AGRAVO DE INSTRUMENTODECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRODEFERIMENTO, EM PARTE, DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELOS EMBARGANTES CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURALALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTOART92, § 5º, DA LEI Nº 4.504/1964 (ESTATUTO DA TERRA) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. No caso concreto, a propriedade foi alienada ao Agravante, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Rural, durante a vigência do contrato de arrendamento rural firmado pelos Agravados com os compromissários vendedores. II. De acordo com o art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra): “A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante”. III. O Agravante não detém o direito real de propriedade do imóvel, sendo que somente o adquirirá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme os arts. 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil. Por conseguinte, não há se falar que os Agravados pactuaram os aditivos do contrato de arrendamento com parte ilegítima para tanto. lV. Não há nos autos prova de que os Agravados tinham ciência da alienação da propriedade quando celebraram os aditivos destinados à prorrogar o arrendamento de parte desta, tampouco de que agiram de má-fé ou com o intuito de prejudicar o Agravante, sobretudo ao considerar-se que o compromisso de compra e venda foi pactuado por meio de instrumento particular, não registrado no Cartório de Registro de Imóveis. V. Consoante o art. 221, caput, do Código Civil: “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”. VI. Não é possível concluir que aditivos do contrato de arrendamento rural são negócios jurídicos simulados e, portanto, nulos de pleno direito apenas pelo fato de serem posteriores à alienação do imóvel. VII. Recurso conhecido e não provido.