Informativo Jurisprudencial nº 94 · 28 de julho de 2023

Renovação do arrendamento, alongamento e CCB rural

Renovação automática do arrendamento sem notificação, suspensão da execução pelo pedido de alongamento e CCB de renegociação sob o DL 167/67.

5 decisõesTJSP, TJMG, TJPR e TJMTLeitura de 7 minutos
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TJSPArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Renovação automáticaJulgado em 18/07/2023

Sem notificação seis meses antes, o arrendamento por prazo determinado se renova automaticamente

Contrato de arrendamento rural. Prazo determinado. Notificação. Arrendatário. Seis meses anteriores. Ausência. Renovação automática. Norma cogente. Estatuto da terra. Impossibilidade de modificação pelas partes. Decisão reformada. Recurso provido.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Contrato de arrendamento rural. Prazo determinado. Notificação. Arrendatário. Seis meses anteriores. Ausência. Renovação automática. Norma cogente. Estatuto da terra. Impossibilidade de modificação pelas partes. Decisão reformada. Recurso provido.

TJSP; AI 2086921-25.2023.8.26.0000; Ac. 16954376; Piracaia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Antunes; Julg. 18/07/2023; DJESP 25/07/2023; Pág. 1615

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Suspensão da execução ou exigibilidadeJulgado em 20/07/2023

Pedido judicial de alongamento pendente suspende a execução da dívida rural

É o entendimento do STJ de que a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIDOS. É o entendimento do STJ de que a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução.

TJMG; AI 0266025-71.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 20/07/2023; DJEMG 21/07/2023

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TJPRFinanciamento Rural › Crédito rural em CCB › CCB como renegociação de cédula ruralJulgado em 21/07/2023

CCB que renegocia cédula de crédito rural continua sujeita ao DL 167/67

DISCUSSÃO RELATIVA À NOVAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, EM DECORRÊNCIA DA EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE REPRESENTA INDEVIDO DESVIO DE FINALIDADE NEGOCIAL. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DISPOSTAS NO DECRETO-LEI Nº 167/67.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO. PEDIDO JÁ DEFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DISCUSSÃO RELATIVA À NOVAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, EM DECORRÊNCIA DA EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE REPRESENTA INDEVIDO DESVIO DE FINALIDADE NEGOCIAL. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DISPOSTAS NO DECRETO-LEI Nº 167/67. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA APLICÁVEL AO CASO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INVOCADA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS. INVIABILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE TAIS TEMAS. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DISTRIBUÍDA CORRETAMENTE NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.

TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001406-20.2021.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.07.2023

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TJMTFinanciamento Rural › Crédito rural em CCB › CCB como renegociação de cédula ruralJulgado em 18/07/2023

CCB emitida para quitar cédula rural pignoratícia fica vinculada à dívida de origem

É certo que a Cédula de Crédito Bancária é título de crédito não causal, no entanto, no presente caso, tendo sido ajustada uma causa de emissão, declarada no próprio título, a saber, a dívida originada do inadimplemento da obrigação estampada na Cédula Rural Pignoratícia, a cédula bancária objeto da lide está diretamente vinculada a esta origem e não tem como dela se desvencilhar, e, por isso, a sua exigibilidade não poderá ser tratada de maneira a ignorar sua causa primária de emissão, afastada toda e qualquer pretensão de se lhe aplicar irrestritamente a teria da abstração.

