Informativo Jurisprudencial nº 70 · 10 de fevereiro de 2023

Clima na safra futura, arbitragem na parceria e CPR

Multa mantida na venda de safra futura frustrada pelo clima, arbitragem na parceria, execução de CPR e garantia da produção arrendada.

4 decisõesTJMT, TJSP e TJMGLeitura de 7 minutos
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TJMTContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Teoria da imprevisão – não se aplicaJulgado em 31/01/2023

Frustração climática da safra não afasta a multa na venda de safra futura

As intempéries climáticas para afastar ou reduzir a aplicação da multa contratual estabelecida, não se sustenta, dada a natureza do contrato firmado. Isso porque, ao agricultor que trabalha com safra futura não cabe alegar como motivo de desobrigação de cumprimento do pacto, a frustração da colheita com base em eventos climáticos, já que é da natureza da sua atividade, e os riscos assumidos por ambas as partes são inerentes à forma convencionada para a entrega e pagamento pelo produto.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA EM DECORRÊNCIA DA PRODUÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. INVIABILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As intempéries climáticas para afastar ou reduzir a aplicação da multa contratual estabelecida, não se sustenta, dada a natureza do contrato firmado. Isso porque, ao agricultor que trabalha com safra futura não cabe alegar como motivo de desobrigação de cumprimento do pacto, a frustração da colheita com base em eventos climáticos, já que é da natureza da sua atividade, e os riscos assumidos por ambas as partes são inerentes à forma convencionada para a entrega e pagamento pelo produto. A previsão contratual é de que a multa incidiria, havendo o descumprimento não se aplicando a isenção de responsabilidade por caso fortuito e força maior. Não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos de venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratar as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da fixação do preço da avença. Ademais, os contratos aleatórios são incompatíveis com a teoria da imprevisão, porquanto sua principal característica é a incerteza com relação aos acontecimentos futuros, até mesmo quanto ao objeto da avença. Assim, a ocorrência de fato imprevisível não elide a parte vendedora no cumprimento do contrato, principalmente quando há cláusula expressa de assunção de todos os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No tocante a pretensão de redução da multa de 40% para 10%, tem-se que a onerosidade não se encontra efetivada, bem como não ultrapassa o valor do principal, a considerar que foi estipulada livremente pelas partes. Portanto, não se aplica o artigo 413 do Código Civil. No caso, houve adequação do valor da saca, consoante o previsto em contrato, o que enseja a sucumbência mínima da parte apelada, e não recíproca, como defendido.

TJMT; AC 0001453-45.2017.8.11.0101; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 31/01/2023; DJMT 03/02/2023

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TJSPParceria Rural › Cláusula arbitralJulgado em 30/01/2023

Cláusula arbitral na parceria agrícola remete ao árbitro o exame da sua validade

Parceria agrícola. Ação de indenização. Sentença de extinção. Da ação sem resolução do mérito em função da existência de cláusula arbitral. Insurgência dos autores. Alegação de que a cláusula é nula e abusiva e que inexistente a previsão de instalação virtual da arbitragem. Rejeição. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

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APELAÇÃO. Parceria agrícola. Ação de indenização. Sentença de extinção. Da ação sem resolução do mérito em função da existência de cláusula arbitral. Insurgência dos autores. Alegação de que a cláusula é nula e abusiva e que inexistente a previsão de instalação virtual da arbitragem. Rejeição. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Inteligência do artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96. Princípio da Kompetenz-kompetenz aplicável à arbitragem. Competência do árbitro para decidir acerca de sua própria competência. Ausência de ofensa ao direito constitucional de ação insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Arbitragem que se insere no conceito de jurisdição. Impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido aos autores. Improcedência. Réus que não demonstraram por meio de elementos concretos a capacidade dos autores para arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Contrato de parceria rescindido pelos réus que, pelo que dos autos consta, era a única fonte de sustento dos autores. Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal, observado o benefício de gratuidade judiciária. Sentença mantida. Recurso DESPROVIDO.

