Hipoteca não garante o juízo para dar efeito suspensivo aos embargos
A hipoteca é garantia contratual, de natureza civil, enquanto a garantia do juízo, requisito legal à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tem natureza processual e se efetiva por meio do depósito, penhora ou caução. Não estando o juízo garantido, não cabe a suspensão pretendida, não servindo a garantia hipotecária meio apto a permitir a suspensão da execução.
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Financiamento Rural - Execução - Não concessão efeito suspensivo AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. 1. A hipoteca é garantia contratual, de natureza civil, enquanto a garantia do juízo, requisito legal à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tem natureza processual e se efetiva por meio do depósito, penhora ou caução. Não estando o juízo garantido, não cabe a suspensão pretendida, não servindo a garantia hipotecária meio apto a permitir a suspensão da execução. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
TJGO; AI 5307756-07.2022.8.09.0000; Aruanã; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 26/08/2022; DJEGO 30/08/2022; Pág. 2282