Informativo Jurisprudencial nº 103 · 6 de outubro de 2023

Arresto da safra, máquinas impenhoráveis e CPR

Limite ao arresto da safra inteira, impenhorabilidade de máquinas agrícolas, CDC na compra de fertilizantes e cautelar na cobrança de CPR.

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TJRSExecução do Crédito Rural e Processo › Penhora de safra e frutosJulgado em 28/09/2023

Arresto da safra inteira é afastado por inviabilizar a administração da fazenda

ARRESTO DA TOTALIDADE DA SAFRA DE ARROZ ANO 2022/2023. AFASTAMENTO. O ARRESTO DAS SACAS DE ARROZ, NA INTEGRALIDADE, COMO DECIDIU O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, INVIABILIZA A ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA SOLIDÃO, TRAZENDO EMBARAÇOS PARA O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, CONTAS DE LUZ/ÁGUA, DESPESAS COM VETERINÁRIO, MANUTENÇÃO DO MAQUINÁRIO, AQUISIÇÃO DE INSUMOS, PLANTAÇÃO/COLHEITA, ENTRE OUTROS TANTOS GASTOS INERENTES A ESSA COMPLEXA ATIVIDADE AGRÍCOLA.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARRESTO DA TOTALIDADE DA SAFRA DE ARROZ ANO 2022/2023. AFASTAMENTO. O ARRESTO DAS SACAS DE ARROZ, NA INTEGRALIDADE, COMO DECIDIU O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, INVIABILIZA A ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA SOLIDÃO, TRAZENDO EMBARAÇOS PARA O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, CONTAS DE LUZ/ÁGUA, DESPESAS COM VETERINÁRIO, MANUTENÇÃO DO MAQUINÁRIO, AQUISIÇÃO DE INSUMOS, PLANTAÇÃO/COLHEITA, ENTRE OUTROS TANTOS GASTOS INERENTES A ESSA COMPLEXA ATIVIDADE AGRÍCOLA. A PAR DA FORTE BELIGERÂNCIA, DESCONFIANÇA E INSATISFAÇÃO DO HERDEIRO MENOR, ORA AGRAVADO, EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELA MEIA-IRMÃ, HÁ DE SER SOPESADO QUE, BEM OU MAL, AS CONTAS VÊM SENDO APRESENTADAS SOB O CRIVO JUDICIAL (FORAM DISTRIBUÍDOS OITO PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS), PODENDO OS HERDEIROS ACOMPANHAREM O PASSO A PASSO DA INVENTARIANTE NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO. DIANTE DISSO, NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO AOS DEMAIS HERDEIROS, NEM AO ESPÓLIO, NA LIBERAÇÃO DE 1/3 DAS SACAS OBJETO DO ARRESTO PARA A INVENTARIANTE DAR PROSSEGUIMENTO ÀS ATIVIDADES DA FAZENDA, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PERMANECENDO OS 2/3 RESTANTES NA ARROZEIRA PELOTAS, EM PELOTAS/RS, ONDE ESTÃO ATUALMENTE ARMAZENADAS, PELO MENOS POR ORA. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51917327220238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-09-2023)

O DRJuris tem 19 decisões sobre penhora de safra e frutos em Execução do Crédito Rural e Processo.Ver todas com 30 dias grátis
TJRSImpenhorabilidades › Bem utilizado na produção agrícola (veículos, máquinas)Julgado em 25/09/2023

Máquinas agrícolas do produtor pessoa física são impenhoráveis pelo art. 833, V, do CPC

Conforme art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Em adição, o §3º desse dispositivo estabelece que "Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, §3º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. Conforme art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Em adição, o §3º desse dispositivo estabelece que "Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". A necessidade e a utilidade dos bens necessários ao labor do executado devem ser aferidas à luz das circunstâncias dadas a conhecer no caso concreto, sob pena de se conferir interpretação demasiadamente ampla ao texto legal - redigido com expressões vagas de forma proposital - e se distorcer a sua finalidade precípua, qual seja, tutelar a dignidade do executado com a garantia de um mínimo existencial. Nesse contexto, é ônus do executado, comprovar a utilidade ou a essencialidade do bem penhorado para o exercício da sua profissão, devendo ser assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório plenos ao exequente, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Caso concreto em que a penhora recaiu sobre maquinários agrícolas de propriedade do executado. A arguição de impenhorabilidade foi instruída com documentos que comprovam o exercício da atividade rural. Todavia, a presunção favorável ao pleito do executado foi infirmada por manifestação do exequente instruída de documentos que demonstrariam a existência de outros maquinários para o exercício da lida rural. Situação em que a decisão agravada deve ser desconstituída por cerceamento de defesa, na medida em que além de não apreciar os argumentos invocados pelo exequente, sequer se pronunciou sobre o pedido de produção das provas por ele formulado com o objetivo de derruir arguição de impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51083984320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-09-2023)

