Informativo Jurisprudencial nº 64 · 11 de novembro de 2022

Usucapião rural, seguro pecuário e prova do alongamento

Reintegração de gleba rural, usucapião extraordinária, seguro pecuário, benfeitorias na parceria e prova da recusa bancária no alongamento.

5 decisõesTJSP, TJGO e TJPRLeitura de 8 minutos
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TJSPArrendamento Rural › Penhora do imóvel arrendadoJulgado em 24/10/2022

Liminar de reintegração de posse de gleba rural mantida sem aplicar o Decreto 59.566/66

Irresignação em face de decisão inaudita altera pars que deferiu a liminar pretendida pelos Agravados, consistente de reintegração de posse da Gleba B da matrícula nº 14.182 do CRI de Araçatuba, por entender estarem presentes os requisitos constantes dos art. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Irresignada recorre a Agravante, trazendo alegações que não merecem prosperar. Inaplicabilidade do Decreto nº 59.566/66, bem como da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da terra), aptos a dar continuidade da posse.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C./C. PEDIDO LIMINAR, PERDAS E DANOS E COMINAÇÃO DE MULTA. Irresignação em face de decisão inaudita altera pars que deferiu a liminar pretendida pelos Agravados, consistente de reintegração de posse da Gleba B da matrícula nº 14.182 do CRI de Araçatuba, por entender estarem presentes os requisitos constantes dos art. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Irresignada recorre a Agravante, trazendo alegações que não merecem prosperar. Inaplicabilidade do Decreto nº 59.566/66, bem como da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da terra), aptos a dar continuidade da posse. Contrato rural que não é oponível aos Agravados. Contrato de arrendamento rural que foi firmado após o imóvel ter sua penhora registrada em cartório, de modo que a Agravada tinha ciência dos riscos ao firmar o pacto com quem não mais era proprietário do bem. Agravados que mesmo diante de contrato ineficaz respeitaram seu prazo. Arrendamento posterior à penhora, não se aplicando o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, segundo o qual a alienação do imóvel rural não interrompe o contrato de arrendamento, sub-rogando-se o adquirente nos direitos do arrendante. Inaplicabilidade da exigência constante no art. 22 do Decreto nº 59.566/66. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. Efeito suspensivo revogado, prosseguindo-se a reintegração de posse ante ao término do prazo contratual e presentes dos requisitos constantes do procedimento especial disciplinado nos art. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

TJSP; AI 2096974-02.2022.8.26.0000; Ac. 16195248; Araçatuba; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 24/10/2022; DJESP 04/11/2022; Pág. 2555

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TJGOImóvel Rural › Usucapião extraordináriaJulgado em 03/11/2022

Usucapião extraordinária exige posse mansa e com ânimo de dono por quinze anos

Nos termos do art. 1.238 do CC, a usucapião extraordinária constitui-se meio de aquisição originária de propriedade, desde que observada a posse contínua, pelo lapso temporal mínimo de quinze anos, de modo ininterrupto, não resistido, e com ânimo de dono, cabendo à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais, independentemente de título e boa-fé, para que seja-lhe declarada a prescrição aquisitiva, o que, no caso vertente, demonstrou-se inequivocamente.

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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DE CORRÉUS CITADOS POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC QUANTO A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PREENCHIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há que ser reconhecida a garantia ao devido processo legal e a ampla defesa dos direitos dos requeridos citados fictamente, os quais permaneceram revéis, pela nomeação de curador especial, que ofereceu contestação por negativa geral. A;o revel é oportunizada a intervenção em qualquer fase processual, recebendo-se o feito no estado em que se encontra, à luz do art. 346 do CPC. 2. Nos termos do art. 1.238 do CC, a usucapião extraordinária constitui-se meio de aquisição originária de propriedade, desde que observada a posse contínua, pelo lapso temporal mínimo de quinze anos, de modo ininterrupto, não resistido, e com ânimo de dono, cabendo à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais, independentemente de título e boa-fé, para que seja-lhe declarada a prescrição aquisitiva, o que, no caso vertente, demonstrou-se inequivocamente. 3. A comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral incumbe à parte ré, segundo previsão do inc. II do art. 373 do CPC, e na ausência de sua demonstração, imprósperas as afirmações contidas no primeiro recurso. 4. Ainda que o indeferimento do pedido de sucessão processual do polo ativo da demanda tenha se fundamentado em premissa equivocada, inviável é o seu acolhimento neste grau de jurisdição, diante da ausência de provas quanto a validade de negócio jurídico firmado com terceiros adquirentes, em relação à integralidade do bem usucapiendo, por apenas um dos cessionários de direito, não demonstrando-se o aval dos demais ou a competente cessão. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

TJGO; AC 0411995-81.2006.8.09.0171; Iaciara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 03/11/2022; DJEGO 08/11/2022; Pág. 2525

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TJSPSeguro Rural › Dever de informaçãoJulgado em 25/10/2022

Necropsia e aviso do sinistro no seguro pecuário pela morte de bovinos

Autor que pretende a indenização securitária pela morte de 6 bovinos de seu rebanho, em razão de seguro pecuário contratado com ambas as rés. Sentença de improcedência, sobre o fundamento de que o segurado não cumpriu suas obrigações contratuais de realizar a necrópsia e fotografia dos animais mortos nem avisou celeremente o sinistro. Recurso do demandante. Ausência de presunção de veracidade dos fatos da exordial como decorrência de revelia da ré Caixa, porque houve apresentação de contestação por litisconsorte com arguição de defesa comum (art.

