Informativo Jurisprudencial nº 98 · 1 de setembro de 2023

Bens cedulares impenhoráveis, juros da CPR e AGF da Conab

Impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula rural, juros de 12% na CCB rural e na CPR, arrendamento versus parceria e AGF como depósito.

5 decisõesTJMS, TJPR e STJLeitura de 9 minutos
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TJMSImpenhorabilidades › Bens dados em garantia › Cédula de Crédito RuralJulgado em 28/08/2023

Bens vinculados à cédula rural são impenhoráveis até diante de crédito trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "Os bens vinculados a cédula rural são impenhoráveis em virtude de Lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas. "

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR BLOQUEADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. GARANTIAS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORÁVEIS. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES. MODO MAIS GRAVOSO PARA O DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "Os bens vinculados a cédula rural são impenhoráveis em virtude de Lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas. "(STJ. RESP n. 1.327.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, Dje de 6/8/2019.) Admite-se o bloqueio do valor constante da conta- corrente do devedor, o que não se torna possível é a penhora da garantia ofertada na cédula rural pignoratícia n. 40/02699-X e na cédula de crédito bancário n. 40/021111-4. O bloqueio de eventuais transferências de semoventes se mostra excessivo, uma vez que, certamente, irá impedir que o devedor exerça a sua profissão, devendo se restringir à penhora de tantos semoventes forem necessários para garantir a execução, em conformidade com o art. 805 do CPC.

TJMS; AI 1412377-08.2023.8.12.0000 ; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 28/08/2023; Pág. 103

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TJPRFinanciamento Rural › Crédito rural em CCB › CCB como renegociação de cédula ruralJulgado em 25/08/2023

CCB que renegocia crédito rural limita os juros remuneratórios a 12% ao ano

VALOR RENEGOCIADO ORIUNDO, EM SUA MAIOR PARTE, DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI Nº 167/67. DEVER DE OBSERVÂNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 5º, DO DECRETO. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. OBSERVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA, ADMITINDO COMPENSAÇÃO.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES. TEMA NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. VALOR RENEGOCIADO ORIUNDO, EM SUA MAIOR PARTE, DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI Nº 167/67. DEVER DE OBSERVÂNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 5º, DO DECRETO. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. OBSERVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA, ADMITINDO COMPENSAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO, MÁ-FÉ OU CULPA. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001962-19.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.08.2023

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TJMSCPR – Cédula de Produto Rural › Juros › CPR-F – limitados pela Lei de UsuraJulgado em 29/08/2023

Na omissão do CMN, os juros da CPR ficam limitados a 12% ao ano

Considerando a omissão do Conselho Monetário Nacional, a quem compete disciplinar todas as operações creditícias, devem os juros ser limitados em 12% ao ano, como previsto na Lei nº 22.626/1933 (usura) recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA/CPRFIN. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEMESTRAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. OPERAÇÃO "MATA-MATA". AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido decisão extra petita é aquela que defere, para além daquilo que fora requerido pelo autor, pedido de natureza diversa daquele constante na petição inicial, ou que condena a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, sendo eivada, todavia, de simples nulidade relativa, já que, em princípio, o excesso pode ser decotado sem necessidade de anulação de toda a decisão (RESP 226.235/RS, Rel. Min. Aldir passarinho Junior, quarta turma, DJ 04/02/2002). A cédula de produto rural financeira. Cprfin é uma modalidade de cédula de produto rural que foi criada pela medida provisória nº 2.042/2000, convertida na Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, que incluiu o art. 4º-a na Lei nº 8.929/94, onde não se prevê a entrega física do produto, apenas a liquidação com o pagamento, no vencimento, do valor correspondente à multiplicação da quantidade especificada pelo preço fixado ou índice de preços adotado no título. Conforme pacificado na jurisprudência, o vínculo estabelecido entre o produtor rural e a empresa de comércio de insumos agrícolas caracteriza relação entre empresário e empreendedor, caso em que não há a incidência da Lei nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), por não se tratar o emitente da cédula de destinatário final. Nos termos do enunciado da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Considerando a omissão do Conselho Monetário Nacional, a quem compete disciplinar todas as operações creditícias, devem os juros ser limitados em 12% ao ano, como previsto na Lei nº 22.626/1933 (usura) recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

TJMS; AC 0828665-92.2014.8.12.0001; Campo Grande; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 29/08/2023; Pág. 122

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TJPRArrendamento Rural › Arrendamento × parceria › Natureza do contratoJulgado em 17/08/2026

Pagamento fixo em sacas sem partilha de riscos caracteriza arrendamento, não parceria

A relação jurídica entre as partes configura arrendamento rural, e não parceria agrícola, pois os contratos estipulam pagamento certo em sacas de soja, sem partilha de riscos e resultados.

