Informativo Jurisprudencial nº 52 · 19 de agosto de 2022

Cláusula penal na CPR, ZARC no Proagro e alongamento

Redução da cláusula penal na CPR cumprida em parte, liquidez da CPR financeira, ZARC no Proagro e alongamento como direito do devedor.

5 decisõesTJPR, TJGO, TJSP, TRF4 e TJMGLeitura de 9 minutos
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TJPRCPR – Cédula de Produto Rural › Requisitos da CPR › Necessidade de preenchimento dos requisitosJulgado em 01/08/2022

Embargos à execução de CPR financeira e requisitos do título

APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES (APELOS 01 E 02, INTERPOSTOS NOS AUTOS NRS. 0011616-78.2017.8.16.0058 E 0010758-76.2019.8.16.0058, RESPECTIVAMENTE) E DA EMBARGADA (APELO 03).APELOS 01 E 02 - PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM OS TERMOS DA SENTENÇA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO QUE, EMBORA DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA, NÃO PODERIA SER OBJETO DE AGRAVO - POSSIBILIDADE DE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.

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APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES (APELOS 01 E 02, INTERPOSTOS NOS AUTOS NRS. 0011616-78.2017.8.16.0058 E 0010758-76.2019.8.16.0058, RESPECTIVAMENTE) E DA EMBARGADA (APELO 03).APELOS 01 E 02 - PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM OS TERMOS DA SENTENÇA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO QUE, EMBORA DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA, NÃO PODERIA SER OBJETO DE AGRAVO - POSSIBILIDADE DE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, §1º, DO CPC - PEDIDOS DA APELADA QUE RESTARAM AFASTADOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E CONSEQUENTE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS NO ART. 4º-A, DA LEI Nº 8.929/04 - NÃO INDICAÇÃO DOS REFERENCIAIS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO RURAL NEM DO RESPECTIVO ÍNDICE DE PREÇO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO, BEM COMO DO MERCADO DE INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO PREÇO - PREÇO FIXO INDICADO A CRITÉRIO EXCLUSIVO DO CREDOR QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CONFERIR LIQUIDEZ - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS PREVISTOS NA LEI ESPECIAL - REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E EXTINGUIR A EXECUÇÃO - APELO 03 PREJUDICADO - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELOS 01 E 02 CONHECIDOS E PROVIDOS, APELO 03 CONHECIDO E PREJUDICADO.

TJPR - 14ª C.Cível - 0011616-78.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.08.2022 - DJe de 10.08.2022

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TJGOCPR – Cédula de Produto Rural › Multa e cláusula penal › Cláusula penalJulgado em 10/08/2022

Juiz deve reduzir a cláusula penal da CPR quando a obrigação foi cumprida em parte

1. A averiguação de excesso da cláusula penal é matéria de ordem pública, revelando-se dever do magistrado, e não mera liberalidade, a redução equitativa do valor da cominação imposta na cláusula penal em casos como o ora em apreço, em que a obrigação principal foi parcialmente cumprida, razão pela qual mantém-se a chancela da redução proporcional realizada pelos executados. 2. Diante de significativa divergência dos cálculos e valores apresentados pelas partes, recomendável a remessa dos autos à contadoria judicial para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida e passível de execução, de acordo com os parâmetros previstos no título executivo, observando-se, todavia, a redução proporcional da multa penal avençada, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO. PERTINÊNCIA DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS POR DIA DE ATRASO E DÉBITO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A averiguação de excesso da cláusula penal é matéria de ordem pública, revelando-se dever do magistrado, e não mera liberalidade, a redução equitativa do valor da cominação imposta na cláusula penal em casos como o ora em apreço, em que a obrigação principal foi parcialmente cumprida, razão pela qual mantém-se a chancela da redução proporcional realizada pelos executados. 2. Diante de significativa divergência dos cálculos e valores apresentados pelas partes, recomendável a remessa dos autos à contadoria judicial para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida e passível de execução, de acordo com os parâmetros previstos no título executivo, observando-se, todavia, a redução proporcional da multa penal avençada, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

TJGO; AI 5199766-95.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 10/08/2022; DJEGO 12/08/2022; Pág. 2719

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TJSPCPR – Cédula de Produto Rural › Requisitos da CPR › Critérios e forma de liquidaçãoJulgado em 11/08/2022

CPR com fórmula de liquidação permite aferir o valor monetário devido

Cédula em questão que apresenta a fórmula para a liquidação do crédito. Possibilidade de aferição do correspondente valor monetário já reconhecida em anterior julgamento de agravo de instrumento.