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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. Autor que pretende a indenização securitária pela morte de 6 bovinos de seu rebanho, em razão de seguro pecuário contratado com ambas as rés. Sentença de improcedência, sobre o fundamento de que o segurado não cumpriu suas obrigações contratuais de realizar a necrópsia e fotografia dos animais mortos nem avisou celeremente o sinistro. Recurso do demandante. Ausência de presunção de veracidade dos fatos da exordial como decorrência de revelia da ré Caixa, porque houve apresentação de contestação por litisconsorte com arguição de defesa comum (art. 345, I, do CPC). Aplicação do microssistema de proteção ao consumidor por força da teoria finalista mitigada. Pequeno proprietário rural com vulnerabilidade técnica e jurídica em relação às seguradoras. Mérito. Ineficácia em face do consumidor das exigências contratuais de necropsia e fotografia comprobatória do sinistro. Autor que não foi devidamente informado sobre a necessidade de conduta por prepostos das rés nem havia destaque na apólice, de modo que não se vincula a tais cláusulas do negócio, nos termos do art. 46 do CDC. Sepultamento imediato dos animais mortos por tripanossomose bovina, sem tempo de realização da necropsia que se revela conduta justificada, dado o alto grau de contágio da moléstia. Em segundo lugar, descabimento da alegação de demora no aviso do sinistro como fundamento para a perda da cobertura. Pagamento parcial da indenização securitária, na esfera extrajudicial, sem ressalva em relação ao atraso na comunicação à seguradora, que impede que se imponha óbice na demanda judicial. Configuração de comportamento contraditório das apeladas. Responsabilidade solidária das seguradoras em face do consumidor. Sentença reformada, para julgamento de integral procedência. Ônus de sucumbência redistribuídos. RECURSO PROVIDO.

TJSP; AC 1002533-08.2018.8.26.0058; Ac. 16180766; Agudos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 25/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 2947

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TJSPParceria Rural › Renovação e extinção do contrato › Retenção por benfeitoriasJulgado em 31/10/2022

Indenização de benfeitorias ao parceiro que reteve o imóvel após o fim do contrato

Autor que requer a desocupação de seu imóvel, indevidamente retido pelo réu após o vencimento de contrato de parceria agrícola. Pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias erguidas pelo réu no imóvel. Sentença de procedência da ação e de improcedência do pedido contraposto. Apelo do réu. Insurgência apenas em relação ao indeferimento do pedido contraposto. Aplicação do art. art. 1219 do Código Civil e, por analogia, do art.

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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. Autor que requer a desocupação de seu imóvel, indevidamente retido pelo réu após o vencimento de contrato de parceria agrícola. Pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias erguidas pelo réu no imóvel. Sentença de procedência da ação e de improcedência do pedido contraposto. Apelo do réu. Insurgência apenas em relação ao indeferimento do pedido contraposto. Aplicação do art. art. 1219 do Código Civil e, por analogia, do art. 35 da Lei do Inquilinato. Ônus do réu em demonstrar a realização de benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, bem como a autorização do autor no último caso. Requerido que sequer especificou eventuais benfeitorias erguidas, se limitando a formular pedido genérico de condenação do autor. Improcedência do pedido contraposto corretamente decretada. Sentença mantida. Recurso não provido.

TJSP; AC 1003281-46.2022.8.26.0625; Ac. 16199011; Taubaté; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 31/10/2022; DJESP 08/11/2022; Pág. 2482

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TJPRAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Requisitos do alongamento › Recusa da instituiçãoJulgado em 01/11/2022

Alongamento é negado sem prova da recusa do banco e da capacidade de pagamento

1. Alongamento de dívida rural. Não cabimento. Falta de prova da recusa da instituição financeira e da capacidade de pagamento do mutuário. 2. Inscrição em cadastros restritivos de crédito. Afastamento. Inadmissibilidade. Requisitos jurídicos, não preenchidos (RESP repetitivo nº 1.061.350/RS). Indeferimento de tutela de urgência, mantido. 1. O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do manual de crédito rural (mcr, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Alongamento de dívida rural. Não cabimento. Falta de prova da recusa da instituição financeira e da capacidade de pagamento do mutuário. 2. Inscrição em cadastros restritivos de crédito. Afastamento. Inadmissibilidade. Requisitos jurídicos, não preenchidos (RESP repetitivo nº 1.061.350/RS). Indeferimento de tutela de urgência, mantido. 1. O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do manual de crédito rural (mcr, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. 2. A não inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito pressupõe os elementos assinalados no RESP. Repetitivo nº 1.061.350/RS, cuja ausência indica não probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300, caput), obstando ao deferimento da tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e não provido.

TJPR; AgInstr 0048148-55.2022.8.16.0000; São Miguel do Iguaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 01/11/2022; DJPR 03/11/2022

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