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROVENIENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – EVIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DOIS TÍTULOS – SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL VINCULADO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – OCORRÊNCIA DE SINISTRO – QUEBRA DE SAFRA POR EXCESSO DE CHUVAS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA PROCEDENTE EM 1ª E 2ª INSTÂNCIA – HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ESTES EMBARGOS E À AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – PERDA DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO OBJETO DA LIDE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Os fundamentos destes embargos à execução possuem o mesmo tema/fundamento da ação de cobrança do seguro mencionada pelos apelantes, qual seja, a existência de cobertura securitária vinculada à obrigação estampada na Cédula Rural Pignoratícia, cujo inadimplemento foi o motivo determinante à emissão da Cédula de Crédito Bancária objeto desta lide, restando evidenciado o nexo de causalidade entre os dois títulos. 2. Embora não se possa falar propriamente da presença da clássica concepção de conexão prevista no caput do art. 55 do CPC, certamente poderia se admitir a conexão entre as demandas com base na hipótese do §3º do mesmo art. 55, até porque, apesar da existência de uma não, ao menos não necessariamente, condicione ou impeça o prosseguimento da outra, a medida seria pertinente para se evitar decisões desarmoniosas e conflitantes. 3. Considerando que a ação de cobrança de seguro foi julgada procedente em 1ª e 2ª instância, com a conclusão de que foi indevida a negativa do pagamento da indenização securitária, assiste razão aos embargantes/apelantes quando se queixam de que, se a instituição financeira– por intermédio da seguradora do seu grupo econômico – tivesse cumprido com a sua obrigação contratual de liquidar a Cédula Rural Pignoratícia após o acionamento do seguro rural contratado, a Cédula de Crédito Bancária jamais teria sido emitida, afinal, não existiria saldo devedor decorrente da Cédula Rural Pignoratícia a ser quitado ou refinanciado. 3. É certo que a Cédula de Crédito Bancária é título de crédito não causal, no entanto, no presente caso, tendo sido ajustada uma causa de emissão, declarada no próprio título, a saber, a dívida originada do inadimplemento da obrigação estampada na Cédula Rural Pignoratícia, a cédula bancária objeto da lide está diretamente vinculada a esta origem e não tem como dela se desvencilhar, e, por isso, a sua exigibilidade não poderá ser tratada de maneira a ignorar sua causa primária de emissão, afastada toda e qualquer pretensão de se lhe aplicar irrestritamente a teria da abstração. 4. Portanto, se o próprio credor que, objetivamente, instaurou a “crise do inadimplemento”, por não ter liquidado a operação depois do acionamento do seguro, a única conclusão cabível é que a cédula perdeu a sua força executiva, não mais sendo título hábil a sustentar a pretensão executiva deduzida na ação principal.

TJMT - N.U 1002941-07.2017.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 26/07/2023

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TJSPCPR – Cédula de Produto Rural › Modalidades › Confissão de dívida / renegociaçãoJulgado em 31/01/2019

Perícia deve apurar se a CPR serviu para quitar outras operações bancárias

Perícia que não esclarece, como determinado por Acórdão proferido por este E. TJSP, se as cédulas de produto rural estariam vinculadas a outras operações bancárias celebradas entre os demandantes e se teriam sido celebradas para a quitação de tais operações. Se a cédula de produto rural visa fomentar a atividade rural, sendo representativa de promessa de entrega de produtos rurais (art. 1º da. Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994), deve ser esclarecido se foi mantido o seu escopo ou se foi utilizada para quitação de obrigações anteriores, mediante a apreciação da relação jurídica bancária existente entre os demandantes.

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CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. Perícia que não esclarece, como determinado por Acórdão proferido por este E. TJSP, se as cédulas de produto rural estariam vinculadas a outras operações bancárias celebradas entre os demandantes e se teriam sido celebradas para a quitação de tais operações. Se a cédula de produto rural visa fomentar a atividade rural, sendo representativa de promessa de entrega de produtos rurais (art. 1º da. Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994), deve ser esclarecido se foi mantido o seu escopo ou se foi utilizada para quitação de obrigações anteriores, mediante a apreciação da relação jurídica bancária existente entre os demandantes. Nulidade caracterizada. Cerceamento de defesa acolhido. Necessidade de apreciação de toda a relação jurídica celebrada entre os demandantes e não apenas o título exequendo, inclusive de eventual celebração de tais cédulas para a quitação de obrigações anteriores e eventual celebração das cédulas de produto rural em desvio de finalidade. Sentença declarada nula. Cerceamento de defesa configurado. Recurso provido, com observação.

TJSP; AC 1000976-23.2015.8.26.0597; Ac. 12163927; Sertãozinho; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 31/01/2019; rep. DJESP 26/07/2023; Pág. 2481

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