Informativo Jurisprudencial nº 61 · 21 de outubro de 2022

Imprevisão na venda, frutos da herança e CDC na cooperativa

Hipoteca não garante o juízo, imprevisão afastada na venda de produto rural, frutos do espólio e CDC na cooperativa que atua como banco.

6 decisõesTJGO, TJMS, TJSE, TRT3, TJES e STJLeitura de 7 minutos
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TJGOExecução do Crédito Rural e Processo › Efeito suspensivo dos embargosJulgado em 26/08/2022

Garantia hipotecária não basta para suspender a execução embargada

A hipoteca é garantia contratual, de natureza civil, enquanto a garantia do juízo, requisito legal à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tem natureza processual e se efetiva por meio do depósito, penhora ou caução. Não estando o juízo garantido, não cabe a suspensão pretendida, não servindo a garantia hipotecária meio apto a permitir a suspensão da execução.

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Financiamento Rural - Execução - Não concessão efeito suspensivo AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. 1. A hipoteca é garantia contratual, de natureza civil, enquanto a garantia do juízo, requisito legal à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tem natureza processual e se efetiva por meio do depósito, penhora ou caução. Não estando o juízo garantido, não cabe a suspensão pretendida, não servindo a garantia hipotecária meio apto a permitir a suspensão da execução. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

TJGO; AI 5307756-07.2022.8.09.0000; Aruanã; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 26/08/2022; DJEGO 30/08/2022; Pág. 2282

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TJMSContratos de compra e venda › Compra e venda de produto rural › Teoria da imprevisão – não se aplicaJulgado em 18/10/2022

Oscilação de mercado não justifica a teoria da imprevisão na venda de produto rural

As intempéries mercadológicas são riscos inerentes à produção agrícola, de sorte que não há que se falar em extraordinariedade ou imprevisibilidade de tais acontecimentos em tal setor, pela teoria da imprevisão, mesmo porque para a aplicação dessa teoria necessário se faz ainda, segundo a literalidade do art. 478 do CC, que tais acontecimentos tenham gerado vantagem excessiva para a outra parte, o que não ocorreu na relação contratual objeto desta demanda.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO. TERMO DE PERMUTA. MILHO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA POR ALTA DO MILHO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PAGAMENTO DA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES ADVERSAS QUE AUMENTARAM O VALOR DA SACA DE MILHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. As intempéries mercadológicas são riscos inerentes à produção agrícola, de sorte que não há que se falar em extraordinariedade ou imprevisibilidade de tais acontecimentos em tal setor, pela teoria da imprevisão, mesmo porque para a aplicação dessa teoria necessário se faz ainda, segundo a literalidade do art. 478 do CC, que tais acontecimentos tenham gerado vantagem excessiva para a outra parte, o que não ocorreu na relação contratual objeto desta demanda. Sobre a multa, como restou decidido pela origem, não se pode obrigar o devedor a adimplir o contrato por escolha prevista contratualmente e ainda assim lhe punir por tal escolha.

TJMS; AC 0812990-76.2020.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 18/10/2022; Pág. 152

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TJSEImóvel Rural › Condomínio ruralJulgado em 18/10/2022

Herdeiros na posse devem depositar os frutos da exploração do imóvel rural

Depósito judicial dos frutos obtidos com a exploração agrícola do imóvel rural. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam. Inteligencia do artigo artigo 2.020 L do CC.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inventário. Depósito judicial dos frutos obtidos com a exploração agrícola do imóvel rural. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam. Inteligencia do artigo artigo 2.020 L do CC. Deposito em juízo que se mostra mais prudente. Manutenção da decisão a quo. Recurso conhecido e improvido. Por unanimidade.

TJSE; AI 202200810524; Ac. 35689/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 18/10/2022

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TRT3Parceria Rural › Parceria × contrato de trabalhoJulgado em 14/10/2022

Parceiro agrícola partilha os lucros e também os riscos da exploração

1. A parceria agrícola é modalidade contratual por meio da qual o parceiro-proprietário do imóvel rural cede ao parceiro- produtor o uso de suas terras para que este realize o cultivo de produtos agrícolas, mediante uma reserva da quota nos lucros produzidos. 2. Os parceiros não são somente os beneficiários dos lucros da exploração da propriedade rural, mas também são conjuntamente responsáveis pelos riscos inerentes à atividade rural.

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PARCERIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A parceria agrícola é modalidade contratual por meio da qual o parceiro-proprietário do imóvel rural cede ao parceiro- produtor o uso de suas terras para que este realize o cultivo de produtos agrícolas, mediante uma reserva da quota nos lucros produzidos. 2. Os parceiros não são somente os beneficiários dos lucros da exploração da propriedade rural, mas também são conjuntamente responsáveis pelos riscos inerentes à atividade rural. 3. Nesse passo, considerando a ausência de subordinação entre o proprietário e o parceiro contratado, há óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido no aspecto.

TRT 3ª R.; ROT 0010490-75.2020.5.03.0033; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 1026

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TJESArrendamento Rural › Prazo mínimo › Prazo longo ou indeterminadoJulgado em 27/09/2022

Inventariante pode arrendar o imóvel rural do espólio nos limites da administração

O inventariante, por exercer a administração da herança, está autorizado a praticar atos de conservação e até mesmo atos que tenham por objeto bens do inventário, destinados a proporcionar ganhos a todos os herdeiros, desde que não exorbitem os limites da administração ordinária e que frustrem ou inviabilizem a partilha dos bens. 2. Aquele que tem a meação de bem imóvel rural e exerce a função de inventariante em relação à meação de sua falecida esposa, está autorizado a arrendar o imóvel rural e a celebrar parceria agrícola, desde que atendidos os interesses dos herdeiros e não exceda os deveres da boa-fé.

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APELAÇÃO. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA E DE ARRENDAMENTO CELEBRADO POR INVENTARIANTE. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE A LEI IMPERATIVA. RECURSO DESPROVIDO1. O inventariante, por exercer a administração da herança, está autorizado a praticar atos de conservação e até mesmo atos que tenham por objeto bens do inventário, destinados a proporcionar ganhos a todos os herdeiros, desde que não exorbitem os limites da administração ordinária e que frustrem ou inviabilizem a partilha dos bens. 2. Aquele que tem a meação de bem imóvel rural e exerce a função de inventariante em relação à meação de sua falecida esposa, está autorizado a arrendar o imóvel rural e a celebrar parceria agrícola, desde que atendidos os interesses dos herdeiros e não exceda os deveres da boa-fé. 3. O inventariante que, em nome do espólio, celebra contrato de arrendamento rural e de parceria agrícola por prazos iguais ou superiores a quinze anos, prazos muito superiores aos previstos em Lei para esses contratos e para a tramitação normal do inventário, extrapola os limites legais e contraria os interesses dos herdeiros, ainda que se possa considerar que tenha agido de boa-fé, eis que frustra a partilha e o efetivo exercício dos direitos de propriedade transmitidos com a sucessão de sua falecida esposa, a autora da herança. 4. Recurso desprovido.

TJES; AC 0003557-03.2013.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 27/09/2022; DJES 14/10/2022

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STJCPR – Cédula de Produto Rural › Aplicabilidade do CDC › FavorávelJulgado em 18/10/2022

CDC se aplica à cooperativa que atua como instituição financeira

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 83/STJ.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 83/STJ. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.

STJ; AgInt-AREsp 1.757.453; Proc. 2020/0234528-4; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/10/2022

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