Informativo Jurisprudencial nº 92 · 14 de julho de 2023

Prescrição do seguro, coobrigados na RJ e Proagro

Prescrição ânua do seguro agrícola, execução contra coobrigados na recuperação judicial, legitimidade do Bacen no Proagro e CDC no seguro.

6 decisõesTJSP, TJMT, TJPR e TJMGLeitura de 8 minutos
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TJSPSeguro Rural › Pedido de reanálise › Não suspende o prazo prescricionalJulgado em 06/07/2023

Prescrição ânua do seguro agrícola corre da ciência da negativa administrativa

De acordo com o art. 206, § 1º, II do CC, a ação de cobrança da agravada-segurada contra o agravante-segurador prescreve em um (01) ano, sendo o prazo computado. Desde a ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, é a negativa de pagamento efetuada na via administrativa. Tendo a agravada tomando ciência da resposta administrativa negativa em 08/01/2021, o prazo para o ajuizamento da cobrança se esvaziaria em 08/01/2022.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUTO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IMPROPRIEDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA SEGURADA QUANTO À NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL (CC). PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. De acordo com o art. 206, § 1º, II do CC, a ação de cobrança da agravada-segurada contra o agravante-segurador prescreve em um (01) ano, sendo o prazo computado. Desde a ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, é a negativa de pagamento efetuada na via administrativa. Tendo a agravada tomando ciência da resposta administrativa negativa em 08/01/2021, o prazo para o ajuizamento da cobrança se esvaziaria em 08/01/2022. Proposta a ação 06/05/2022, tem-se por operada a prescrição. Anote-se que o interregno entre o pedido de reconsideração (reanálise) e sua decisão não suspendeu. Contagem do prazo.

TJSP; AI 2141188-44.2023.8.26.0000; Ac. 16920270; São João da Boa Vista; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 06/07/2023; DJESP 11/07/2023; Pág. 2230

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TJSPArrendamento Rural › Perdas e danosJulgado em 29/06/2023

Arrendatário que não prova supressão da área não recebe lucros cessantes

Parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada falta de disponibilização integral do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não pode exigir indenização dos lucros cessantes que teria suportado em virtude de suposta supressão de parte da área que lhe foi arrendada.

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ARRENDAMENTO RURAL. Ação de obrigação de fazer c. C. Indenização por lucros cessantes. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação principal e a reconvenção. Interposição de apelação pelo autor e pelo espólio réu. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo autor. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Controvérsia sobre a disponibilização da integralidade do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural celebrado entre o espólio réu, na qualidade de arrendante, e o autor, na qualidade de arrendatário. Matéria controvertida de natureza técnica. Determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Contrato de arrendamento celebrado entre as partes tem por objeto o imóvel rural matriculado sob o nº 20.032 no Cartório de Registro de Imóveis de Piedade. SP. Perita nomeada pelo juízo apurou que a área efetivamente disponibilizada ao autor em razão do contrato de arrendamento rural é superior àquela indicada na matrícula do imóvel objeto do aludido negócio. Impugnação acerca da falta de realização de medições in loco foi suficientemente afastada pelos esclarecimentos prestados pela expert. Perita nomeada pelo juízo é profissional dotada de conhecimento técnico, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que corrobora a credibilidade das suas apurações. Parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada falta de disponibilização integral do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não pode exigir indenização dos lucros cessantes que teria suportado em virtude de suposta supressão de parte da área que lhe foi arrendada. O fato de a área efetivamente disponibilizada ao autor ser superior àquela indicada no contrato de arrendamento rural não justifica a pretendida cobrança de diferença de aluguel, mormente porque não há prova de que a ocupação de área superior era de conhecimento do autor, que, portanto, deve arcar tão somente com o pagamento da contraprestação ajustada na avença, conforme os princípios da boa-fé, da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Pretensões formuladas nos apelos interpostos não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelações não providas.

TJSP; AC 1000367-38.2020.8.26.0444; Ac. 16905291; Pilar do Sul; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 29/06/2023; rep. DJESP 11/07/2023; Pág. 2114

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TJMTRecuperação Judicial › Aspectos processuais › Suspensão da execução contra coobrigadosJulgado em 05/07/2023

Recuperação judicial do devedor principal não suspende execução contra coobrigados

Conforme entendimento do STJ, A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art.

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EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO E POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FIADOR. PRODUTOR RURAL. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento do STJ, A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (RESP 1.333.349/SP)

TJMT; AI 1004340-84.2023.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 05/07/2023; DJMT 09/07/2023

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TJPRProagro › Competência e legitimidadeJulgado em 08/07/2023

Bacen é o legitimado passivo no Proagro e o banco só responde por falha própria em litisconsórcio

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO INTERMEDIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ADMINISTRADOR E OPERADOR FINANCEIRO DO PROGRAMA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. ADMISSÃO DA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUANDO A ELA SE ATRIBUIR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DESDE QUE EM LITISCONSÓRCIO COM O BACEN.

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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL FIRMADA ATRAVÉS DO PROAGRO PARA FINANCIAMENTO RURAL. PERDA DA SAFRA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO INTERMEDIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ADMINISTRADOR E OPERADOR FINANCEIRO DO PROGRAMA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. ADMISSÃO DA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUANDO A ELA SE ATRIBUIR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DESDE QUE EM LITISCONSÓRCIO COM O BACEN. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002345-15.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.07.2023

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TJPRSeguro Rural › Aplicabilidade do CDC › ContráriaJulgado em 08/07/2023

Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova no seguro agrícola em decisão saneadora

DECISÃO SANEADORA EM QUE SE DETERMINOU, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO A ESTES PONTOS.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA EM QUE SE DETERMINOU, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO A ESTES PONTOS. SEGURO CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (AGRÍCOLA). NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, TÉCNICA OU JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DO CDC E APLICAÇÃO DA REGRA ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.- “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. (...) 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)

TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075602-10.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.07.2023

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TJMGArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Notificação de términoJulgado em 05/07/2023

Liminar na renovação do arrendamento exige probabilidade do direito e perigo de dano

O perecimento de um dos pedidos recursais impõe a negativa de seguimento parcial do recurso pela perda superveniente do seu objeto e consequente falta de interesse recursal. Além da própria urgência em si, para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES PRESSUPOSTOS. DECISÃO MANTIDA. O perecimento de um dos pedidos recursais impõe a negativa de seguimento parcial do recurso pela perda superveniente do seu objeto e consequente falta de interesse recursal. Além da própria urgência em si, para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Ausentes os requisitos, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência se impõe. Desnecessária entrega de notificação prévia ao arrendatário para informar o término do contrato de arrendamento rural com prazo determinado, não havendo o que se falar em violação do disposto no art. 22, do Decreto nº 59.566/66 c/c art. 95, V, do Estatuto da Terra (Leinº 4.504/64).

TJMG; AI 1025042-31.2022.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 05/07/2023; DJEMG 07/07/2023

O DRJuris tem 64 decisões sobre renovação do arrendamento em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis

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