Informativo Jurisprudencial nº 81 · 28 de abril de 2023

Juros de mora na CPR, comissão de permanência e triênio

Divergência no STJ sobre juros de mora na CPR, revisão de ilegalidades renegociadas, comissão de permanência e prorrogação do arrendamento.

5 decisõesTJMS, TJPR e STJLeitura de 9 minutos
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TJMSCédula Rural e DL 167/67 › Cobrança de acessóriosJulgado em 20/07/2021

Ilegalidades do contrato bancário não convalescem com renegociação nem com o tempo

1. A demanda aforada é apta e adequada, útil e necessária, viabilizando a revisão judicial de eventuais ilegalidades no contrato firmado entre as partes. 2. Não há falar em preclusão de fato constitutivo do direito, para discussão de potenciais ilegalidades existentes em contratos bancários, as quais, segundo o STJ, não convalescem com renegociações ou com o decurso do tempo. (AgInt no REsp 1224012/SP, Rel.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DECRETO-LEI Nº 22.626/33. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EVENTUAL MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PERIODICIDADE SEMESTRAL. PERIODICIDADE MENSAL SOMENTE NOS CONTRATOS COM PREVISÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DO SEGURO PROAGRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990 (41,28%). PLANO COLLOR I. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda aforada é apta e adequada, útil e necessária, viabilizando a revisão judicial de eventuais ilegalidades no contrato firmado entre as partes. 2. Não há falar em preclusão de fato constitutivo do direito, para discussão de potenciais ilegalidades existentes em contratos bancários, as quais, segundo o STJ, não convalescem com renegociações ou com o decurso do tempo. (AgInt no REsp 1224012/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016). 3. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de revisão e repetição de indébito de contratos findos, é no sentido de que os atos nulos, incluídos cláusulas contratuais ilegais ou abusivas, estão fulminados pela nulidade absoluta, possibilitando sua revisão pelo Poder Judiciário, ainda que extinta ou novada a obrigação. 4. Considerando que os prazos decadenciais aplicam. se a hipóteses em que a parte busca direitos potestativos, lastreados em invalidades no campo dos particulares (vícios de vontade, etc. ), e não quando a pretensão refere-se à eventuais correções de ilegalidades, não há se falar em decadência, no caso concreto. 5. Houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de ação de exibição de documentos (autos nº 019.08.000096-5), distribuída em 05/03/2008. Não prospera a alegação de prescrição da pretensão revisional em face do decurso do prazo a que alude o art. 178, § 9º, V do Código Civil de 1916, uma vez que o objetivo principal é a revisão das cédulas de crédito rural firmadas, em face dos expurgos inflacionários existentes à época, e repetição de indébito das diferenças. 6. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, com base no Decreto-Lei nº 22.626/33, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em estipular o encargo incidente nos contratos rurais. 7. De acordo com o posicionamento do STJ e deste Tribunal de Justiça, em caso de inadimplência, nas cédulas de crédito rural, incidem os juros moratórios limitados à taxa de 1% ao ano, sendo possibilitada a cobrança de eventual multa moratória, desde que prevista nos títulos. 8. Tratando-se de título de crédito rural, aplica-se a capitalização semestral, em conformidade com o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, mantendo a capitalização mensal somente nos contratos onde há previsão expressa. 9. É pacífico o entendimento da ilegalidade da cobrança de acessório-seguro (ProAgro) em cédula de crédito rural de forma fracionada, devendo ser cobrada, se prevista, de uma só vez. 10. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTNF no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. *

TJMS; AC 0803972-58.2012.8.12.0019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 20/07/2021; Pág. 107

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TJPRFinanciamento Rural › Comissão de permanência › Não incidênciaJulgado em 03/12/2014

Comissão de permanência não pode ser cobrada e a multa moratória é mantida

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER COBRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

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FINANCIAMENTO RURAL. AQUISIÇÃO DE UM TRATOR AGRÍCOLA. CRÉDITO QUE SE QUALIFICA COMO RURAL, SUJEITO ÀS NORMAS DA LEI 4.289/66 E DO DECRETO-LEI 167/67 E TAMBÉM ÀS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER COBRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.

