Informativo Jurisprudencial nº 65 · 18 de novembro de 2022

Prescrição da cédula, contribuição sindical e prêmio

Prescrição contada da última parcela, salário-educação do produtor com CNPJ, contribuição sindical rural e mora no prêmio do seguro.

5 decisõesSTJ, TST, TJSP e TJGOLeitura de 5 minutos
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STJCédula Rural e DL 167/67 › Prescrição › ExecuçãoJulgado em 16/11/2022

Prescrição quinquenal da cédula rural corre do vencimento da última parcela

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. 3. Agravo interno não provido.

STJ; AgInt-AREsp 1.889.810; Proc. 2021/0133670-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 16/11/2022

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STJTributário Rural › Salário-educaçãoJulgado em 07/12/2022

Produtor rural pessoa física com CNPJ deve o salário-educação

A contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.

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TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. A contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.060.925; Proc. 2022/0022140-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 07/12/2022

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TSTTributário Rural › Contribuição sindical ruralJulgado em 11/11/2022

Contribuição sindical rural exige notificação pessoal do devedor

A decisão está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a notificação pessoal do devedor é indispensável para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural.

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RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. O Tribunal Regional manteve a sentença registrando que não houve a notificação pessoal do devedor. Assim, entendeu que o crédito não foi regulamente constituído. A decisão está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a notificação pessoal do devedor é indispensável para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

TST; RR 0000972-30.2019.5.05.0651; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 11/11/2022; Pág. 3418

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TJSPSeguro Rural › Inadimplemento do prêmioJulgado em 10/11/2022

Atraso no prêmio não suspende a cobertura sem constituição do segurado em mora

Suspensão da cobertura securitária por inadimplemento do prêmio. Inadmissibilidade. Ausência de constituição em mora do segurado (Súmula nº 616 do e. STJ). Abatimento das mensalidades inadimplidas. Possibilidade.

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SEGURO FACULTATIVO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. Suspensão da cobertura securitária por inadimplemento do prêmio. Inadmissibilidade. Ausência de constituição em mora do segurado (Súmula nº 616 do e. STJ). Abatimento das mensalidades inadimplidas. Possibilidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido.

TJSP; AC 1001153-18.2021.8.26.0648; Ac. 16231824; Urupês; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; Julg. 10/11/2022; DJESP 17/11/2022; Pág. 2190

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TJGOSeguro Rural › Nexo de causalidadeJulgado em 08/11/2022

Nexo de causalidade entre o sinistro e a perda no seguro rural

1. O pedido do apelante de concessão de efeito suspensivo recursal encontra-se prejudicado, porque o recurso em voga por ele manejado possui efeito suspensivo automático, em razão da sentença recorrida não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º do artigo 1.012 do CPC. 2.Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PERDA DA LAVOURA DE SOJA EM DECORRÊNCIA DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. 1. O pedido do apelante de concessão de efeito suspensivo recursal encontra-se prejudicado, porque o recurso em voga por ele manejado possui efeito suspensivo automático, em razão da sentença recorrida não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º do artigo 1.012 do CPC. 2.Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. 3.Os serviços securitários estão submetidos às disposições da Lei consumerista, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu artigo 3º, § 2º. 4.O art. 757 do CC estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". 5.Desse modo, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível interpretá-lo de forma contrária ao que ficou contratado. 6.No caso em análise, ficou comprovado por prova pericial que a perda da plantação cultivada pelo apelante decorreu após fortes chuvas (tromba d’água) que assolaram a lavoura durante a vigência da cobertura securitária contra eventos naturais, sendo ilegítimo a recusa ao pagamento da indenização sob o fundamento de que foi utilizado semente diversa daquela estabelecida em zoneamento agrícola (ZOAGRO), porquanto esta não foi a causa determinante da frustração da safra. 7.A correção monetária deve se dar pelo INPC a partir do evento danoso, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação. 8.Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral das apeladas, estas deverão arcar com as custas, despesas processuais eventualmente adiantadas pelo recorrente, bem como os honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) pra cada uma. 9.Ante o provimento parcial da insurgência não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais. Precedente do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE PROVIDO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA.

TJGO; RAC 0364839-53.2016.8.09.0137; Rio Verde; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Paulo César Alves das Neves; Julg. 08/11/2022; DJEGO 11/11/2022; Pág. 2021

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