O DRJuris tem 47 decisões sobre bem utilizado na produção agrícola (veículos, máquinas) em Impenhorabilidades.Ver todas com 30 dias grátis
TJDFContratos de compra e venda › Compra e venda de insumos › Indenização/perdas e danosJulgado em 13/09/2023

Compra de fertilizantes pelo produtor rural não se sujeita ao CDC

1. Trata-se de ação indenizatória, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda de fertilizantes, na qual o autor requer o ressarcimento dos valores pagos e perdas e danos, haja vista a ausência de entrega do produto adquirido. 2. O negócio jurídico para a aquisição de insumos agrícolas por produtor rural não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o adquirente, no caso, não ser considerado destinatário final do bem que visa ao fomento de sua atividade.

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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA DE VENDA. FERTILIZANTES. REPRESENTANTE DA VENDEDORA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PERDAS E DANOS. BOA-FÉ OBJETIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda de fertilizantes, na qual o autor requer o ressarcimento dos valores pagos e perdas e danos, haja vista a ausência de entrega do produto adquirido. 2. O negócio jurídico para a aquisição de insumos agrícolas por produtor rural não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o adquirente, no caso, não ser considerado destinatário final do bem que visa ao fomento de sua atividade. Precedentes do STJ. 3. À luz da Teoria da Aparência a ré é responsável pela contratação realizada em seu nome por terceiro, que atuava, com a sua ciência, na região dos fatos, como seu representante comercial, intermediando a venda de insumos agrícolas. 4. Nos termos do art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5. Na hipótese, os valores pagos pelo autor na compra do fertilizante não entregue no prazo pela ré devem ser integralmente ressarcidos, ante o inadimplemento injustificado. 6. Como corolário do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC), exige-se do credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate the loss). As partes da relação jurídica, portanto, devem adotar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Desse modo, o titular do direito não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano sofrido, para depois pleitear indenização relativa ao agravamento desnecessário e evitável, decorrente de sua injustificada inércia, circunstância que viola os deveres de cooperação e lealdade. 7. No particular, o autor comprova ter despendido valores para a aquisição de sementes de capim e calcário, que seriam utilizados, juntamente com os fertilizantes comprados, além de ter realizado gradagens na terra. Demonstra, também, o surgimento de pragas em sua propriedade rural. Confirma, ainda, que alugou terreno de outrem, por 2 (dois) anos, para manter o seu rebanho, em razão das ervas daninhas que cresceram em detrimento do capim pela falta de fertilizantes. 8. As provas contidas nos autos, contudo, revelam que o autor poderia ter minimizado os seus danos. Isso porque os investimentos que fez para a recuperação do solo de sua propriedade rural decorreu de crédito recebido de empréstimo bancário. Segundo projeto técnico aprovado pela instituição financeira, seria destinado R$85.600,00 (oitenta e cinco mil e seiscentos reais) para a aquisição de fertilizantes. O autor, porém, desembolsou apenas R$44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais). Poderia o requerente ter reduzido os seus danos se, ante a ausência de entrega dos fertilizantes, tivesse utilizado o saldo existente para adquirir os insumos com outro fornecedor, mesmo que em quantidade inferior a ideal. Ao revés, optou por permanecer inerte frente às ervas daninhas que sobressaíram no terreno e alugar de terceiro, por 2 (dois) anos, área para manter o seu rebanho de gado. 9. Com fulcro na boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, não é possível imputar apenas à ré inadimplente a responsabilidade pelas perdas sofridas pelo autor, que deveriam ter sido, efetiva e significativamente, minoradas. Assim, os danos ora em comento devem ser equitativamente reduzidos, ante a corresponsabilidade das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com fulcro no art. 944, parágrafo único do CC. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

