Informativo Jurisprudencial nº 63 · 4 de novembro de 2022

Requisitos do alongamento, CDI e georreferenciamento

Prova da incapacidade para o alongamento, CDI como encargo, sobreposição com terra indígena no georreferenciamento e liquidação dos expurgos.

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Reconhecimento do direito › Reconhecendo o direito / nulidade da execuçãoJulgado em 26/10/2022

Prorrogação da dívida rural exige prova de incapacidade financeira e causa prevista no MCR

É sabido que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. Para a obtenção da prorrogação da dívida rural, é imprescindível que o devedor demonstre a sua incapacidade financeira e que essa situação adveio de uma destas três consequências enumeradas no item 9, da seção 6, do capítulo 2 do referido Manual, quais sejam: A) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS E A REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE QUE SUCUMBIU NA AÇÃO. É sabido que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. Para a obtenção da prorrogação da dívida rural, é imprescindível que o devedor demonstre a sua incapacidade financeira e que essa situação adveio de uma destas três consequências enumeradas no item 9, da seção 6, do capítulo 2 do referido Manual, quais sejam: A) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Tendo restado demonstrado nos autos a quebra da safra e a redução na capacidade de pagamento em razão de prolongada estiagem reconhecida em laudo pericial, caracterizando-se como fato imprevisível, o deferimento da prorrogação do financiamento rural da parte autora é medida que se impõe. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

TJMG; APCV 0032090-16.2017.8.13.0297; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022

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TJSPImóvel Rural › Ação demarcatóriaJulgado em 24/10/2022

Ação demarcatória exige título registrado em nome do autor

Demandante que não possui título registral em seu nome. Necessidade de regularização do título dominial para ajuizamento da ação de demarcação. Ação de natureza dominial. Inteligência dos artigos 574 do CPC e 167, I, n. 32 da Lei nº 6015/73.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Demarcatória. Propriedade rural. Demandante que não possui título registral em seu nome. Necessidade de regularização do título dominial para ajuizamento da ação de demarcação. Ação de natureza dominial. Inteligência dos artigos 574 do CPC e 167, I, n. 32 da Lei nº 6015/73. Decisão recorrida que determinou a regularização da propriedade. Recurso da demandante. Transferência de imóvel para sociedade que integra o capital social. Indícios de que a agravante seja a proprietária, o que não arreda a necessidade de comprovar nos autos a prova da propriedade. Legitimidade para ajuizamento da ação demarcatória é do proprietário constante na matrícula do imóvel objeto da demanda. Decisão mantida. Recurso não provido.

TJSP; AI 2203728-65.2022.8.26.0000; Ac. 16172438; Rio das Pedras; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 24/10/2022; DJESP 31/10/2022; Pág. 3078

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STJFinanciamento Rural › Juros remuneratóriosJulgado em 25/10/2022

Validade do CDI como encargo em cédula de crédito bancário e em cédula rural

1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso Especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso Especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso Especial provido.

STJ; REsp 1.978.445; Proc. 2021/0394900-8; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022

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STJImóvel Rural › Georreferenciamento e individualização da áreaJulgado em 25/10/2022

Sobreposição com área sob gestão da FUNAI impede a certificação do georreferenciamento

No caso, houve pedido de certificação de georreferenciamento de imóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o INCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da FUNAI e, diante de manifestação desfavorável à certificação, o requerimento foi acertadamente indeferido. Tal constatação de sobreposição independe do procedimento de demarcação das terras indígenas, em especial nos casos em que estas tenham sido nitidamente invadidas.

