DJEGO 26/07/2022; Pág. 3353

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TJPRImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Totalidade do bem / fração idealJulgado em 25/07/2022

Impenhorabilidade alcança a fração ideal inferior a quatro módulos fiscais

Penhora de 05 imóveis rurais. Áreas somadas que ultrapassam 04 módulos fiscais (72 hectares). Necessidade, todavia, de respeito à fração ideal (quando inferior a 04 módulos fiscais), ainda que a integralidade do imóvel seja superior aos 04 módulos fiscais. Precedentes.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS RURAIS ATÉ O LIMITE 72 HECTARES (04 MÓDULOS FISCAIS), AUTORIZANDO A CONSTRIÇÃO DO EXCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Alegação de impossibilidade de visualização dos documentos. Prejuízo à defesa. Inocorrência. Citação realizada no ano de 2009, quando os autos ainda tramitavam de modo físico. Devedores que tiveram conhecimento do inteiro teor da demanda. Digitalização realizada apenas no ano de 2016. Entendimento do que está sendo cobrado e dos respectivos valores de forma inequívoca. 2. Perda superveniente da legitimidade ativa. Ineficácia da cessão perante o credor. Não acolhimento. Credora que cedeu seus créditos. Porém, cessão não perfectibilizada. Ausência de prejuízo. Exequente que continua credora dos executados e, portanto, legítima para exigir o débito. 3. Impenhorabilidade de imóvel rural. Parcial acolhimento. Penhora de 05 imóveis rurais. Áreas somadas que ultrapassam 04 módulos fiscais (72 hectares). Necessidade, todavia, de respeito à fração ideal (quando inferior a 04 módulos fiscais), ainda que a integralidade do imóvel seja superior aos 04 módulos fiscais. Precedentes. Impenhorabilidade mantida em relação ao imóvel de matrícula 6.389. Possibilidade de penhora em relação aos demais imóveis no que exceder 72 hectares. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

TJPR; AgInstr 0009604-95.2022.8.16.0000; Rolândia; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022

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TJPRCédula Rural e DL 167/67 › Hipoteca cedularJulgado em 18/07/2022

Prescrita a obrigação principal, extingue-se a hipoteca cedular acessória

Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente (STJ. RESP 1837457/SC).

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE HIPOTECA CEDULAR C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO HIPOTECÁRIO DE IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DECLARADA, COM A EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO ESCORREITA. ART. 1.499, I, DO CCB. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 189, do CCB, Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. A primeira hipótese de extinção da hipoteca envolve o desaparecimento da obrigação principal, pois, repise-se, a hipoteca não pode existir sozinha, diante do seu caráter acessório. Mais uma vez aplica-se o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal. (TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil 4. Direito das Coisas, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Metodo, 2014, pg. 537). 3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente (STJ. RESP 1837457/SC). 4. Uma vez mantida a sentença de procedência, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. 5. Nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar o recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 6. Recurso conhecido e desprovido.

TJPR; ApCiv 0001846-13.2021.8.16.0158; São Mateus do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 18/07/2022; DJPR 25/07/2022

O DRJuris tem 17 decisões sobre hipoteca cedular em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis
TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Inscrição no SerasaJulgado em 21/07/2022

Exclusão do Serasa no pedido de alongamento exige plausibilidade do direito

Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados. Sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. SITUAÇÃO CLIMATICA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. EVIDENCIADOS. NEGATIVAÇÃO NOME. EXCLUSÃO DO ROL DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados. Sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 298, segundo a qual: O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da Lei. A Súmula supramencionada aliada aos documentos colacionados aos autos é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Bem como, presente o perigo de dano, haja vista que o inadimplemento gera o direito do credor em executar a dívida, inscrever o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito e adotar medidas cabíveis para buscar o pagamento. Em consequência, ausente o inadimplemento, em razão do alongamento do débito, deve ser retirado o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Recurso provido.

TJMG; AI 1194798-38.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 21/07/2022; DJEMG 22/07/2022

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TJMGCédula Rural e DL 167/67 › Nota de Crédito Rural › PrescriçãoJulgado em 21/07/2022

Execução da nota de crédito rural prescreve em três anos e a cobrança em cinco

Na dívida oriunda de nota de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contudo, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (RESP 1880086), hipótese que se aplica ao caso concreto. Tratando-se de ação executiva fundada em operação de crédito rural, incidem as regras estabelecidas nos art.

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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI Nº 12.844/2013 E LEI Nº 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. Na dívida oriunda de nota de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contudo, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (RESP 1880086), hipótese que se aplica ao caso concreto. Tratando-se de ação executiva fundada em operação de crédito rural, incidem as regras estabelecidas nos art. 8º, §12 e art. 9º, §3º da Lei n.12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei nº 13.340/2016, de moldo que incidente o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normas.

TJMG; APCV 0006050-28.2011.8.13.0775; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 21/07/2022; DJEMG 22/07/2022

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