Informativo Jurisprudencial nº 73 · 3 de março de 2023

Pequena propriedade, despejo e renovação do arrendamento

Preclusão da impenhorabilidade após arrematação, Tema 961 do STF, despejo sem notificação prévia e renovação automática do arrendamento.

5 decisõesTJSP, TJGO e TJESLeitura de 9 minutos
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TJSPImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Momento do pedido – contraJulgado em 27/02/2023

Impenhorabilidade alegada após a arrematação está preclusa

Execução extrajudicial. Pretensão à declaração de impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural. Não cabimento. Matéria aduzida sete meses após consumada a arrematação do bem. Aplicação do artigo 903, §§ 2º e 4º, do CPC. Preclusão caracterizada. Eventual questionamento da arrematação, deverá ser feito em procedimento autônomo. Precedente. Ainda que assim não fosse, restou descaracterizada a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 7.927, tendo em vista que os agravantes possuem outro imóvel rural, com a mesma destinação, no Município de Ourinhos/SP.

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ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. Execução extrajudicial. Pretensão à declaração de impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural. Não cabimento. Matéria aduzida sete meses após consumada a arrematação do bem. Aplicação do artigo 903, §§ 2º e 4º, do CPC. Preclusão caracterizada. Eventual questionamento da arrematação, deverá ser feito em procedimento autônomo. Precedente. Ainda que assim não fosse, restou descaracterizada a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 7.927, tendo em vista que os agravantes possuem outro imóvel rural, com a mesma destinação, no Município de Ourinhos/SP. Não preenchimento dos requisitos dos artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC, bem como do Tema 961, fixado pelo STF em regime de repercussão geral. Ato atentatório à dignidade da justiça pleiteado em contraminuta. Descabimento. Não estão configuradas as hipóteses legais dos artigos 77, ou 774, do CPC. Decisum mantido. RECURSO DESPROVIDO.

TJSP; AI 2279733-31.2022.8.26.0000; Ac. 16496112; Ourinhos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 27/02/2023; DJESP 01/03/2023; Pág. 2753

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TJGOArrendamento Rural › Extinção do contrato › Ação de despejo / retomada – requisitosJulgado em 16/02/2023

Despejo por falta de pagamento dispensa notificação prévia e admite purga da mora

1. Conforme o entendimento do STJ, nas ações de despejo de arrendamento rural fundadas na inadimplência dos arrendatários, a prévia notificação é dispensável, porquanto tal formalidade é substituída pela citação, sendo garantido aos devedores, até o prazo para a resposta, a purgação da mora, nos termos do que dispõe o artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. 2. Entretanto, caso haja formulação de pedido de tutela provisória de urgência, visando a imediata desocupação do imóvel, tal como ocorre no caso vertente, é imprescindível a prévia notificação dos devedores, a fim de resguardar-lhes o direito legalmente conferido à purgação da mora e manutenção do contrato de arrendamento.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO CASSADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme o entendimento do STJ, nas ações de despejo de arrendamento rural fundadas na inadimplência dos arrendatários, a prévia notificação é dispensável, porquanto tal formalidade é substituída pela citação, sendo garantido aos devedores, até o prazo para a resposta, a purgação da mora, nos termos do que dispõe o artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. 2. Entretanto, caso haja formulação de pedido de tutela provisória de urgência, visando a imediata desocupação do imóvel, tal como ocorre no caso vertente, é imprescindível a prévia notificação dos devedores, a fim de resguardar-lhes o direito legalmente conferido à purgação da mora e manutenção do contrato de arrendamento. 3. Evidenciando-se que foi deferida medida liminar de reintegração possessória sem provas da prévia notificação dos devedores, bem como sequer tendo o Juízo fixado prazo para eventual purgação da mora, têm-se a ocorrência de grave violação ao procedimento previsto na legislação especial, o que tem o condão de tornar nulo o procedimento desde a decisão liminar, por cerceio de direito legalmente conferido aos devedores, sendo forçosa a restauração do status quo ante. 4. Some-se a isto o fato de que a exordial, embora fundada exclusivamente no inadimplemento contratual, sequer indica quais os valores não quitados, dificultando-se, ainda mais, a eventual possibilidade de purgação da mora. 5. Esta situação, contudo, não leva, por si só, à imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, como pretendem os segundos apelantes, porquanto o vício é plenamente sanável. 6. Anulado o processo, restam prejudicadas as demais teses recursais. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

TJGO; AC 5589431-92.2018.8.09.0082; Itajá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 16/02/2023; DJEGO 23/02/2023; Pág. 2161

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TJGOImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Exploração familiar – presunção juris tantumJulgado em 16/02/2023

