CPR não é exigível sem prova da entrega da mercadoria ao devedor
1. Na hipótese presente, a prova pericial não foi produzida por desídia do recorrente que não adiantou o pagamento dos honorários periciais que lhe incumbia, operando-se, a preclusão de realização da prova. 2. Não havendo nenhuma comprovação de que a mercadora foi entregue, não pode neste caso ser exigido os valores nelas constantes, porque nota fiscal desprovida da assinatura do suposto devedor no canhoto, não constitui documento hábil a provar a existência do débito nele representado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PRECLUSÃO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ENTREGAS DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. 1. Na hipótese presente, a prova pericial não foi produzida por desídia do recorrente que não adiantou o pagamento dos honorários periciais que lhe incumbia, operando-se, a preclusão de realização da prova. 2. Não havendo nenhuma comprovação de que a mercadora foi entregue, não pode neste caso ser exigido os valores nelas constantes, porque nota fiscal desprovida da assinatura do suposto devedor no canhoto, não constitui documento hábil a provar a existência do débito nele representado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJGO; AC 0406911-47.2011.8.09.0067; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 20/07/2022; DJEGO 26/07/2022; Pág. 3353