Informativo Jurisprudencial nº 88 · 16 de junho de 2023

Calamidade no alongamento, seguro penhor rural e ITCMD

Ônus do embargante, legitimidade no seguro penhor rural, alongamento por calamidade pública e base do ITCMD sobre imóvel rural.

5 decisõesTJDF, TJMG e TJSPLeitura de 9 minutos
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TJDFFinanciamento Rural › Caracterização e naturezaJulgado em 11/05/2023

Embargante deve provar suas teses mesmo sem impugnação do credor

1. Cabe ao embargante o ônus processual de demonstrar as suas alegações, mesmo quando a parte embargada não apresente a impugnação aos embargos. 2. A presunção relativa de veracidade milita em favor da obrigação certa, líquida e exigível contra o executado/ embargante, por força do título executivo que aparelha a ação, cabendo-lhe, assim, o ônus processual de comprovar as suas teses defensivas. 3.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO EMBARGANTE DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ALONGAMENTO OU PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA OMISSA, CITRA PETITA. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cabe ao embargante o ônus processual de demonstrar as suas alegações, mesmo quando a parte embargada não apresente a impugnação aos embargos. 2. A presunção relativa de veracidade milita em favor da obrigação certa, líquida e exigível contra o executado/ embargante, por força do título executivo que aparelha a ação, cabendo-lhe, assim, o ônus processual de comprovar as suas teses defensivas. 3. A questão relativa ao alongamento ou prorrogação de dívida rural, que poderia implicar a desconstituição da mora do embargante, não foi objeto de apreciação pela sentença. Não foi observado o princípio da congruência (art. 492 do CPC). Em consequência, a sentença é citra petita, vício que a torna passível de anulação. 4. A Cédula de Crédito Rural é título de crédito destinado a fomentar a produção agrícola no país, e, por essa razão social relevante, sofre grande dirigismo contratual. Então, diante da presença de normas de ordem pública, é importante que o pedido referente ao alongamento ou prorrogação da dívida seja apreciado pelo Juízo a quo, inclusive, com a possibilidade de se produzirem provas acerca da alegação, caso entenda-se pela pertinência delas. 5. Não cabe a apreciação do pedido omisso em sede de apelação uma vez que a causa não se encontra madura, haja vista a necessidade de se abrir às partes a oportunidade de requerer e, eventualmente, produzir provas. 6. A sentença deve ser anulada e o processo, devolvido à instância primeva para que se faculte a especificação das provas pelas partes, em observância aos princípios constitucionais do direito de acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos XXXV e LV, ambos da CF/88). 7. Apelação provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.

TJDF; APC 07138.48-15.2022.8.07.0020; 170.1345; Quinta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 11/05/2023; Publ. PJe 09/06/2023

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TJMGSeguro Rural › Seguro penhor ruralJulgado em 07/06/2023

Segurado beneficiário tem legitimidade e o estipulante intermediário não responde

A parte que figura no contrato de seguro como segurada e beneficiária do seguro penhor rural tem legitimidade para pedir o pagamento da indenização securitária. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de seguro de vida é dos responsáveis previstos contratualmente pelo pagamento do benefício, ou seja, das seguradoras contratadas e não do estipulante, quando este figura como mero intermediador do seguro na relação jurídica, não assumindo responsabilidade pelo pagamento da indenização contratada.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADA E BENEFICIÁRIA SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. CABIMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. MÚTUO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO. "SEGURO PENHOR RURAL". CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA. COBERTURA DOS BENS DADOS EM GARANTIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBERTURA PARA FURTO "TOTAL". EXCLUSÃO DE FURTO "PARCIAL". CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. A parte que figura no contrato de seguro como segurada e beneficiária do seguro penhor rural tem legitimidade para pedir o pagamento da indenização securitária. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de seguro de vida é dos responsáveis previstos contratualmente pelo pagamento do benefício, ou seja, das seguradoras contratadas e não do estipulante, quando este figura como mero intermediador do seguro na relação jurídica, não assumindo responsabilidade pelo pagamento da indenização contratada. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes, sendo válidas as cláusulas restritivas, se são claras e bem informadas. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, determina que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O conflito de interpretação de um contrato que envolve relação de consumo deve ser solucionado em benefício do consumidor (art. 47). A limitação imposta à cobertura, ao excluir o furto de partes do equipamento segurado, esvazia a própria finalidade do seguro, o qual visa preservar a integralidade do equipamento de irrigação, os quais foram adquiridos por meio do crédito obtido junto ao Banco Estipulante, e dados em garantia a esse mesmo contrato. É considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura para furto parcial do equipamento segurado, por ser extremamente desvantajosa para a parte contratante, porque a subtração de alguns itens desse bem impede o seu uso por esse mutuário/segurado, considerando, ainda, que a necessidade de sua utilização foi a motivação para aderir ao contrato de mútuo (cédula rural pignoratícia), destinado à aquisição desse bem, o qual também foi dado em garantia desse negócio jurídico. O mutuário/segurado tem direito ao recebimento da indenização securitária pretendida diante da prova do sinistro e da indevida recusa ao seu pagamento. O termo inicial da correção monetária, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 632, é a data da contratação até o efetivo pagamento. Por integrarem os denominados pedidos implícitos e constituírem matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros incidentes sobre o quantum condenatório, bem como os critérios de sua aplicação, dentre os quais o seu termo inicial, submetem-se à modificação de ofício, sem que tal medida configure julgamento extra petita, ultra petita ou reformatio in pejus. A incidência da SELIC pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em indenizações por atos ilícitos, já que nessas a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos.