TJPR - 18ª C.Cível - AC - 973682-3 - Rolândia - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 03.12.2014

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STJCPR – Cédula de Produto Rural › Juros › Juros moratórios – limitados pelo DL 167/67Julgado em 21/10/2016

Juros de mora da CPR limitam-se a 1% ao ano, como na cédula rural

É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência desta corte superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro cesar asfor Rocha, quarta turma, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264). 3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

STJ; AgInt-AREsp 906.114; Proc. 2016/0102060-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2016

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STJCPR – Cédula de Produto Rural › Juros › Juros moratórios – não limitados pelo DL 167/67Julgado em 30/03/2017

Limite de 1% ao ano dos juros de mora do DL 167/67 não se aplica à CPR

1.7. Inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR.

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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. 1. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE: 1.1. Controvérsia acerca da execução de uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), proposta pelo segundo endossatário do título. 1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema. 1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta Corte Superior. 1.4. Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Doutrina sobre o tema. 1.5. Aplicabilidade subsidiária da LUG à CPR, 'ex vi' do art. 10 da Lei 8.929/94. 1.6. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da boa-fé do segundo endossatário, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 1.7. Inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR. 1.8. Distinção entre a CPR e a CCR, quanto à autonomia da vontade das partes, sendo esta ampla na CPR e restrita na CCR. Doutrina sobre o tema. 2. RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE/EMBARGADO: 2.1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). Julgados desta Corte e doutrina especializada sobre o tema. 2.3. Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo. 2.4. Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma prática comercial abusiva dirigida ao mercado de consumo. Doutrina sobre o tema. 2.5. Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.6. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 3. RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO PROVIDO. (REsp 1435979/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 05/05/2017)

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TJPRArrendamento Rural › Extinção do contrato › Término do prazo contratualJulgado em 03/08/2020

Triênio do Estatuto da Terra não prorroga o contrato com prazo determinado

O contrato com prazo determinado não se prorroga obrigatoriamente por no mínimo mais três anos, o triênio assegurado pela lei (art. 95, inciso II, do Estatuto da Terra) é aplicado ao contrato com prazo indeterminado desde a sua formação, e não ao que foi formalizado por prazo determinado e veio a ser prorrogado.

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AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0012570-02.2020.8.16.0000 e Nº 0021719-22.2020.8.16.0000. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA COM FULCRO NO ART. 562, DO CPC. IMPOSIÇÃO. POSSE ANTERIOR CORROBORADA POR DECLARAÇÕES DO SEGUNDO RÉU, EX-CÔNJUGE DA AUTORA QUE CONFIRMAM A PLENA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA POR ELA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO COM O FILHO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. ARRENDATÁRIO NOTIFICADO ACERCA DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR DENÚNCIA VAZIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA LEGAL OBSERVADA PARA A EXPLORAÇÃO DIRETA PELA ARRENDADORA. ESBULHO OCORRIDO A MENOS DE UM ANO E UM DIA.- Tendo em vista que a parte autora produziu prova documental capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, corroborado pelas declarações do segundo réu/agravante, mostra-se impositiva a concessão da antecipação dos efeitos da tutela possessória.- O contrato com prazo determinado não se prorroga obrigatoriamente por no mínimo mais três anos, o triênio assegurado pela lei (art. 95, inciso II, do Estatuto da Terra) é aplicado ao contrato com prazo indeterminado desde a sua formação, e não ao que foi formalizado por prazo determinado e veio a ser prorrogado.- Houve concessão de tempo suficiente para colheita anterior ao fim do prazo de desocupação, tendo ocorrido a ciência do arrendatário, na forma do art. 95, incisos I e V, do Estatuto da Terra, antes do novo plantio, de modo que este não se mostra hábil a sustentar a sua não desocupação.AGRAVO INTERNO Nº 0012570-02.2020.8.16.0000 03 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RETRATAÇÃO QUE REVOGOU O EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia revogado o efeito suspensivo concedido para afastar a liminar de reintegração de posse. (Agravo de Instrumento nº 0012570-02.2020.8.16.0000 não provido.Agravo de Instrumento nº 0021719-22.2020.8.16.0000 não provido.Agravo Interno nº 0012570-02.2020.8.16.0000 03 prejudicado”

TJPR - 18ª C.Cível - 0021719-22.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.08.2020

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