Informativo Jurisprudencial nº 68 · 9 de dezembro de 2022

Pequena propriedade sem moradia, alongamento e juros de 12%

Impenhorabilidade sem exigência de moradia, pedido administrativo prévio no alongamento e limite de 12% de juros na cédula pignoratícia.

5 decisõesTJPR, TJMG, TJSP e STJLeitura de 7 minutos
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TJPRImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Moradia da famíliaJulgado em 27/11/2022

Impenhorabilidade da pequena propriedade não exige moradia nem imóvel único

Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado ou sua única propriedade (STJ. RESP 1591298/RJ).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS MODALIDADE PERMUTA COM ENTREGA FUTURA. PRECLUSÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é norma cogente e de ordem pública, que não se sujeita à preclusão temporal (TJPR. 16ª C. Cível. 0009581-52.2022.8.16.0000. Ubiratã - Rel. : DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022.2. A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável. 3. O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais (STJ. AgInt no RESP 1810055/SC). 4. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado ou sua única propriedade (STJ. RESP 1591298/RJ). 5. Recurso conhecido e provido.

TJPR; AgInstr 0045339-92.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 27/11/2022; DJPR 02/12/2022

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Inscrição no SerasaJulgado em 30/11/2022

Exclusão do Serasa no alongamento exige requisitos do MCR e pedido administrativo

A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa. Conforme entendimento do STJ a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. REQUISITOS PREENCHIDOS. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa. Conforme entendimento do STJ a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. Nessa perspectiva, considerando a suspensão do feito executório, a garantia da dívida e, ainda, a possibilidade de prorrogação do débito, não há, nesta sede de cognição sumária do feito, que falar em inadimplência. Recurso provido.

TJMG; AI 1944978-17.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 30/11/2022; DJEMG 02/12/2022

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TJSPFinanciamento Rural › Juros remuneratóriosJulgado em 30/04/2020

Juros acima de 12% na cédula rural pignoratícia geram excesso de execução

Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia firmada em 14/04/2015. Sentença de procedência. Juros remuneratórios da normalidade aplicados acima do percentual legal de 12% a.a. Do Decreto nº 22.626/33. Necessidade de limitação dos juros àquele percentual legal na remessa do Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º. Excesso de execução decotado. Comissão de permanência que, a despeito de ter sido pactuada, não foi exigida pelo Banco credor, mas nos termos da cláusula contratual é ilegítima, resultando correto esse reconhecimento na sentença com validação de acréscimo à taxa de juros da normalidade de juros de mora de 1% a.a.

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CONTRATOS BANCÁRIOS. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia firmada em 14/04/2015. Sentença de procedência. Juros remuneratórios da normalidade aplicados acima do percentual legal de 12% a.a. Do Decreto nº 22.626/33. Necessidade de limitação dos juros àquele percentual legal na remessa do Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º. Excesso de execução decotado. Comissão de permanência que, a despeito de ter sido pactuada, não foi exigida pelo Banco credor, mas nos termos da cláusula contratual é ilegítima, resultando correto esse reconhecimento na sentença com validação de acréscimo à taxa de juros da normalidade de juros de mora de 1% a.a. (DL 167/67, art. 5º, parágrafo único), mais multa de mora de 2% que comporta fixação até 10% (art. 71 do DL 167/67). Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do NCPC, art. 85, § 8º. Possibilidade e regularidade. Precedentes. Pretensão recursal pedindo fixação nos termos do § 2º, e com base no valor da causa, que não condiz com o proveito obtido na ação/recurso, este limitado ao valor do excesso de execução. Critério e valor arbitrado, corretos. Sentença mantida. Recursos desprovidos, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11).

TJSP; AC 1001172-97.2019.8.26.0129; Ac. 13521952; Casa Branca; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 30/04/2020; rep. DJESP 07/12/2022; Pág. 2161

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STJTributário Rural › Salário-educaçãoJulgado em 07/12/2022

Salário-educação é devido pelo produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ

A contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.

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TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. A contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.060.925; Proc. 2022/0022140-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 07/12/2022

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TJSPImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Comprovação do tamanhoJulgado em 02/12/2022

Pedido de desconstituição da penhora sobre pequena propriedade rural

Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante traz os seguintes argumentos: (a) reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, (b) necessidade de desconstituição da penhora realizada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, garante a proteção legal à pequena propriedade rural. Por sua vez, a Lei nº 8.629/93 regulamentou os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu em seu art.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COMPROVADAMENTE UTILIZADA PARA AGRICULTURA FAMILIAR. O FATO DE A PROPRIEDADE TER SIDO OFERECIDA EM GARANTIA NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante traz os seguintes argumentos: (a) reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, (b) necessidade de desconstituição da penhora realizada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, garante a proteção legal à pequena propriedade rural. Por sua vez, a Lei nº 8.629/93 regulamentou os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu em seu art. 4º, inciso II, alínea a, que a pequena propriedade rural correspondia à área até quatro módulos fiscais. É incontroverso que o imóvel em questão se enquadra na definição de pequena propriedade rural. Segundo informações obtidas no site https://www. Embrapa. BR/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, um modulo fiscal no Município de São João das Duas Pontes/SP possuí dimensão de 26 hectares, valor que supera a área da propriedade em discussão, que apresenta extensão inferior a 14 hectares. Demonstrada a utilização do local para agricultura familiar. Houve a juntada dos documentos que demonstram o cadastro do executado na condição de produtor rural (fl. 243), bem como as notas fiscais com indicação da venda de semoventes (fls. 252/253), o banco exequente não apresentou nenhum indício em sentido contrário, ou seja, que afastasse a conclusão de que a propriedade era usada e explorada pela família do executado. Informações suficientes para comprovação da exploração da pequena propriedade rural pela família, motivo pelo qual lhe deve ser garantida a proteção legal. O fato de a propriedade ter sido oferecida em garantia não é suficiente para obstar a incidência da proteção constitucional sob o imóvel. Entendimento consolidado do STJ e precedentes do TJSP. Ausência de recolhimento de valores pelo arrematante nos autos principais (fls. 284/290), motivo pelo qual restou negativa a hasta pública realizada. Agravo provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar o levantamento da penhora realizada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

TJSP; AI 2253648-08.2022.8.26.0000; Ac. 16296472; Estrela d´Oeste; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 02/12/2022; DJESP 07/12/2022; Pág. 1800

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