TJDF; APC 07010.33-18.2019.8.07.0011; 175.4584; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 13/09/2023; Publ. PJe 02/10/2023

O DRJuris tem 93 decisões sobre compra e venda de insumos em Contratos de compra e venda.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPCPR – Cédula de Produto Rural › Cobrança de CPR › Medidas constritivasJulgado em 26/09/2023

Movimentação da safra, por si só, não justifica arresto na cobrança de CPR

Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Da movimentação do produto agrícola, por si só, não é indício concreto de indevida ocultação ou alienação do bem a terceiro.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA DADAS EM GARANTIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Arguição de abusividade do foro de eleição do contrato, bem como de incompetência do juízo de origem, arguidas na contraminuta, não devem ser conhecidas porque não foram alvo da decisão agravada e extrapolam o objeto do recurso. 2. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Da movimentação do produto agrícola, por si só, não é indício concreto de indevida ocultação ou alienação do bem a terceiro. Superveniência da recuperação judicial do devedor principal e determinação de suspensão da execução em relação a ele impede a prática de atos de constrição do patrimônio. 3. Demais executados deram imóvel em garantia, mas não assumiram a obrigação de entrega de sacas de soja, por isso, não podem ser submetidos ao sequestro desse produto. Recurso desprovido.

TJSP; AI 2089122-87.2023.8.26.0000; Ac. 17186638; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 26/09/2023; DJESP 02/10/2023; Pág. 2493

O DRJuris tem 56 decisões sobre cobrança de CPR em CPR – Cédula de Produto Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJGOParceria Rural › Forma escrita ou verbalJulgado em 29/09/2023

Testemunha interessada no litígio não pode embasar o julgamento sobre parceria

1. As razões e postulações recursais coadunam com os termos e fundamentos da sentença atacada, de modo que observado o Princípio da Dialeticidade. 2. É equivocado, no julgamento, colher e considerar depoimento de testemunha que declaradamente possui interesse no litígio (art. 447, § 3º, II) E defendia o interesse de uma das partes extrajudicialmente, a quem estava vinculado, inclusive, profissionalmente, em razão da relação empregatícia.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA COM INTERESSE NA CAUSA. INCORREÇÃO. PARCERIA RURAL PECUÁRIA. CONTRATO VERBAL. CONTRAPRESTAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DOS ANIMAIS REMANESCENTES. PARCIAL REFORMA. 1. As razões e postulações recursais coadunam com os termos e fundamentos da sentença atacada, de modo que observado o Princípio da Dialeticidade. 2. É equivocado, no julgamento, colher e considerar depoimento de testemunha que declaradamente possui interesse no litígio (art. 447, § 3º, II) E defendia o interesse de uma das partes extrajudicialmente, a quem estava vinculado, inclusive, profissionalmente, em razão da relação empregatícia. 3. Diante da existência de uma contratação de parceria rural pecuária firmada de forma verbal e da divergência das versões apresentadas pelas partes, a melhor solução a ser dada ao caso é a aplicação das disposições legais a respeito do tema e da consideração da narrativa que se mostra mais verossímil, possui lastro testemunhal e documental mínimo e encontra amparo legal. 4. O artigo 96, III da Lei nº. 4.504/64 estabelece a premissa principiológica de que as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador. 5. O requerido não conseguiu demonstrar que no ajuste de parceria rural pecuária firmado entre as partes houve acordo diverso em relação ao custeio das despesas com a criação dos animais, de modo que não prospera o pedido reconvencional de recebimento de valores ou retenção de animais a esse título. 6. Os elementos gerais do feito evidenciam que a possível vantagem do demandado com a negociação corresponderia ao resultado do processo de engorda do gado com a consequente partilha entre as partes. Assim, a falta de ganhos decorre da natureza do negócio e do não alcance do resultado esperado, risco esse que foi assumido com a aceitação da tratativa nesses termos. 7. O pedido de devolução dos animais remanescentes deve ser acolhido em razão da negociação verbal e da fragilidade das provas produzidas pelo demandado, devendo, pois, ser considerada a versão dos fatos apresentada pelo autor, conforme decidido na sentença. 8. Deve ser afastada a ordem de entrega das crias, em razão da impossibilidade do autor saber ao certo a quantidade de animais que procriaram e ante a omissão do requerido a esse respeito. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

TJGO; AC 0458677-04.2009.8.09.0167; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo; DJEGO 29/09/2023

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