TJMG; APCV 5004724-09.2017.8.13.0525; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 07/06/2023; DJEMG 12/06/2023

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Reconhecimento do direito › Reconhecendo o direito / nulidade da execuçãoJulgado em 07/06/2023

Calamidade pública que afetou a pecuária garante o alongamento da cédula rural

Conforme a Súmula nº 298 do STJ o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da Lei. Comprovado o inadimplemento da Cédula Rural em razão dos prejuízos ao exercício da pecuária pelo autor em virtude do estado de calamidade pública vivenciado no município em que este desenvolve suas atividades rurais, tem o devedor o direito ao alongamento da dívida na forma prevista nos artigos 1º e 3º da Resolução 4.660/18 do Banco Central.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PERÍODO DE SECA. QUEDA DA SAFRA. DIFICULDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ALONGAMENTO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 298 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Conforme a Súmula nº 298 do STJ o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da Lei. Comprovado o inadimplemento da Cédula Rural em razão dos prejuízos ao exercício da pecuária pelo autor em virtude do estado de calamidade pública vivenciado no município em que este desenvolve suas atividades rurais, tem o devedor o direito ao alongamento da dívida na forma prevista nos artigos 1º e 3º da Resolução 4.660/18 do Banco Central.

TJMG; APCV 5001474-37.2021.8.13.0392; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 07/06/2023; DJEMG 12/06/2023

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TJSPTributário Rural › ITCMD – transmissão de imóvel ruralJulgado em 05/06/2023

ITCMD sobre imóvel rural e uso do valor declarado para o ITR

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor dos imóveis declarado para fins de lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

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MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor dos imóveis declarado para fins de lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Decretos Estaduais n. 46655/2002 e 55002/2009 que foram além das disposições da Lei Estadual n. 10705/00, ao estabelecer nova base de cálculo. Ilegalidade. Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN. Recurso voluntário provido e reexame necessário improvido.

TJSP; APL-RN 1014020-33.2021.8.26.0037; Ac. 16820423; Araraquara; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 05/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2108

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TJSPArrendamento Rural › Extinção do contrato › InadimplênciaJulgado em 31/05/2023

Declaração de insuficiência basta para a gratuidade na cobrança de arrendamento

COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo do réu. Gratuidade processual. Declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmarem-na, é suficiente à concessão do benefício.

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AÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo do réu. Gratuidade processual. Declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmarem-na, é suficiente à concessão do benefício. Requerido que não trouxe aos autos elementos probatórios que contrastem a hipossuficiência das requerentes apurada nos autos. Benefício mantido, à luz do art. 99, §2º, do CPC. Arrendamento rural. Lei nº 4.504/1964 e Decretos que a regulamentaram, em especial o Decreto nº 59.566/1966. Não caracterizado o julgamento extra petita, porque as autoras postularam na inicial o pagamento do débito e, caso os aluguéis devidos não fossem pagos nos termos do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 59.566/66, requereram também a decretação do despejo e da rescisão contratual. Réu que estava inadimplente no momento da propositura da demanda. O valor pago pelo requerido, na contestação, não atingiu o montante total devido a título de aluguel e encargos do arrendamento até a data do oferecimento da sua defesa. Sentença apelada, que, acolhendo os pleitos iniciais, decretou o despejo e a rescisão contratual com respaldo no art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. Multa cominatória, imposta para a hipótese de descumprimento da obrigação de desocupação do imóvel, foi, acertadamente, fixada de ofício, conforme autorizado pelos arts. 536 e 537, caput, do CPC. Precedentes. Honorários sucumbenciais devidos pelas autoras. Majoração acolhida, em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual. Apelo parcialmente provido.

TJSP; AC 1000851-26.2021.8.26.0474; Ac. 16809520; Potirendaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 31/05/2023; DJESP 14/06/2023; Pág. 2273

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