Estipulante responde quando a ação aponta irregularidade na sua intermediação do seguro
Comprovada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso neste ponto. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis. É inviável o acolhimento de alegação de ilegitimidade e exclusão de parte do polo passivo quando a demanda se fundamenta em afirmação de irregularidade e responsabilidade do próprio estipulante, apontado como intermediário na contratação de seguro cuja cobertura é parcialmente recusada pela seguradora por divergência.
Ler a ementa completa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. GRAVE SECA. RESPONSABILIDADE DO BANCO INTERMEDIÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUÍZOS NA SAFRA DE CAFÉ. JUNTADA DO CONTRATO. SEM ASSINATURA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PAGAMENTO A MENOR DO VALOR SEGURADO. COMPROVADO. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Comprovada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso neste ponto. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis. É inviável o acolhimento de alegação de ilegitimidade e exclusão de parte do polo passivo quando a demanda se fundamenta em afirmação de irregularidade e responsabilidade do próprio estipulante, apontado como intermediário na contratação de seguro cuja cobertura é parcialmente recusada pela seguradora por divergência. Se o contrato de seguro rural foi juntado de forma apócrifa, mas os demais elementos probatórios compõem um quadro que permita aferir a veracidade dos termos nele constantes, tem-se que há razões suficientes para entender que a avença firmada entre as partes se deu nos termos do referido instrumento contratual. É caso de aplicação da teoria da aparência, para condenar o Banco intermediário ao pagamento da indenização securitária, se atuou na oferta e prestação do serviço (com a apólice de seguro sendo denominada BB Seguro Agrícola) e recebeu indenização na via administrativa, gerando no autor a razoável expectativa de que também respondia pelos termos da cobertura securitária contratada. O valor da indenização deve corresponder ao capital segurado, delimitados na apólice firmada. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. O termo inicial dos juros de mora incidente sobre o capital segurado para fins de pagamento da indenização securitária é a data da citação, não sendo caso de aplicação da taxa SELIC. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
TJMG; APCV 0008670-23.2015.8.13.0694; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 21/03/2023; DJEMG 24/03/2023