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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO AGRÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PARCERIA AGRÍCOLA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS FORMAIS QUE ESTIPULAM PAGAMENTO CERTO EM SACAS DE SOJA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA PRODUÇÃO, CARACTERIZANDO ARRENDAMENTO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARTILHA DE RISCOS E RESULTADOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO NO PERÍODO DE 2013 A 2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS RENDAS AJUSTADAS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 59.566/66. MANUTENÇÃO DA EXCEÇÃO QUANTO À MATRÍCULA Nº 2.217, SEM AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS RENDAS PRETÉRITAS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE CONVERSÃO DAS SACAS DE SOJA PELO VALOR DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES DEVIDAMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de arrendamento rural, declarou o inadimplemento do arrendatário no pagamento das rendas entre 2013 e 2022, determinou a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento das rendas devidas, ressalvando o despejo relativo à matrícula nº 2.217. O apelante sustentou que a relação jurídica seria de parceria agrícola familiar, com partilha de riscos e resultados, e que não haveria inadimplemento, requerendo a improcedência dos pedidos de despejo e cobrança, além da revisão dos honorários advocatícios e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes configura contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola, e, em consequência, se há inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato, o despejo e a cobrança das rendas devidas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes configura arrendamento rural, e não parceria agrícola, pois os contratos estipulam pagamento certo em sacas de soja, sem partilha de riscos e resultados. 4. O apelante não comprovou o pagamento das rendas ajustadas entre 2013 e 2022, caracterizando inadimplemento contratual que autoriza a rescisão do contrato e o despejo. 5. A exceção quanto à matrícula nº 2.217 foi mantida para preservar direitos sucessórios, mas não afasta a obrigação de pagamento das rendas vencidas relativas a essa área. 6. A apuração do valor devido será feita em liquidação de sentença, convertendo as sacas de soja pelo valor de mercado na data de cada vencimento. 7. A sucumbência mínima dos autores foi reconhecida, mantendo-se os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios fixados na origem, com majoração dos honorários recursais. 8. A valoração do depoimento do informante foi adequada, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa, pois a decisão considerou todo o conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: Nos contratos agrários, a existência de cláusula que estipula pagamento certo em quantidade fixa de produtos caracteriza arrendamento rural, afastando a configuração de parceria agrícola, que exige partilha de riscos e resultados, sendo possível a rescisão contratual e despejo em caso de inadimplemento comprovado, com apuração do valor devido em liquidação de sentença mediante conversão pelo valor de mercado das sacas de produto. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 59.566/1966, arts. 3º, 4º e 18, p.u.; Lei nº 4.504/1964, art. 96, § 1º; CPC, arts. 373, I e II, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apel. Cível nº 0007328-23.2023.8.16.0173, Rel. Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, Agravo Interno nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.

TJPR, Apelação Cível nº 0000386-77.2023.8.16.0042, 17ª Câmara Cível, Rel. Desa. Subst. Renata Estorilho Baganha, Julgado em 17/08/2026, pub. na semana de 13/08 a 20/08/2026

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STJDepósito e Armazenagem de Produtos Agrícolas › Ação de depósito e cobrança › EGF/AGFJulgado em 28/08/2023

Contrato de AGF com a Conab é depósito, incompatível com as regras do mútuo

Segundo entendimento da Quarta Turma, "tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. [...].

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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF). CONAB. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento da Quarta Turma, "tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. [...]. Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado" (RESP n. 994.556/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 30/11/2016). 2. Agravo interno a que se dá provimento.

STJ; AgInt-REsp 1.830.631; Proc. 2019/0231722-8; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/08/2023

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