TJSP; AC 1004769-03.2018.8.26.0358; Ac. 16406906; Mirassol; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 30/01/2023; DJESP 02/02/2023; Pág. 2209

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TJMGCPR – Cédula de Produto Rural › Cobrança de CPR › Modalidade de execuçãoJulgado em 03/02/2023

CPR admite execução para entrega de coisa incerta

Não caracteriza cerceamento de defesa ausência de produção de prova sobre fato que não faça parte de causa de pedir ou que seja desnecessária para verificação da causa de pedir. Por força expressa de Lei, é adequada execução para entrega de coisa incerta com base em CPR, mormente quando necessário individualizar o bem dentro de um universo de estoque e/ou produção. Ainda que do título executivo já conste especificação suficiente para tornar a coisa certa, o fato de a execução se iniciar pelo procedimento para entrega de coisa incerta em nada prejudica os executados e, por conseguinte, não gera nulidade.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). EXECUÇÃO DE COISA INCERTA VS EXECUÇÃO DE COISA CERTA. LIQUIDEZ DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não caracteriza cerceamento de defesa ausência de produção de prova sobre fato que não faça parte de causa de pedir ou que seja desnecessária para verificação da causa de pedir. Por força expressa de Lei, é adequada execução para entrega de coisa incerta com base em CPR, mormente quando necessário individualizar o bem dentro de um universo de estoque e/ou produção. Ainda que do título executivo já conste especificação suficiente para tornar a coisa certa, o fato de a execução se iniciar pelo procedimento para entrega de coisa incerta em nada prejudica os executados e, por conseguinte, não gera nulidade. Acréscimo decorrente de mora, cuja quantificação dependa de meros cálculos aritméticos, não gera iliquidez. Cédula de Produto Rural (CPR) não se confunde com Cédula de Crédito Rural (CCR), diferenciando-se aquela em relação à aplicação do princípio da autonomia privada, com maior liberdade contratual entre as partes, sem limitação de juros moratórios a 1% (um por cento) ao ano. Não cabe incidência concomitante de multa moratória e de multa compensatória com base no mesmo fato gerador, devendo a primeira ser reservada aos casos de atraso no cumprimento da obrigação principal original e a segunda aos casos de não cumprimento da obrigação principal original. Honorários advocatícios de sucumbência em embargos a execução devem ser fixados em percentuais sobre proveito econômico de cada parte, com observância aos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC e, também, ao teto global (execução e embargos) previsto no § 2º do art. 827 do mesmo diploma legal.

TJMG; APCV 5002778-04.2018.8.13.0707; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 03/02/2023; DJEMG 03/02/2023

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TJMTArrendamento Rural › Carta de anuênciaJulgado em 31/01/2023

Quem dá em garantia a safra arrendada sem anuência do arrendante responde nos embargos

É incontroverso a legitimidade passiva do Embargado (Apelante) que, mesmo com vedação expressa no contrato de arrendamento, oferece em garantia a produção agrícola da área arrendada, em título executivo firmado com a co-Embargada, sem anuência do arrendante e, em face da inadimplência do título, a outra parte promove a Cautelar de Arresto, com a constrição da sua parte do arrendamento.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARTE QUE DEU CAUSA A CONSTRIÇÃO INDEVIDA. TÍTULO EXECUTIVO FIRMADO PELO ARRENDATÁRIO COM OFERTA EM GARANTIA A PRODUÇÃO AGRÍCOLA DA ÁREA ARRENDADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ARRENDANTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE VEDADA EXPRESSAMENTE A SITUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO TÍTULO FIRMADO COM CO-EMBARGADA. INTERPOSIÇÃO DE CAUTELAR DE ARRESTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESROVIDO. É incontroverso a legitimidade passiva do Embargado (Apelante) que, mesmo com vedação expressa no contrato de arrendamento, oferece em garantia a produção agrícola da área arrendada, em título executivo firmado com a co-Embargada, sem anuência do arrendante e, em face da inadimplência do título, a outra parte promove a Cautelar de Arresto, com a constrição da sua parte do arrendamento.

TJMT; AC 1001795-62.2016.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 31/01/2023; DJMT 03/02/2023

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