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. I - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros impetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada "Fazenda Água Branca", localizada no Município de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo n. 54290.000169/2012-12. II - Alegou-se que, em que pese tenham apresentado todos os documentos necessários, sobreveio decisão da autoridade impetrada negando a certificação pretendida, ao argumento de que existia declaração da FUNAI indicando que a área apontada estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, ocupada tradicionalmente pelo povo Terena. Alegaram, no entanto, que a terra indígena Taunay/Ipegue ainda não teria sido efetivamente demarcada, porquanto, a par de não haver sido concluído o processo administrativo demarcatório, a questão seria objeto de discussão judicial, nos autos do Processo n. 0003009-41.2010.403.6000. III - O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, para afastar o motivo apresentado pelo INCRA para o indeferimento do pedido administrativo dos impetrantes, e determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo administrativo n. 54290.000169/2012-12, não considerando como óbice à certificação do georreferenciamento do imóvel denominado Fazenda Água Branca, a existência de processo demarcatório ainda em curso. lV - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento aos recursos do Ministério Público e do INCRA, mantendo a decisão concessiva. V - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no Recurso Especial é estritamente jurídica, acerca da possibilidade de que, havendo sobreposição com terra indígena, seja a Administração Pública compelida à realização do georreferenciamento. Incumbe, no caso, a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de Lei Federal, em especial, no que tange ao art. 176, §5º, da Lei n. 6.015/1973.VI - O cerne do caso consiste em verificar se há ofensa ao art. 176, §5º, da Lei n. 6.015/1973, no caso de verificação no sistema do INCRA de que tenha havido a sobreposição da propriedade com a área indígena e se tal sobreposição inviabiliza a realização do georreferenciamento, mesmo diante da tramitação do processo de demarcação de terra indígena. VII - A certificação de imóveis rurais foi criada pela Lei n. 10.267/2001, sendo exigida para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para efetivação de registro, em qualquer situação de transferênciade imóvel rural, nos prazos fixados no Decreto n. 5.570/2005.VIII - A Lei n. 10.267/2001 determina que caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobreponha a qualquer outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. IX - O procedimento de georreferenciamento integra o registro e dele emanam consequências, pois a certificação do memorial descritivo do imóvel consta da matrícula. Trata-se de ato cadastral que visa alcançar a identidade física no território. X - No caso, houve pedido de certificação de georreferenciamento de imóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o INCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da FUNAI e, diante de manifestação desfavorável à certificação, o requerimento foi acertadamente indeferido. Tal constatação de sobreposição independe do procedimento de demarcação das terras indígenas, em especial nos casos em que estas tenham sido nitidamente invadidas. XI - As normas legais e infralegais são claras acerca da presunção de veracidade dos estudos e das informações fornecidas pela FUNAI. E, na espécie, a área onde está localizado o imóvel Fazenda Água Branca se sobrepõe à Terra Indígena Taunay-Ipégue, inclusive já declarada de posse permanente do grupo indígena Terena, pela Portaria 497/2016, do Ministro da Justiça. Assim, o fato de tramitar procedimento demarcatório das terras indígenas não afasta a possibilidade de que a propriedade seja da União. XII - As terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (§ 4º do art. 231 da Constituição Federal). Não pode a Administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da Lei e Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do § 6º do art. 231 da Constituição Federal. XIII - Equivocou-se o Tribunal de origem ao manter a sentença determinando o seguimento ao processo administrativo n. 54290.000169/2012-12, desconsiderando o óbice à certificação do georreferenciamentodo imóvel "Fazenda Água Branca", diante do fato de que o imóvel está sobreposto à Terra Indígena Taunay-Ipégue. XIV - Agravos do INCRA e do Ministério Público Federal conhecidos para dar provimento aos recursos especiais, para denegar a segurança.

STJ; AREsp 1.640.785; Proc. 2019/0375764-5; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 25/10/2022; DJE 27/10/2022

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STJFinanciamento Rural › Correção monetária › Expurgos inflacionários (Plano Collor)Julgado em 27/10/2022

Execução de expurgos em cédulas rurais exige prévia liquidação da sentença coletiva

À luz da jurisprudência do STJ, a execução da sentença proferida na ação civil coletiva, cujo objeto é o pagamento de expurgos inflacionários sobre cédulas de crédito rural, deve ser objeto de prévio procedimento de liquidação de sentença. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.004.110; Proc. 2022/0150108-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. À luz da jurisprudência do STJ, a execução da sentença proferida na ação civil coletiva, cujo objeto é o pagamento de expurgos inflacionários sobre cédulas de crédito rural, deve ser objeto de prévio procedimento de liquidação de sentença. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

STJ; AgInt-REsp 2.004.110; Proc. 2022/0150108-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022

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