Informativo Jurisprudencial nº 83 · 12 de maio de 2023

Juros de 6,5%, banco beneficiário do seguro e ITR

Requisitos do alongamento, legitimidade do segurado com banco beneficiário, ITR no imóvel pecuário e solidariedade do representante comercial.

5 decisõesTJSP, STJ, TJPR e TJGOLeitura de 4 minutos
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TJSPAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Requisitos do alongamento › ContráriaJulgado em 04/05/2023

Alongamento negado sem prova e juros de 6,5% ao ano capitalizados anualmente são legais

Cédula de crédito rural. Financiamento para custeio de equipamentos e construção de armazém destinados à atividade agrícola. Impossibilidade de alongamento da dívida. Não cumprimento dos requisitos legais e ausência de prova das alegações dos embargantes. Encargos financeiros bem explicitados no contrato. Legalidade na fixação de juros remuneratórios de 6,5 %, ao ano, capitalizados anualmente. Aplicação o artigo 5º do Decreto Lei nº 167/1967 e do Decreto nº 22.626/1933.

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EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito rural. Financiamento para custeio de equipamentos e construção de armazém destinados à atividade agrícola. Impossibilidade de alongamento da dívida. Não cumprimento dos requisitos legais e ausência de prova das alegações dos embargantes. Encargos financeiros bem explicitados no contrato. Legalidade na fixação de juros remuneratórios de 6,5 %, ao ano, capitalizados anualmente. Aplicação o artigo 5º do Decreto Lei nº 167/1967 e do Decreto nº 22.626/1933. Inadimplência. Encargos da mora fixados de acordo com a Resolução nº 4.558/2017, do CMN. Não configurado excesso de execução. Seguro dos bens dados em garantia. Possibilidade. Art. 76, do Decreto-Lei nº 167/1967, vigente à época da contratação. Impossibilidade de afastamento da mora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

TJSP; AC 1000122-11.2022.8.26.0653; Ac. 16718967; Vargem Grande do Sul; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 04/05/2023; DJESP 09/05/2023; Pág. 2382

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STJTributário Rural › Salário-educaçãoJulgado em 05/05/2023

Inscrição no CNPJ torna o produtor rural contribuinte do salário-educação

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. A contribuição para o salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

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TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. A contribuição para o salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

STJ; AgInt-EDcl-EDcl-REsp 1.835.687; Proc. 2019/0260674-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 05/05/2023

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TJPRSeguro Rural › Legitimidade › Do seguradoJulgado em 04/05/2023

Segurado tem legitimidade mesmo com banco indicado como beneficiário

SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE FIGURAR COMO BENEFICIÁRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA AUTORA MANIFESTO.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE FIGURAR COMO BENEFICIÁRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA AUTORA MANIFESTO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. CAUSA MADURA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A REGULARIDADE DA INDENIZAÇÃO PARCIAL CALCULADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. MONTANTE QUE SOMENTE FOI PAGO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER PAGA AO BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002219-75.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.05.2023

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TJGOTributário Rural › ITR x IPTU – destinação rural › FavorávelJulgado em 05/05/2023

Imóvel com destinação pecuária paga ITR e não IPTU

13.536 do livro 2, possui destinação rural, no qual a sua atividade econômica principal é a pecuária, pelo que deve ser afastada a incidência do IPTU, recaindo sobre ele apenas o ITR.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGRÁRIA. COMPROVADA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU INDEVIDO. 1. Incide o ITR e não o IPTU sobre imóveis que são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal (art. 15, do DL 57/1966). 2. Assim, após detida análise dos elementos de provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor/apelante logrou êxito em comprovar que o imóvel de sua propriedade, inscrito na matrícula nº. 13.536 do livro 2, possui destinação rural, no qual a sua atividade econômica principal é a pecuária, pelo que deve ser afastada a incidência do IPTU, recaindo sobre ele apenas o ITR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

TJGO; EDcl-RAPL 0209133-16.2017.8.09.0146; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 05/05/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 1617

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TJGOContratos de compra e venda › Compra e venda de maquinários › Responsabilidade da concessionáriaJulgado em 04/05/2023

Representante comercial responde solidariamente pela mercadoria não entregue

O suposto representante comercial que atuou de forma relevante na cadeia de fornecimento, comercializando o produto, responde solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INFUNGÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. NÃO ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. REPRESENTANTE COMERCIAL. O suposto representante comercial que atuou de forma relevante na cadeia de fornecimento, comercializando o produto, responde solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJGO; AI 5107883-66.2023.8.09.0137; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 04/05/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 6404

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