Terrenos contínuos que somam menos de quatro módulos fiscais são impenhoráveis

Segundo estabelecido no ARE 1038507, repercussão geral gravada no Tema nº 961, Supremo Tribunal Federal, a respeito da disciplina normativa do artigo 5º, XXVI, Constituição Federal, é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. No plano infraconstitucional, a impenhorabilidade do imóvel rural regra-se pelo artigo 833, VIII, Código de Processo Civil, expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMA Nº 961, STF. ARTIGO 833, VIII, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO SOBRE A EXPLORAÇÃO FAMILIAR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Segundo estabelecido no ARE 1038507, repercussão geral gravada no Tema nº 961, Supremo Tribunal Federal, a respeito da disciplina normativa do artigo 5º, XXVI, Constituição Federal, é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. No plano infraconstitucional, a impenhorabilidade do imóvel rural regra-se pelo artigo 833, VIII, Código de Processo Civil, expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. II. O microssistema de direito agrário, especialmente influenciado pelo Estatuto da Terra, estabelece que a pequena propriedade rural é, presumidamente, objeto de exploração familiar. Nesse contexto, cumpre ao exequente o ônus de, mediante prova de que imóvel rural não seja explorado pela família, afastar a apriorística impenhorabilidade, segundo distribuição prevista no artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil. III. A controvérsia sobre a definição da pequena propriedade rural e sua penhorabilidade é substrato para a impugnação à penhora, prevista no artigo 525, IV, Código de Processo Civil (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa). No caso, apesar de nomear a peça como exceção de pré-executividade, o agravante apresenta verdadeira impugnação à penhora. O erro sobre o nomen iuris da peça processual não afasta a materialidade da resposta contra a execução, seja por influência do princípio da instrumentalidade, seja porque a defesa pode ser apresentada por simples petição, como previsto no artigo 525, § 11, Código de Processo Civil. lV. Agravo de instrumento conhecido e provido.

TJGO; AI 5347110-96.2022.8.09.0078; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 16/02/2023; DJEGO 23/02/2023; Pág. 5988

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TJGOImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › ConceitoJulgado em 17/02/2023

Gleba menor que quatro módulos explorada pela família é impenhorável

No caso, restando evidenciado que a gleba de terra objeto dos autos não totaliza quatro módulos fiscais e se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, além do fato de o agravado/executado exercer atividade rural necessária ao seu sustento e de sua família, preenchidos estão os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em referência, motivo pelo qual a confirmação da decisão de impenhorabilidade é medida impositiva (art. 4, inciso II da Lei nº 8.629/1993). III. Destarte, as legislações aplicáveis à espécie estabelecem apenas a necessidade de que os proprietários utilizem o imóvel para atividade produtiva (trabalho familiar), como verificado, podendo ela ser agrícola, de reflorestamento, pesqueira, extrativista ou de pecuária, não havendo exigência legal de que a propriedade rural seja utilizada somente para agricultura de subsistência (art. 4, inciso I da Lei nº 8.629/1993).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMÓVEL RURAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM PESQUISA JUDICIAL. I. Inicialmente, vale lembrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, portanto, o juízo ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que extrapolar os seus limites importaria na vedada supressão de instância. II. No caso, restando evidenciado que a gleba de terra objeto dos autos não totaliza quatro módulos fiscais e se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, além do fato de o agravado/executado exercer atividade rural necessária ao seu sustento e de sua família, preenchidos estão os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em referência, motivo pelo qual a confirmação da decisão de impenhorabilidade é medida impositiva (art. 4, inciso II da Lei nº 8.629/1993). III. Destarte, as legislações aplicáveis à espécie estabelecem apenas a necessidade de que os proprietários utilizem o imóvel para atividade produtiva (trabalho familiar), como verificado, podendo ela ser agrícola, de reflorestamento, pesqueira, extrativista ou de pecuária, não havendo exigência legal de que a propriedade rural seja utilizada somente para agricultura de subsistência (art. 4, inciso I da Lei nº 8.629/1993). lV. Ademais, a legislação aplicável ao caso em análise não exige que o imóvel rural seja moradia do executado, podendo ser, inclusive, proprietário de mais de uma gleba, desde que a extensão não ultrapasse os quatro módulos fiscais. Precedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJGO; AI 5599510-46.2022.8.09.0000; Uruaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 17/02/2023; DJEGO 23/02/2023; Pág. 705

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TJESArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Renovação automáticaJulgado em 13/02/2023

Arrendamento rural se renova sem notificação seis meses antes do vencimento

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL SEIS MESES ANTES DO VENCIMENTO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL SEIS MESES ANTES DO VENCIMENTO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o contrato de compra e venda (fls. 42/44) prorrogou-se, nos termos do art. 22, §1º, do Decreto nº 59.566/66, considerando que o arrendador ao proceder à notificação não observou o prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 22, §2º, do mesmo Decreto, considerando que o término do contrato seria em 31/12/2007, podendo o arrendamento ser renovado por convenção das partes. 2. O meio adequado para proceder a notificação é através do Cartório de Registro de Títulos, conforme estabelecido pelo art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra 3. Após o esgotamento do prazo de encerramento do contrato de arrendamento, o Apelado continuou na posse do imóvel rural, dando ensejo à renovação automática do contrato por prazo indeterminado, restabelecendo-se tacitamente as cláusulas expressas no contrato originário. 4. Recurso conhecido e improvido.

TJES; AC 0001051-38.2014.8.08.0008; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 13/02/2023; DJES 24/02/2023

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