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EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Apelação. IMPUGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU ser desnecessária a juntada aos autos da via original da cédula objeto da presente demanda. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA Súmula Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE São Paulo. NÃO CONHECIMENTO. 2. Cerceamento de defesa não configurado. 3. Relação jurídica não sujeita à Lei nº 8.078/90. 4. Cédula em questão que apresenta a fórmula para a liquidação do crédito. Possibilidade de aferição do correspondente valor monetário já reconhecida em anterior julgamento de agravo de instrumento. 5. Inaplicabilidade da Lei de Regência da CCR (cédula de crédito rural) à CPR (cédula de produto rural), quanto aos aspectos materiais. Encargos moratórios cobrados em conformidade com os ditames do ordenamento. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Excesso de execução não demonstrado (C.P.C., art. 373, I). Recurso desprovido, na parte conhecida.

TJSP; AC 1015612-89.2021.8.26.0562; Ac. 15939144; Santos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 11/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 2143

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TRF4Proagro › Ciclo de plantioJulgado em 09/08/2022

Cobertura do Proagro exige observância do ZARC

1. Conforme previsto na Lei nº 8.171/91, para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO, é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em Lei, entre as quais, a observância das determinações contidas no Manual de Crédito Rural (MCR), entre as quais, a observância das recomendações contidas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). 2.

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ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. COBERTURA SECURITÁRIA PROAGRO. PLANTIO EXTEMPORÂNEO. VALOR DA COBERTURA. 1. Conforme previsto na Lei nº 8.171/91, para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO, é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em Lei, entre as quais, a observância das determinações contidas no Manual de Crédito Rural (MCR), entre as quais, a observância das recomendações contidas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). 2. O ZARC (Zoneamento Agrícola de Risco Climático) é um instrumento da política agrícola e tem por objetivo mitigar danos relacionados aos fenômenos climáticos, permitindo identificar a melhor época de plantio das culturas nos diferentes tipos de solo e ciclos de cultivares. 3. Como regra, a não observância do período de plantio previsto no ZARC referente à safra para a qual foi proposto o financiamento do empreendimento agrícola implica na inaplicabilidade da cobertura securitária do PROAGRO. Apenas excepcionalmente, considerando-se as peculiaridades do caso específico, pode-se reconhecer o direito à cobertura securitária sem ter sido estritamente observado o período de plantio constante no ZARC. 4. No caso, considerando que o plantio deu-se dentro de ZARC válido para a cultura específica na localidade, que todos os demais requisitos à cobertura securitária foram preenchidos, com o comprovado correto manejo do empreendimento e aplicação dos recursos, que demonstrou-se que o atraso de 10 dias no plantio não teve qualquer interferência na perda da safra, decorrente exclusivamente de fenômeno natural imprevisível, e que a proposta de custeio foi assinada após a data originalmente prevista para o plantio, excepcionalmente, pode-se reconhecer o direito à cobertura securitária do PROAGRO. 5. O cálculo do valor da cobertura securitária do PROAGRO deve observar as disposições do MCR quanto à glosa dos valores previstos no orçamento cuja aplicação não foi comprovada e o percentual de cobertura aplicável ao contrato.

TRF 4ª R.; AC 5003121-29.2020.4.04.7007; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 09/08/2022

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Reconhecimento do direito › Reconhecendo o direito / nulidade da execuçãoJulgado em 09/08/2022

Alongamento da dívida rural é direito do devedor amparado no art. 187 da Constituição

A possibilidade de alongamento da dívida rural como forma de ajuda aos produtores rurais no refinanciamento das suas dívidas se insere no âmbito de finalidade da norma protetiva insculpida no artigo 187 da Constituição Federal, que tem por escopo a implementação de políticas econômicas de fomento e planejamento para o setor agrícola. Entendimento que restou concretizado pelo STJ no enunciado de Súmula nº 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei.

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. A possibilidade de alongamento da dívida rural como forma de ajuda aos produtores rurais no refinanciamento das suas dívidas se insere no âmbito de finalidade da norma protetiva insculpida no artigo 187 da Constituição Federal, que tem por escopo a implementação de políticas econômicas de fomento e planejamento para o setor agrícola. Entendimento que restou concretizado pelo STJ no enunciado de Súmula nº 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. Da atenta leitura da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução 4.660/2018, conclui-se que o pedido de alongamento de dívidas pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: 1) dívida decorrente de operação rural de custeio e investimento com recursos de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, contratada até 31 de dezembro de 2016, para financiamento de atividades rurais produtivas em Municípios da área de atuação da SUDENE e do Estado do Espírito Santo; 2) ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18/04/2018, data da publicação da Lei nº 13.606/2018; 3) amortização mínima prevista no artigo 36, IV, salvo nos municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 e até a publicação da Resolução, isto é, em 18/05/2018; 4) formulação de requerimento administrativo de alongamento da dívida no prazo de 180 dias a partir de 18/05/2018, data da publicação da Resolução 4.660/2018.

TJMG; APCV 5000062-25.2021.8.13.0278; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 09/08/2022; DJEMG 11/08/2022

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