DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO AGRÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PARCERIA AGRÍCOLA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS FORMAIS QUE ESTIPULAM PAGAMENTO CERTO EM SACAS DE SOJA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA PRODUÇÃO, CARACTERIZANDO ARRENDAMENTO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARTILHA DE RISCOS E RESULTADOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO NO PERÍODO DE 2013 A 2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS RENDAS AJUSTADAS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 59.566/66. MANUTENÇÃO DA EXCEÇÃO QUANTO À MATRÍCULA Nº 2.217, SEM AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS RENDAS PRETÉRITAS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE CONVERSÃO DAS SACAS DE SOJA PELO VALOR DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES DEVIDAMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de arrendamento rural, declarou o inadimplemento do arrendatário no pagamento das rendas entre 2013 e 2022, determinou a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento das rendas devidas, ressalvando o despejo relativo à matrícula nº 2.217. O apelante sustentou que a relação jurídica seria de parceria agrícola familiar, com partilha de riscos e resultados, e que não haveria inadimplemento, requerendo a improcedência dos pedidos de despejo e cobrança, além da revisão dos honorários advocatícios e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes configura contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola, e, em consequência, se há inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato, o despejo e a cobrança das rendas devidas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes configura arrendamento rural, e não parceria agrícola, pois os contratos estipulam pagamento certo em sacas de soja, sem partilha de riscos e resultados. 4. O apelante não comprovou o pagamento das rendas ajustadas entre 2013 e 2022, caracterizando inadimplemento contratual que autoriza a rescisão do contrato e o despejo. 5. A exceção quanto à matrícula nº 2.217 foi mantida para preservar direitos sucessórios, mas não afasta a obrigação de pagamento das rendas vencidas relativas a essa área. 6. A apuração do valor devido será feita em liquidação de sentença, convertendo as sacas de soja pelo valor de mercado na data de cada vencimento. 7. A sucumbência mínima dos autores foi reconhecida, mantendo-se os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios fixados na origem, com majoração dos honorários recursais. 8. A valoração do depoimento do informante foi adequada, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa, pois a decisão considerou todo o conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: Nos contratos agrários, a existência de cláusula que estipula pagamento certo em quantidade fixa de produtos caracteriza arrendamento rural, afastando a configuração de parceria agrícola, que exige partilha de riscos e resultados, sendo possível a rescisão contratual e despejo em caso de inadimplemento comprovado, com apuração do valor devido em liquidação de sentença mediante conversão pelo valor de mercado das sacas de produto. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 59.566/1966, arts. 3º, 4º e 18, p.u.; Lei nº 4.504/1964, art. 96, § 1º; CPC, arts. 373, I e II, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apel. Cível nº 0007328-23.2023.8.16.0173, Rel. Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, Agravo Interno nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.