Liminar de reintegração de posse de gleba rural mantida sem aplicar o Decreto 59.566/66
Irresignação em face de decisão inaudita altera pars que deferiu a liminar pretendida pelos Agravados, consistente de reintegração de posse da Gleba B da matrícula nº 14.182 do CRI de Araçatuba, por entender estarem presentes os requisitos constantes dos art. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Irresignada recorre a Agravante, trazendo alegações que não merecem prosperar. Inaplicabilidade do Decreto nº 59.566/66, bem como da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da terra), aptos a dar continuidade da posse.
Ler a ementa completa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C./C. PEDIDO LIMINAR, PERDAS E DANOS E COMINAÇÃO DE MULTA. Irresignação em face de decisão inaudita altera pars que deferiu a liminar pretendida pelos Agravados, consistente de reintegração de posse da Gleba B da matrícula nº 14.182 do CRI de Araçatuba, por entender estarem presentes os requisitos constantes dos art. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Irresignada recorre a Agravante, trazendo alegações que não merecem prosperar. Inaplicabilidade do Decreto nº 59.566/66, bem como da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da terra), aptos a dar continuidade da posse. Contrato rural que não é oponível aos Agravados. Contrato de arrendamento rural que foi firmado após o imóvel ter sua penhora registrada em cartório, de modo que a Agravada tinha ciência dos riscos ao firmar o pacto com quem não mais era proprietário do bem. Agravados que mesmo diante de contrato ineficaz respeitaram seu prazo. Arrendamento posterior à penhora, não se aplicando o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, segundo o qual a alienação do imóvel rural não interrompe o contrato de arrendamento, sub-rogando-se o adquirente nos direitos do arrendante. Inaplicabilidade da exigência constante no art. 22 do Decreto nº 59.566/66. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. Efeito suspensivo revogado, prosseguindo-se a reintegração de posse ante ao término do prazo contratual e presentes dos requisitos constantes do procedimento especial disciplinado nos art. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; AI 2096974-02.2022.8.26.0000; Ac. 16195248; Araçatuba; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 24/10/2022; DJESP 04/11/2022; Pág. 2555