Informativo Jurisprudencial nº 59 · 7 de outubro de 2022

Colheita antes da vistoria, invasão e DPVAT de trator

Colheita antes da vistoria sem ciência da cláusula, vedação de desapropriar imóvel invadido e cobertura do DPVAT para tratores.

4 decisõesTJPR, TJGO, STF e STJLeitura de 8 minutos
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TJPRSeguro Rural › Comunicação do sinistro após iniciada a colheita › Irrelevância – indenização devidaJulgado em 03/10/2022

Colheita antes da vistoria não afasta a cobertura sem ciência da cláusula restritiva

Preclusão temporal. Ausência de interposição de recurso em momento oportuno. Mérito. Plantio de feijão. Excesso de chuva que prejudicou a fase de colheita e pré-colheita. Negativa de cobertura em razão de colheita realizada antes da vistoria. Ausência de demonstração de ciência inequívoca do segurado acerca de cláusula restritiva das condições gerais. Violação do dever de informação (artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor).

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDAS. Preclusão temporal. Ausência de interposição de recurso em momento oportuno. Mérito. Plantio de feijão. Excesso de chuva que prejudicou a fase de colheita e pré-colheita. Negativa de cobertura em razão de colheita realizada antes da vistoria. Ausência de demonstração de ciência inequívoca do segurado acerca de cláusula restritiva das condições gerais. Violação do dever de informação (artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor). Indenização securitária devida a ser apurada em liquidação de sentença. Inversão da sucumbência. Recurso conhecido e provido.

TJPR; ApCiv 0010088-47.2018.8.16.0131; Pato Branco; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022

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TJGOCPR – Cédula de Produto Rural › Natureza e conceitoJulgado em 30/09/2022

CDC não se aplica à aquisição de insumos para a atividade produtiva sem vulnerabilidade

1. Não é possível aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor quando a utilização de serviços ou a aquisição de produtos tenha como finalidade desenvolver atividade produtiva, caracterizando relação de insumo, ressalvada demonstração excepcional de estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica da parte, situações não verificadas na espécie. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista não estar caracterizada relação de consumo, não há falar em inversão do ônus da prova com lastro no diploma protecionista do consumidor.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS AO AGRONEGÓCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESAUTORIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA OBTER REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor quando a utilização de serviços ou a aquisição de produtos tenha como finalidade desenvolver atividade produtiva, caracterizando relação de insumo, ressalvada demonstração excepcional de estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica da parte, situações não verificadas na espécie. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista não estar caracterizada relação de consumo, não há falar em inversão do ônus da prova com lastro no diploma protecionista do consumidor. Casuística. 3. Diante da força executiva da Cédula de Produto Rural que instrui a inicial da execução, aos embargantes/2ºs apelantes cumpria o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade correspondente. 4. Há distinção entre a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Crédito Rural (esta definida, pelo art. 9º do Decreto-Lei n. 167/1967, como a ‘promessa de pagamento em dinheiro, enquanto aquela é ‘representativa de promessa de entrega de produtos rurais’, conforme art. 1º da Lei n. 8.929/1994), cumprindo esclarecer que, para o título de crédito tratado neste recurso (CPR), vigora o princípio da autonomia privada, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano, assim como não há ilegalidade manifesta na estipulação contratual de cláusula penal equivalente a 30% sobre a parcela do produto que não foi entregue. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Havendo cumprimento parcial da obrigação, a multa compensatória de 30% deve incidir apenas sobre a quantidade de produto que não foi entregue. 6. A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço. Precedentes. Casuística. 7. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmando tese no sentido de que ‘A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ’ 1ª Apelação cível conhecida e provida. 2ª Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

TJGO; AC 5143962-84.2018.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 3338

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STFImóvel Rural › Desapropriação e direito de extensãoJulgado em 29/09/2022

Imóvel invadido não pode ser vistoriado nem desapropriado por dois anos

não pode haver avaliação, vistoria ou desapropriação em imóvel rural objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, bem como nos dois anos seguintes à desocupação. 2. Invalidade do Decreto de 6 de setembro de 2004, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Monjolo.

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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/1993. VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADAS DURANTE E APÓS REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO PRESIDENCIAL EXPROPRIATÓRIO. INVALIDADE. 1. Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, não pode haver avaliação, vistoria ou desapropriação em imóvel rural objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, bem como nos dois anos seguintes à desocupação. 2. Invalidade do Decreto de 6 de setembro de 2004, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Monjolo. 3. Agravo interno desprovido.

STF; MS-AgR 25.119; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 29/09/2022; Pág. 26

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STJSeguro Rural › DPVAT – trator e veículo agrícolaJulgado em 28/09/2022

Tratores e colheitadeiras aptos a trafegar em vias públicas têm cobertura do DPVAT

Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (I) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (II) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. 5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados). 6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente. 7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (I) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (II) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 9. Recurso Especial provido.

STJ; REsp 1.937.399; Proc. 2021/0140349-7; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 28/09/2022; DJE 03/10/2022

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